Page 68 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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103  Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 140-141.

      104
          Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 145.
      105
          DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 525.
      106
          RODRIGUES, Silvio. Op. cit., p. 68. Cf. ainda GOMES, Orlando. Introdução ao direito
          civil. 19. ed. rev., atual. e aum. por Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito. Rio de
          Janeiro: Forense, 2007. p. 172: “Se duas ou mais pessoas põem em comum sua atividade

          ou  seus  recursos  com  o  objetivo  de  partilhar  o  proveito  resultante  do  empreendimento,
          constituem uma sociedade”.
      107  Cf. GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil, cit., p. 173.

      108
          Cf. Código Civil de 2002:
          “Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer
          formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

          Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de

          seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
          Parágrafo  único.  Sem  prejuízo  do  direito  de  fiscalizar  a  gestão  dos  negócios  sociais,  o
          sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob

          pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.”
      109
          Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 525-526: “Mesmo que uma sociedade simples venha
          a praticar, eventualmente, atos empresariais, tal fato não a desnatura, pois o que importa
          para a identificação da natureza da sociedade é sua atividade principal”.

      110
          RODRIGUES, Silvio. Op. cit., p. 68.
      111
          DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 525.
      112  Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 156.

      113
          Código Civil de 2002: “Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao
          Registro  Público  de  Empresas  Mercantis  a  cargo  das  Juntas  Comerciais,  e  a  sociedade
          simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas
          para  aquele  registro,  se  a  sociedade  simples  adotar  um  dos  tipos  de  sociedade
          empresária”.

      114
          Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 529.
      115
          Código  Civil  de  2002:  “Art.  1.033.  Dissolve-se  a  sociedade  quando  ocorrer:  I  –  o
          vencimento  do  prazo  de  duração,  salvo  se,  vencido  este  e  sem  oposição  de  sócio,  não
          entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II –

          o consenso unânime dos sócios; III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na
          sociedade de prazo indeterminado; IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída
          no  prazo  de  cento  e  oitenta  dias;  V  –  a  extinção,  na  forma  da  lei,  de  autorização  para

          funcionar.
          Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos
          sócios, quando: I – anulada a sua constituição; II – exaurido o fim social, ou verificada a
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