Page 75 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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– resoluções, que podem ser do Congresso Nacional e do Senado Federal, tratando de

                  matérias próprias. Vejamos alguns exemplos a seguir.



            Na elaboração das leis delegadas, a delegação ao Presidente da República terá a forma
      de  resolução  do  Congresso  Nacional,  que  especificará  seu  conteúdo  e  os  termos  de  seu

      exercício (art. 68, § 2.º, da CF/1988).

            No que se refere ao imposto de operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
      prestações  de  serviços  de  transporte  interestadual  e  intermunicipal  e  de  comunicação:

      resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos

      Senadores,  aprovada  pela  maioria  absoluta  de  seus  membros,  estabelecerá  as  alíquotas
      aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação (art. 155, § 2.º, inciso IV,

      da  CF/1988);  é  facultado  ao  Senado  Federal  estabelecer  alíquotas  mínimas  nas  operações

      internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de
      seus membros (art. 155, § 2.º, inciso V, a, da CF/1988).

            Compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte,

      de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (art. 52,
      inciso X, da CF/1988), em controle difuso de constitucionalidade, o que é feito por meio de

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      resolução do Senado .
            Além  dos  atos  legislativos  acima  estudados,  cabe  destacar  a  existência  de  atos

      normativos secundários, também aprovados pelo Estado, situados em hierarquia inferior.

            Nesse  sentido  são  os  decretos  e  regulamentos  do  Poder  Executivo,  os  quais  são
      aprovados para fins de especificar e regulamentar a lei, sem ampliar ou reduzir o comando

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      legal .
            Sobre  o  tema,  de  acordo  com  o  art.  84,  inciso  VI,  da  Constituição  Federal,  compete

      privativamente  ao  Presidente  da  República  dispor,  mediante  decreto,  sobre:  organização  e
      funcionamento  da  administração  federal,  quando  não  implicar  aumento  de  despesa  nem

      criação  ou  extinção  de  órgãos  públicos;  extinção  de  funções  ou  cargos  públicos,  quando
      vagos.


            Ainda  situados  como  atos  normativos  secundários,  podem  ser  destacadas:  portarias,
      instruções normativas, circulares e ordens de serviços. Referidos atos administrativos não

      podem servir para legislar, mas apenas como forma de ordenação e organização interna, no
      âmbito da Administração Pública.





      3. COSTUMES
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