Page 76 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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Os costumes constituíam forma de expressão do Direito de grande destaque em antigas

      épocas. Mesmo na atualidade, há países em que o costume exerce papel de relevância, como

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      na Inglaterra .
            No Direito moderno, os costumes foram perdendo força para o Direito legislado, embora
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      ainda se mantenham existentes . Eles também apresentam grande importância em certos ramos
      do  Direito,  como  ocorre  no  Direito  Internacional  Público,  com  destaque  para  os  costumes
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      internacionais .

            Algumas teorias procuraram explicar o fundamento da obrigatoriedade dos costumes, a
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      seguir mencionadas .
            De acordo com a “teoria da vontade popular”, a obrigatoriedade do costume decorre da

      vontade tácita ou presumida do povo. Como crítica a essa teoria, destaca-se que há costumes
      em vigor, mas que são ignorados pelo povo.


            Para a “teoria da convicção jurídica”, defendida por Savigny, o costume decorre de dois
      elementos: elemento de natureza objetiva e externa, qual seja, o uso, significando a prática

      uniforme e reiterada de certos atos; elemento subjetivo e interno, sendo a convicção jurídica,
      ou seja, a certeza da imprescindibilidade de se observar a referida prática.

            A  “teoria  da  razoabilidade  judicial”,  sustentada  por  Planiol,  é  no  sentido  de  que  a

      obrigatoriedade do costume decorre das decisões judiciais.

            Na  realidade,  o  costume  jurídico  é  formado  por  dois  elementos  necessários,  entre  os
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      quais há interação :


              – o uso, ou seja, a prática uniforme, com constante repetição (reiteração) de certos

                  comportamentos;

              – a convicção de que esse comportamento corresponde a uma necessidade jurídica e

                  social.


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            Além disso, o costume precisa ser de acordo com a ideia de justiça e com a boa razão .
            Como  se  nota,  o  costume  é  a  norma  jurídica  que  resulta  da  prática  uniforme,  geral  e

      reiterada de certo comportamento, com a convicção de que corresponde a uma necessidade

      jurídica e social.

            Embora  o  costume  normalmente  não  seja  escrito,  existe  o  Direito  costumeiro  escrito,
      como  ocorre  quando  é  consolidado  e  publicado  por  iniciativa  de  órgãos  administrativos,

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      como já realizado pela Junta Comercial de São Paulo .
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            Os costumes podem ser de três espécies :

              – costume secundum legem: é aquele que está previsto na lei, a qual reconhece a sua
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