Page 81 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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– negócio jurídico: ato de vontade, manifestada (declarada) pela pessoa, que tenha
como objetivo produzir os efeitos pretendidos pelo sujeito, o qual pratica o ato
justamente para obter o resultado desejado;
– ato ilícito: ato humano, mas que viola o Direito, ou seja, afronta disposições da
ordem jurídica.
Assim sendo, negócio jurídico é modalidade de ato jurídico pelo qual uma ou mais
pessoas, em razão da declaração de vontade, instauram uma relação jurídica, com o fim de
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obter o resultado ou efeito pretendido, nos limites consentidos pela ordem jurídica .
De acordo com o art. 104 do Código Civil de 2002, a validade do negócio jurídico
requer:
– agente capaz;
– objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
– forma prescrita ou não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a
lei expressamente a exigir (art. 107 do Código Civil).
De acordo com Antônio Junqueira de Azevedo, o negócio jurídico, em termos estruturais,
pode ser definido:
– como categoria, ou seja, como fato abstrato: negócio jurídico “é a hipótese de fato
jurídico (às vezes dita ‘suporte fático’), que consiste em uma manifestação de
vontade cercada de certas circunstâncias (as circunstâncias negociais) que fazem
com que socialmente essa manifestação seja vista como dirigida à produção de
efeitos jurídicos”. O negócio jurídico, como categoria, é, assim, “a hipótese
normativa consistente em declaração de vontade” (entendida como “manifestação
de vontade que, pelas suas circunstâncias, é vista socialmente como destinada à
produção de efeitos jurídicos”);
– como fato jurídico concreto: “negócio jurídico é todo fato jurídico consistente em
declaração de vontade, a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados
como queridos, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia
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impostos pela norma jurídica que sobre ele incide” .
6. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO