Page 68 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
P. 68
103 Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 140-141.
104
Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 145.
105
DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 525.
106
RODRIGUES, Silvio. Op. cit., p. 68. Cf. ainda GOMES, Orlando. Introdução ao direito
civil. 19. ed. rev., atual. e aum. por Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito. Rio de
Janeiro: Forense, 2007. p. 172: “Se duas ou mais pessoas põem em comum sua atividade
ou seus recursos com o objetivo de partilhar o proveito resultante do empreendimento,
constituem uma sociedade”.
107 Cf. GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil, cit., p. 173.
108
Cf. Código Civil de 2002:
“Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer
formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de
seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o
sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob
pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.”
109
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 525-526: “Mesmo que uma sociedade simples venha
a praticar, eventualmente, atos empresariais, tal fato não a desnatura, pois o que importa
para a identificação da natureza da sociedade é sua atividade principal”.
110
RODRIGUES, Silvio. Op. cit., p. 68.
111
DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 525.
112 Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., v. 1, p. 156.
113
Código Civil de 2002: “Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao
Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade
simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas
para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade
empresária”.
114
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 529.
115
Código Civil de 2002: “Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I – o
vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não
entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II –
o consenso unânime dos sócios; III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na
sociedade de prazo indeterminado; IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída
no prazo de cento e oitenta dias; V – a extinção, na forma da lei, de autorização para
funcionar.
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos
sócios, quando: I – anulada a sua constituição; II – exaurido o fim social, ou verificada a