Page 81 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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– negócio  jurídico:  ato  de  vontade,  manifestada  (declarada)  pela  pessoa,  que  tenha

                  como  objetivo  produzir  os  efeitos  pretendidos  pelo  sujeito,  o  qual  pratica  o  ato

                  justamente para obter o resultado desejado;

              – ato  ilícito:  ato  humano,  mas  que  viola  o  Direito,  ou  seja,  afronta  disposições  da

                  ordem jurídica.


            Assim  sendo,  negócio  jurídico  é  modalidade  de  ato  jurídico  pelo  qual  uma  ou  mais

      pessoas, em razão da declaração de vontade, instauram uma relação jurídica, com o fim de

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      obter o resultado ou efeito pretendido, nos limites consentidos pela ordem jurídica .
            De  acordo  com  o  art.  104  do  Código  Civil  de  2002,  a  validade  do  negócio  jurídico
      requer:



              – agente capaz;

              – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;


              – forma prescrita ou não defesa em lei.


            A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a

      lei expressamente a exigir (art. 107 do Código Civil).

            De acordo com Antônio Junqueira de Azevedo, o negócio jurídico, em termos estruturais,

      pode ser definido:


              – como categoria, ou seja, como fato abstrato: negócio jurídico “é a hipótese de fato

                  jurídico  (às  vezes  dita  ‘suporte  fático’),  que  consiste  em  uma  manifestação  de
                  vontade cercada de certas circunstâncias (as circunstâncias negociais) que fazem

                  com  que  socialmente  essa  manifestação  seja  vista  como  dirigida  à  produção  de

                  efeitos  jurídicos”.  O  negócio  jurídico,  como  categoria,  é,  assim,  “a  hipótese
                  normativa consistente em declaração de vontade” (entendida como “manifestação

                  de  vontade  que,  pelas  suas  circunstâncias,  é  vista  socialmente  como  destinada  à
                  produção de efeitos jurídicos”);


              – como fato jurídico concreto: “negócio jurídico é todo fato jurídico consistente em

                  declaração de vontade, a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados
                  como  queridos,  respeitados  os  pressupostos  de  existência,  validade  e  eficácia

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                  impostos pela norma jurídica que sobre ele incide” .




      6. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
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