Page 101 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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êxito, e porque acredita que a execução direta ou a prisão poderão viabilizar o encontro da efetividade
                  da tutela jurisdicional.

                     10.12. O controle da alteração da modalidade executiva na tutela antecipada

                     De acordo com o art. 298 do Código de Processo Civil, o juiz pode modificar ou revogar a tutela
                  antecipada. Lembre-se que não é apenas a alteração da situação de fato que permite a alteração da
                  tutela,  mas  também  o  surgimento,  derivado  do  desenvolvimento  do  contraditório,  de  uma  outra
                  evidência sobre a situação fática.

                     Na  tutela  antecipada  não  há  preclusão;  assim,  a  modificação  do  fazer  e  do  não  fazer  e  do  meio
                  executivo  não  fica  subordinada  à  hipótese  de  inadimplemento  da  decisão.  Para  a  alteração  do  não
                  fazer ou do fazer não é necessário o não cumprimento da tutela, bastando o surgimento de uma nova
                  circunstância, seja fática, seja decorrente do desenvolvimento do contraditório. Por isso, o juiz pode
                  modificar a tutela antes dela ter sido conhecida pelo réu ou após ter sido observada, quando a sua
                  eficácia deva se protrair no tempo.

                     10.13. O controle da determinação da modalidade executiva adequada na antecipação de soma

                     Como  já  visto,  a  tutela  antecipada  de  soma  deve  ser  implementada  mediante  meios  executivos
                  capazes  de  permitir  a  sua  efetivação  em  tempo  que  permita  atender  ao  seu  próprio  pressuposto
                  legitimador:  a  urgência.  O  direito  à  execução  da  tutela  antecipada  é  uma  modalidade  especial  do
                  direito  à  execução  das  decisões  jurisdicionais  –  que  é  corolário  do  direito  fundamental  à  tutela
                  jurisdicional –, particularizado por ser direito à execução de uma tutela fundada em urgência.

                     Também já foi demonstrado que a tutela antecipada de soma deve ser executada por intermédio de
                  meios  executivos  próprios  e  idôneos.  Porém,  nesse  momento  importa  saber  quando  o  juiz  pode
                  utilizar  os  meios  executivos,  ou  seja,  a  prisão  civil,  o  desconto  em  folha,  o  desconto  de  rendas
                  periódicas, a multa, a penhora on line e a penhora de outros bens.

                     A prisão apenas pode ser utilizada para constranger o devedor a pagar alimentos. Contudo, como já
                  observado, os alimentos não têm fonte apenas no direito de família, mas também no ato ilícito. Isso
                  quer dizer que a prisão pode ser utilizada, como meio de coerção, quando o juiz entende que o autor
                  precisa imediatamente de alimentos indenizativos. Ora, se a tutela antecipada é concedida porque se
                  supõe que o autor necessita da soma, não admitir a sua execução por intermédio da prisão pela razão
                  de que os alimentos não se fundam em direito de família é algo claramente contraditório, constituindo
                  violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.
                     A prisão somente pode ser negada quando há possibilidade de a execução da soma alimentar ser
                  feita por desconto em folha, desconto de renda periódica (aluguel etc.), penhora on line ou através de
                  multa  coercitiva.  Não  há  qualquer  racionalidade  em  pensar  que  a  prisão  não  pode  ser  utilizada
                  quando  for  viável  a  penhora  de  bens  diferentes  que  o  dinheiro.  É  que  nesse  último  caso  não  há
                  execução tempestiva e, portanto, há desconsideração da própria urgência que legitimou a concessão
                  da tutela antecipada.
                     Quando a soma perseguida não caracterizar verba alimentar, mas a necessidade da sua obtenção
                  também for urgente para o autor, nada impedirá a utilização da multa como meio de coerção indireta.
                  Se  é  evidente  a  impossibilidade  de  a  tutela  antecipada  ser  executada  mediante  penhora  e
                  expropriação de bens diversos de dinheiro, o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva não só
                  justifica,  mas  na  realidade  impõe  o  uso  da  multa  como  meio  executivo.   Se  isso  não  acontecer,  o
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                  direito à tutela antecipada, que obviamente está inserido no direito fundamental à tutela jurisdicional
                  efetiva, será evidentemente negado pelo juiz.
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