Page 92 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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1. NORMA JURÍDICA: CONCEITO
O Direito estabelece a regulação das relações sociais, determinando normas de conduta e
de organização social.
A norma jurídica, assim, é elemento integrante do Direito, podendo ser entendida como
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disposição que rege a vida em sociedade .
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A norma é jurídica se for assim declarada por um poder organizado .
Cabe lembrar, ainda, que a norma jurídica está no universo da “cultura”, entendido como
aquele construído pelo homem em razão de um sistema de valores. A norma jurídica é um
“veículo de realização de determinado valor”, procurando realizar a justiça, a qual é o valor
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jurídico fundamental .
Ademais, as normas jurídicas podem ter conteúdos variáveis, conforme épocas, lugares e
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povos .
É corrente o entendimento de que a norma jurídica é uma norma de conduta, tendo como
fim regular o comportamento das pessoas e grupos, prescrevendo como cada um deve
conduzir-se. A norma jurídica, assim, dirige o comportamento humano e é imperativa (impõe
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dever) . Por isso, situa-se no âmbito das normas éticas, como comando voltado à conduta das
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pessoas em sociedade, conforme valores a serem preservados . A diferença essencial entre a
norma ética (prescreve um dever ser) e a lei física ou da natureza (lei do “ser”, ou seja, do
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que é) é a imperatividade . Por sua vez, o que diferencia a norma jurídica das outras espécies
de normas éticas (como as normas morais) é o “autorizamento”. Este elemento é apontado
como a essência específica na norma de Direito, a qual “autoriza que o lesado pela sua
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violação exija o seu cumprimento ou a reparação do mal causado” .
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Nesse enfoque, a norma jurídica pode ser conceituada como imperativo autorizante .
Como explica Maria Helena Diniz: “A norma jurídica é imperativa porque prescreve as
condutas devidas e os comportamentos proibidos e, por outro lado, é autorizante, uma vez que
permite ao lesado pela sua violação exigir o seu cumprimento, a reparação do dano causado
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ou ainda a reposição das coisas ao estado anterior” .
Existe ainda uma importante classificação das normas jurídicas, feita por parte da
doutrina, segundo a qual elas podem ser: normas de conduta, as quais têm como fim
disciplinar comportamentos e atividades das pessoas e dos grupos na sociedade; normas de
organização, de natureza instrumental, tendo como objetivo estabelecer a estrutura e o
funcionamento de órgãos, bem como disciplinar processos e procedimentos de aplicação de
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outras normas jurídicas .