Page 87 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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1
Cf. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p.
139.
2
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 141.
3 Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 141.
4
Cf. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 4. ed. Tradução de João Baptista Machado.
Coimbra: Armênio Amado Editor, 1976. p. 323.
5
Cf. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 19. ed. São
Paulo: Saraiva, 2008. p. 283-284.
6
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 283.
7 Cf. KÜMPEL, Vitor Frederico. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Método, 2007.
p. 59.
8
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 285.
9
Cf. KÜMPEL, Vitor Frederico. Op. cit., p. 59.
10
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 288.
11 Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 40. ed. rev. e
atual. por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 1, p.
13.
12
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 294-295.
13
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 290: “Como o Brasil é uma República Federativa e
ante o princípio da autonomia dos Estados e Municípios, não há qualquer supremacia da lei
ordinária federal relativamente à estadual e municipal”.
14
De acordo com Eduardo Marcial Ferreira Jardim: “o condão de estatuir normas gerais
compete à União, não como pessoa constitucional, mas como legislador do Estado
brasileiro, que, nesse caso, institui lei de cunho nacional e não federal” (Manual de direito
financeiro e tributário. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 19).
Cf. ainda OLIVEIRA, Regis Fernandes de; HORVATH, Estevão. Manual de direito
financeiro. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 25-26: “não se pode esquecer da existência de
leis nacionais, ou seja, as que, expedidas pelo Congresso Nacional, valem para todo
território nacional, alcançando todas as pessoas que nele estejam e que são de cumprimento
obrigatório pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios (caso do Código
Civil, Código de Processo Civil, por exemplo). Ao lado delas existem leis federais.
Editadas pela mesma Casa de Leis, apenas alcançam as pessoas vinculadas à União, sem
vínculo, portanto, para as demais entidades federadas. O Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União, por exemplo, é federal, ou seja, tem seu âmbito de incidência
limitado àqueles que mantêm vínculo funcional estatutário com a União. Não alcança
qualquer outro servidor público”.
15
MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 13.