Page 98 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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Cf. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 19. ed. São
Paulo: Saraiva, 2008. p. 339: “O fundamento das normas está na exigência da natureza
humana de viver em sociedade, dispondo sobre o comportamento dos seus membros. As
normas são fenômenos necessários para a estruturação ôntica do homem. E como a vida do
grupo social está intimamente ligada à disciplina das vidas individuais, elas fundam-se
também na necessidade de organização na sociedade, exatamente porque não há sociedade
sem normas de direito, que têm por objeto uma ação humana, obrigando-a, permitindo-a ou
proibindo-a”.
2
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 340-341: “só é jurídica, na realidade, a norma que
for declarada pelo poder. [...] É óbvio que a norma jurídica decorre de um ato decisório do
poder (constituinte, legislativo, judiciário, executivo, comunitário ou coletivo e
individual). A norma só será jurídica [...] no momento em que for declarada como tal pelo
órgão incumbido de levar o grupo a seus fins, e se estiver entrosada com o ordenamento
jurídico da sociedade política”.
3 Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 348-352.
4
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 357.
5
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 359.
6
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 361.
7 Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 374-375.
8
DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 383.
9
Cf. TELLES JUNIOR, Goffredo. Iniciação na ciência do direito. 4. ed. São Paulo:
Saraiva, 2008. p. 43; DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 383-384.
10
DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 384.
11 Cf. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p.
94-95, 97-99.
Cf. ainda GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 19. ed. rev., atual. e aum. por
Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito. Rio de Janeiro, Forense: 2007. p. 8: “Não há
um só tipo de normas. Hart assinalou a existência de normas que não têm como objeto – ao
menos imediato – a conduta dos indivíduos na sociedade. Denominam-se normas de
organização”.
12
Cf. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 3. ed. São Paulo:
Malheiros, 1997. p. 108: “a regra de direito (norma jurídica) tem a forma linguística de
uma proposição, a ‘proposição jurídica’. Não obstante, a proposição jurídica também é
referida como a norma jurídica apta – e somente ela – a exercer a função de premissa
maior em um silogismo judicial”.
Nesse enfoque, “proposição jurídica” pode ser vista tanto como a forma pela qual se
enuncia a norma jurídica, como significando a própria norma jurídica em si. No entanto,
registre-se o entendimento de Kelsen, no sentido de que as “normas jurídicas” são