Page 98 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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          Cf.  DINIZ,  Maria  Helena.  Compêndio  de  introdução  à  ciência  do  direito.  19.  ed.  São
          Paulo: Saraiva, 2008. p. 339: “O fundamento das normas está na exigência  da  natureza
          humana de viver em sociedade, dispondo sobre o comportamento dos seus membros. As

          normas são fenômenos necessários para a estruturação ôntica do homem. E como a vida do
          grupo  social  está  intimamente  ligada  à  disciplina  das  vidas  individuais,  elas  fundam-se
          também na necessidade de organização na sociedade, exatamente porque não há sociedade
          sem normas de direito, que têm por objeto uma ação humana, obrigando-a, permitindo-a ou

          proibindo-a”.
      2
          Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 340-341: “só é jurídica, na realidade, a norma que
          for declarada pelo poder. [...] É óbvio que a norma jurídica decorre de um ato decisório do
          poder  (constituinte,  legislativo,  judiciário,  executivo,  comunitário  ou  coletivo  e
          individual). A norma só será jurídica [...] no momento em que for declarada como tal pelo
          órgão incumbido de levar o grupo a seus fins, e se estiver entrosada com o ordenamento

          jurídico da sociedade política”.
      3   Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 348-352.

      4
          Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 357.
      5
          Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 359.
      6
          Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 361.
      7   Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 374-375.

      8
          DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 383.
      9
          Cf.  TELLES  JUNIOR,  Goffredo.  Iniciação  na  ciência  do  direito.  4.  ed.  São  Paulo:
          Saraiva, 2008. p. 43; DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 383-384.
      10
          DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 384.
      11  Cf. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p.
          94-95, 97-99.

          Cf. ainda GOMES, Orlando. Introdução  ao  direito  civil.  19.  ed.  rev.,  atual.  e  aum.  por

          Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito. Rio de Janeiro, Forense: 2007. p. 8: “Não há
          um só tipo de normas. Hart assinalou a existência de normas que não têm como objeto – ao
          menos  imediato  –  a  conduta  dos  indivíduos  na  sociedade.  Denominam-se  normas  de
          organização”.

      12
          Cf. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 3. ed. São Paulo:
          Malheiros, 1997. p. 108: “a regra de direito (norma jurídica) tem a forma linguística de

          uma proposição, a ‘proposição jurídica’. Não obstante, a proposição jurídica também é
          referida  como  a  norma  jurídica  apta  –  e  somente  ela  –  a  exercer  a  função  de  premissa
          maior em um silogismo judicial”.

          Nesse  enfoque,  “proposição  jurídica”  pode  ser  vista  tanto  como  a  forma  pela  qual  se
          enuncia a norma jurídica, como significando a própria norma jurídica em si. No entanto,

          registre-se  o  entendimento  de  Kelsen,  no  sentido  de  que  as  “normas  jurídicas”  são
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