Page 97 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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Civil).


            “A existência da pessoa natural termina com a morte” (art. 6.º do Código Civil).


            “As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado”

            (art. 40 do Código Civil).


            Nesses exemplos, o que se verifica é a prescrição de um dever objetivo, determinando

      algo  que  deve  ser  feito,  não  dependendo  da  ocorrência  de  um  fato  previsto  do  qual  possa
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      resultar certa consequência . Nas normas jurídicas de organização, portanto, não se verifica
      um juízo hipotético propriamente, mas apenas um dever a ser observado ou cumprido (“dever

      ser”).

            Deve-se registrar, no entanto, o entendimento de que a forma verbal das normas jurídicas
      não segue um padrão. Por isso, para que determinado enunciado, ainda que presente de forma

      descritiva,  tenha  natureza  normativa,  o  que  importa  é  a  possibilidade  de  ser  enunciado  de
      acordo  com  a  estrutura  lógica  hipotética,  característica  da  norma  jurídica.  Nesse  enfoque,

      “embora as proposições jurídicas sejam prescritivas (deônticas) e não meramente descritivas

      (apofânticas),  podem  ser  enunciadas  –  e  isso  ocorre  com  frequência  –  sob  o  revestimento
      verbal  não  prescritivo”.  Seguindo  esse  entendimento,  assim  prossegue  Eros  Roberto  Grau:

      “Exemplifico com o que dispõe o art. 22, I, da Constituição de 1988: compete privativamente

      à  União  legislar  sobre  direito  civil;  o  que  está  aí  afirmado  é  que,  se  Estado-membro,  o
      Distrito-Federal ou Município legislar sobre direito civil, estas legislações são inválidas (ao

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      passo que, se o fizer a União, a legislação será válida)” .
            Tendo em vista o exposto, a estrutura das normas jurídicas, aqui abrangendo as normas
      de conduta e as de organização, apresenta-se sob a forma de proposição enunciativa de um

      dever ser de forma obrigatória.

            Merecem destaque, assim, as seguintes observações:

            O conteúdo da norma jurídica é enunciado sob a forma de uma ou mais proposições entre

      si  relacionadas,  sendo  o  significado  pleno  da  norma  jurídica  dado  pela  integração  das
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      proposições nela contidas .
            A norma jurídica, fazendo parte do Direito, enuncia um “dever ser”, e não descreve algo

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      que simplesmente é .
            A norma jurídica enuncia um dever ser de forma objetiva e obrigatória, sabendo-se que o

      Direito tem validade e deve ser aplicado independentemente da vontade do obrigado (normas
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      de conduta), não prevendo a norma de organização alternativa quanto a não ser aplicada .
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