Page 97 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
P. 97
Civil).
“A existência da pessoa natural termina com a morte” (art. 6.º do Código Civil).
“As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado”
(art. 40 do Código Civil).
Nesses exemplos, o que se verifica é a prescrição de um dever objetivo, determinando
algo que deve ser feito, não dependendo da ocorrência de um fato previsto do qual possa
36
resultar certa consequência . Nas normas jurídicas de organização, portanto, não se verifica
um juízo hipotético propriamente, mas apenas um dever a ser observado ou cumprido (“dever
ser”).
Deve-se registrar, no entanto, o entendimento de que a forma verbal das normas jurídicas
não segue um padrão. Por isso, para que determinado enunciado, ainda que presente de forma
descritiva, tenha natureza normativa, o que importa é a possibilidade de ser enunciado de
acordo com a estrutura lógica hipotética, característica da norma jurídica. Nesse enfoque,
“embora as proposições jurídicas sejam prescritivas (deônticas) e não meramente descritivas
(apofânticas), podem ser enunciadas – e isso ocorre com frequência – sob o revestimento
verbal não prescritivo”. Seguindo esse entendimento, assim prossegue Eros Roberto Grau:
“Exemplifico com o que dispõe o art. 22, I, da Constituição de 1988: compete privativamente
à União legislar sobre direito civil; o que está aí afirmado é que, se Estado-membro, o
Distrito-Federal ou Município legislar sobre direito civil, estas legislações são inválidas (ao
37
passo que, se o fizer a União, a legislação será válida)” .
Tendo em vista o exposto, a estrutura das normas jurídicas, aqui abrangendo as normas
de conduta e as de organização, apresenta-se sob a forma de proposição enunciativa de um
dever ser de forma obrigatória.
Merecem destaque, assim, as seguintes observações:
O conteúdo da norma jurídica é enunciado sob a forma de uma ou mais proposições entre
si relacionadas, sendo o significado pleno da norma jurídica dado pela integração das
38
proposições nela contidas .
A norma jurídica, fazendo parte do Direito, enuncia um “dever ser”, e não descreve algo
39
que simplesmente é .
A norma jurídica enuncia um dever ser de forma objetiva e obrigatória, sabendo-se que o
Direito tem validade e deve ser aplicado independentemente da vontade do obrigado (normas
40
de conduta), não prevendo a norma de organização alternativa quanto a não ser aplicada .