Page 101 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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êxito, e porque acredita que a execução direta ou a prisão poderão viabilizar o encontro da efetividade
da tutela jurisdicional.
10.12. O controle da alteração da modalidade executiva na tutela antecipada
De acordo com o art. 298 do Código de Processo Civil, o juiz pode modificar ou revogar a tutela
antecipada. Lembre-se que não é apenas a alteração da situação de fato que permite a alteração da
tutela, mas também o surgimento, derivado do desenvolvimento do contraditório, de uma outra
evidência sobre a situação fática.
Na tutela antecipada não há preclusão; assim, a modificação do fazer e do não fazer e do meio
executivo não fica subordinada à hipótese de inadimplemento da decisão. Para a alteração do não
fazer ou do fazer não é necessário o não cumprimento da tutela, bastando o surgimento de uma nova
circunstância, seja fática, seja decorrente do desenvolvimento do contraditório. Por isso, o juiz pode
modificar a tutela antes dela ter sido conhecida pelo réu ou após ter sido observada, quando a sua
eficácia deva se protrair no tempo.
10.13. O controle da determinação da modalidade executiva adequada na antecipação de soma
Como já visto, a tutela antecipada de soma deve ser implementada mediante meios executivos
capazes de permitir a sua efetivação em tempo que permita atender ao seu próprio pressuposto
legitimador: a urgência. O direito à execução da tutela antecipada é uma modalidade especial do
direito à execução das decisões jurisdicionais – que é corolário do direito fundamental à tutela
jurisdicional –, particularizado por ser direito à execução de uma tutela fundada em urgência.
Também já foi demonstrado que a tutela antecipada de soma deve ser executada por intermédio de
meios executivos próprios e idôneos. Porém, nesse momento importa saber quando o juiz pode
utilizar os meios executivos, ou seja, a prisão civil, o desconto em folha, o desconto de rendas
periódicas, a multa, a penhora on line e a penhora de outros bens.
A prisão apenas pode ser utilizada para constranger o devedor a pagar alimentos. Contudo, como já
observado, os alimentos não têm fonte apenas no direito de família, mas também no ato ilícito. Isso
quer dizer que a prisão pode ser utilizada, como meio de coerção, quando o juiz entende que o autor
precisa imediatamente de alimentos indenizativos. Ora, se a tutela antecipada é concedida porque se
supõe que o autor necessita da soma, não admitir a sua execução por intermédio da prisão pela razão
de que os alimentos não se fundam em direito de família é algo claramente contraditório, constituindo
violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.
A prisão somente pode ser negada quando há possibilidade de a execução da soma alimentar ser
feita por desconto em folha, desconto de renda periódica (aluguel etc.), penhora on line ou através de
multa coercitiva. Não há qualquer racionalidade em pensar que a prisão não pode ser utilizada
quando for viável a penhora de bens diferentes que o dinheiro. É que nesse último caso não há
execução tempestiva e, portanto, há desconsideração da própria urgência que legitimou a concessão
da tutela antecipada.
Quando a soma perseguida não caracterizar verba alimentar, mas a necessidade da sua obtenção
também for urgente para o autor, nada impedirá a utilização da multa como meio de coerção indireta.
Se é evidente a impossibilidade de a tutela antecipada ser executada mediante penhora e
expropriação de bens diversos de dinheiro, o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva não só
justifica, mas na realidade impõe o uso da multa como meio executivo. Se isso não acontecer, o
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direito à tutela antecipada, que obviamente está inserido no direito fundamental à tutela jurisdicional
efetiva, será evidentemente negado pelo juiz.