Page 89 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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RODRIGUES,  Silvio.  Op.  cit.,  p.  161-163;  DINIZ,  Maria  Helena.  Op.  cit.,  p.  513;
      46
          MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 201-202 e p. 213-214.

      47
          Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 202.
      48
          Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 220.
      49
          AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4. ed.
          São Paulo: Saraiva, 2007. p. 16.

      50  Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 299-300.

      51
          Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 300.
      52
          Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 302.
      53
          Cf. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 3. ed. São Paulo:
          Malheiros, 1997. p. 76: “um sistema ou ordenamento jurídico não será jamais integrado
          exclusivamente  por  regras.  Nele  se  compõem,  também,  os  princípios  jurídicos  ou
          princípios de direito”. Idem, ibidem, p. 112: “norma jurídica é gênero que alberga, como

          espécies, regras e princípios jurídicos”.
      54  Cf. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Malheiros,
          2006. p. 267.

      55
          ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva.
          São Paulo: Malheiros, 2008. p. 87-94. Cf. ainda BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 277-280.
      56
          Cf. BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 281-282.
      57
          Cf.  BOBBIO,  Norberto.  Teoria  do  ordenamento  jurídico.  10.  ed.  Tradução  de  Maria
          Celeste Cordeiro Leite dos Santos, revisão técnica Claudio De Cicco. Brasília: Editora
          Universidade de Brasília, 1997. p. 158-159.
      58  Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 314-315.

      59
          Cf. KÜMPEL, Vitor Frederico. Op. cit., p. 99.
      60
          Cf. KÜMPEL, Vitor Frederico. Op. cit., p. 100.
      61
          Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 44-45.
          Cf.  PEREIRA,  Caio  Mário  da  Silva.  Instituições  de  direito  civil:  introdução  ao  direito
          civil; teoria geral de direito civil. 21. ed. rev. e atual. por Maria Celina Bodin de Moraes.
          Rio  de  Janeiro:  Forense,  2006.  v.  1,  p.  76:  “Equiparada  ou  aproximada  ao  conceito  de
          justiça  ideal,  a  equidade  impede  que  o  rigor  dos  preceitos  se  converta  em  atentado  ao

          próprio direito, contra o que Cícero já se insurgia ao proclamar: “summum  ius,  summa
          iniuria”.

      62
          Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 123.
      63
          Cf. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr,
          2008. p. 172-173: “Essa figura jurídica [equidade] tem sido compreendida segundo duas
          concepções  relativamente  distintas  na  História  do  Direito,  originárias  ambas  da
          antiguidade clássica. De acordo com a primeira de tais concepções (de matriz grega, em

          especial  fundada  na  teorização  de  Aristóteles),  equidade  (epiqueia)  traduz  a  retificação
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