Page 87 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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      1
          Cf. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p.
          139.

      2
          Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 141.
      3   Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 141.

      4
          Cf. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 4. ed. Tradução de João Baptista Machado.
          Coimbra: Armênio Amado Editor, 1976. p. 323.
      5
          Cf.  DINIZ,  Maria  Helena.  Compêndio  de  introdução  à  ciência  do  direito.  19.  ed.  São
          Paulo: Saraiva, 2008. p. 283-284.

      6
          Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 283.
      7   Cf. KÜMPEL, Vitor Frederico. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Método, 2007.

          p. 59.
      8
          Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 285.
      9
          Cf. KÜMPEL, Vitor Frederico. Op. cit., p. 59.
      10
          Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 288.
      11  Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 40. ed. rev. e
          atual. por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 1, p.
          13.

      12
          Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 294-295.
      13
          Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 290: “Como o Brasil é uma República Federativa e
          ante o princípio da autonomia dos Estados e Municípios, não há qualquer supremacia da lei

          ordinária federal relativamente à estadual e municipal”.
      14
          De  acordo  com  Eduardo  Marcial  Ferreira  Jardim:  “o  condão  de  estatuir  normas  gerais
          compete  à  União,  não  como  pessoa  constitucional,  mas  como  legislador  do  Estado
          brasileiro, que, nesse caso, institui lei de cunho nacional e não federal” (Manual de direito
          financeiro e tributário. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 19).

          Cf.  ainda  OLIVEIRA,  Regis  Fernandes  de;  HORVATH,  Estevão.  Manual  de  direito
          financeiro. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 25-26: “não se pode esquecer da existência de

          leis  nacionais,  ou  seja,  as  que,  expedidas  pelo  Congresso  Nacional,  valem  para  todo
          território nacional, alcançando todas as pessoas que nele estejam e que são de cumprimento
          obrigatório  pelos  Estados,  Municípios,  Distrito  Federal  e  Territórios  (caso  do  Código
          Civil,  Código  de  Processo  Civil,  por  exemplo).  Ao  lado  delas  existem  leis  federais.
          Editadas pela mesma Casa de Leis, apenas alcançam as pessoas vinculadas à União, sem

          vínculo,  portanto,  para  as  demais  entidades  federadas.  O  Estatuto  dos  Funcionários
          Públicos Civis da União, por exemplo, é federal, ou seja, tem seu âmbito de incidência
          limitado  àqueles  que  mantêm  vínculo  funcional  estatutário  com  a  União.  Não  alcança

          qualquer outro servidor público”.
      15
          MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 13.
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