Page 84 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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jurídicos que exprimem princípios gerais de direito. Outros brocardos, no entanto, não mais
traduzem ideias corretas ou adequadas, como é o caso das máximas: “Interpretatio cessat in
claris” (dispensa-se a interpretação quando o texto é claro) e “Testis unus, testis nullus” (uma
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testemunha não faz prova) .
As cláusulas gerais, por sua vez, são normas que orientam, estabelecendo diretrizes a
serem adotadas especialmente pelo julgador, apresentando caráter nitidamente geral e
abstrato, de modo a atribuir maior liberdade ao juiz, ao preencher o seu conteúdo em
conformidade com valores e princípios adotados pelo ordenamento jurídico, permitindo a
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constante atualização do Direito, em sintonia com a evolução social . Como exemplo, pode-
se fazer menção à “função social do contrato”, conforme previsão no art. 421 do Código Civil
de 2002.
Os conceitos jurídicos indeterminados são expressões ou vocábulos presentes na norma
jurídica, tendo o seu conteúdo e alcance impreciso, genérico e vago. Por exemplo, podem ser
indicadas expressões como “bem comum” e “interesse público”. Desse modo, cabe ao
aplicador da norma, especialmente ao juiz, interpretar a disposição de forma a conferir justiça
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na sua aplicação, ao definir o alcance mais adequado ao caso concreto .
7. EQUIDADE
A equidade é normalmente entendida como a “justiça do caso concreto”. Por meio dela, o
juiz suaviza o rigor da norma jurídica abstrata, tendo em vista as peculiaridades do caso
concreto. É conhecida no Direito Romano a célebre frase de Cícero: “summum jus, summa
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injuria” .
Para Aristóteles, a equidade é uma forma de justiça, ou seja, aquela aplicada ao caso
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concreto e ajustada às suas particularidades .
Na realidade, a equidade pode ter aplicação sob formas distintas, apresentando funções
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diversas .
A primeira é quando a lei autoriza que o juiz decida por equidade. Nesse caso, pode-se
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entender que a equidade figura como fonte do Direito. De acordo com o art. 127 do Código
de Processo Civil de 1973 (art. 140, parágrafo único, do novo CPC), o juiz só pode decidir
por equidade nos casos previstos em lei.
A Lei 9.307/1996, sobre arbitragem, dispõe que esta pode ser “de direito ou de
equidade” (art. 2.º), podendo o compromisso arbitral conter “a autorização para que o árbitro
ou os árbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes” (art. 11, inciso
II).