Page 84 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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jurídicos que exprimem princípios gerais de direito. Outros brocardos, no entanto, não mais

      traduzem ideias corretas ou adequadas, como é o caso das máximas: “Interpretatio cessat in

      claris” (dispensa-se a interpretação quando o texto é claro) e “Testis unus, testis nullus” (uma
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      testemunha não faz prova) .
            As cláusulas gerais, por sua vez, são normas que orientam, estabelecendo diretrizes a

      serem  adotadas  especialmente  pelo  julgador,  apresentando  caráter  nitidamente  geral  e

      abstrato,  de  modo  a  atribuir  maior  liberdade  ao  juiz,  ao  preencher  o  seu  conteúdo  em
      conformidade  com  valores  e  princípios  adotados  pelo  ordenamento  jurídico,  permitindo  a

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      constante atualização do Direito, em sintonia com a evolução social . Como exemplo, pode-
      se fazer menção à “função social do contrato”, conforme previsão no art. 421 do Código Civil

      de 2002.

            Os conceitos jurídicos indeterminados são expressões ou vocábulos presentes na norma

      jurídica, tendo o seu conteúdo e alcance impreciso, genérico e vago. Por exemplo, podem ser
      indicadas  expressões  como  “bem  comum”  e  “interesse  público”.  Desse  modo,  cabe  ao

      aplicador da norma, especialmente ao juiz, interpretar a disposição de forma a conferir justiça
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      na sua aplicação, ao definir o alcance mais adequado ao caso concreto .




      7. EQUIDADE



            A equidade é normalmente entendida como a “justiça do caso concreto”. Por meio dela, o
      juiz  suaviza  o  rigor  da  norma  jurídica  abstrata,  tendo  em  vista  as  peculiaridades  do  caso

      concreto. É conhecida no Direito Romano a célebre frase de Cícero: “summum jus, summa

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      injuria” .
            Para Aristóteles, a equidade é uma forma de justiça, ou seja, aquela aplicada ao caso
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      concreto e ajustada às suas particularidades .
            Na realidade, a equidade pode ter aplicação sob formas distintas, apresentando funções

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      diversas .
            A primeira é quando a lei autoriza que o juiz decida por equidade. Nesse caso, pode-se
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      entender que a equidade figura como fonte do Direito.  De acordo com o art. 127 do Código
      de Processo Civil de 1973 (art. 140, parágrafo único, do novo CPC), o juiz só pode decidir

      por equidade nos casos previstos em lei.

            A  Lei  9.307/1996,  sobre  arbitragem,  dispõe  que  esta  pode  ser  “de  direito  ou  de

      equidade” (art. 2.º), podendo o compromisso arbitral conter “a autorização para que o árbitro
      ou os árbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes” (art. 11, inciso

      II).
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