Page 89 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
P. 89
RODRIGUES, Silvio. Op. cit., p. 161-163; DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 513;
46
MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 201-202 e p. 213-214.
47
Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 202.
48
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 220.
49
AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 16.
50 Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 299-300.
51
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 300.
52
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 302.
53
Cf. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 3. ed. São Paulo:
Malheiros, 1997. p. 76: “um sistema ou ordenamento jurídico não será jamais integrado
exclusivamente por regras. Nele se compõem, também, os princípios jurídicos ou
princípios de direito”. Idem, ibidem, p. 112: “norma jurídica é gênero que alberga, como
espécies, regras e princípios jurídicos”.
54 Cf. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Malheiros,
2006. p. 267.
55
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva.
São Paulo: Malheiros, 2008. p. 87-94. Cf. ainda BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 277-280.
56
Cf. BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 281-282.
57
Cf. BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10. ed. Tradução de Maria
Celeste Cordeiro Leite dos Santos, revisão técnica Claudio De Cicco. Brasília: Editora
Universidade de Brasília, 1997. p. 158-159.
58 Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 314-315.
59
Cf. KÜMPEL, Vitor Frederico. Op. cit., p. 99.
60
Cf. KÜMPEL, Vitor Frederico. Op. cit., p. 100.
61
Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 44-45.
Cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: introdução ao direito
civil; teoria geral de direito civil. 21. ed. rev. e atual. por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2006. v. 1, p. 76: “Equiparada ou aproximada ao conceito de
justiça ideal, a equidade impede que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao
próprio direito, contra o que Cícero já se insurgia ao proclamar: “summum ius, summa
iniuria”.
62
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 123.
63
Cf. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr,
2008. p. 172-173: “Essa figura jurídica [equidade] tem sido compreendida segundo duas
concepções relativamente distintas na História do Direito, originárias ambas da
antiguidade clássica. De acordo com a primeira de tais concepções (de matriz grega, em
especial fundada na teorização de Aristóteles), equidade (epiqueia) traduz a retificação