Page 92 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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1. NORMA JURÍDICA: CONCEITO


            O Direito estabelece a regulação das relações sociais, determinando normas de conduta e

      de organização social.

            A norma jurídica, assim, é elemento integrante do Direito, podendo ser entendida como
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      disposição que rege a vida em sociedade .
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            A norma é jurídica se for assim declarada por um poder organizado .
            Cabe lembrar, ainda, que a norma jurídica está no universo da “cultura”, entendido como

      aquele construído pelo homem em razão de um sistema de valores. A norma jurídica é um

      “veículo de realização de determinado valor”, procurando realizar a justiça, a qual é o valor
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      jurídico fundamental .
            Ademais, as normas jurídicas podem ter conteúdos variáveis, conforme épocas, lugares e

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      povos .
            É corrente o entendimento de que a norma jurídica é uma norma de conduta, tendo como
      fim  regular  o  comportamento  das  pessoas  e  grupos,  prescrevendo  como  cada  um  deve

      conduzir-se. A norma jurídica, assim, dirige o comportamento humano e é imperativa (impõe

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      dever) . Por isso, situa-se no âmbito das normas éticas, como comando voltado à conduta das
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      pessoas em sociedade, conforme valores a serem preservados . A diferença essencial entre a
      norma ética (prescreve um dever ser) e a lei física ou da natureza (lei do “ser”, ou seja, do

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      que é) é a imperatividade . Por sua vez, o que diferencia a norma jurídica das outras espécies
      de  normas  éticas  (como  as  normas  morais)  é  o  “autorizamento”.  Este  elemento  é  apontado

      como  a  essência  específica  na  norma  de  Direito,  a  qual  “autoriza  que  o  lesado  pela  sua
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      violação exija o seu cumprimento ou a reparação do mal causado” .
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            Nesse enfoque, a norma jurídica pode ser conceituada como imperativo autorizante .

            Como explica Maria Helena Diniz: “A norma jurídica é imperativa porque prescreve as
      condutas devidas e os comportamentos proibidos e, por outro lado, é autorizante, uma vez que

      permite ao lesado pela sua violação exigir o seu cumprimento, a reparação do dano causado
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      ou ainda a reposição das coisas ao estado anterior” .
            Existe  ainda  uma  importante  classificação  das  normas  jurídicas,  feita  por  parte  da

      doutrina,  segundo  a  qual  elas  podem  ser:  normas  de  conduta,  as  quais  têm  como  fim

      disciplinar comportamentos e atividades das pessoas e dos grupos na sociedade; normas de
      organização,  de  natureza  instrumental,  tendo  como  objetivo  estabelecer  a  estrutura  e  o

      funcionamento de órgãos, bem como disciplinar processos e procedimentos de aplicação de
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      outras normas jurídicas .
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