Page 106 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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provocado pela efetivação da tutela urgente

                     12.1. A restituição das coisas no estado anterior e a reparação dos danos provocados pela
                  execução
                     A  efetivação  da  tutela  provisória  e  a  execução  provisória  da  sentença  constituem  atos  jurídicos
                  lícitos que podem dar causa, quando indevidos, à restituição ao estado anterior e/ou ao ressarcimento
                  (art.  520,  I  e  II,  CPC).  É  possível  a  restituição  ao  estado  anterior  quando  é  viável  a  volta  ao  estado
                  material que era anterior à efetivação da tutela. Quando é possível a restituição ao estado anterior e
                  ainda assim ocorreram danos, cabe pedir, cumulativamente, ressarcimento.

                     Nos  casos  de  irreversibilidade,  o  réu  tem  direito  à  indenização.  Quando  a  execução  leva  à
                                                                                        o
                  expropriação  de  bem,  não  é  viável  o  desfazimento  da  arrematação.  Diz  o  §  4   do  art.  520  que  “a
                  restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência
                  de  posse  ou  da  alienação  de  propriedade  ou  de  outro  direito  real  eventualmente  já  realizada,
                  ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado”.

                     Porém,  alguém  poderia  argumentar  que  o  réu  não  pode  ser  prejudicado  por  uma  alienação
                  fundada  num  direito  declarado  inexistente.  Clito  Fornaciari  Júnior,  ao  tratar  –  diante  do  código  de
                  1973  –  da  possibilidade  do  desfazimento  da  arrematação  no  caso  da  alienação  na  pendência  do
                  recurso  interposto  contra  a  sentença  de  improcedência  dos  embargos,  afirmou  que  “o  Estado  não
                  podia  alienar  aquele  bem  se  não  houvesse  dívida,  e,  no  caso,  ficou  provado,  com  o  provimento  do
                  recurso,  que  não  há  dívida;  então,  ele  não  poderia  alienar,  e,  se  o  fez,  voltam  as  coisas  ao  estado
                  anterior”. 237

                     No entanto, na execução de título “definitivo” embargada – considerada por Fornaciari – e também
                  na execução provisória de sentença ou mesmo na execução das tutelas antecipada e da evidência, não
                  é vedada a expropriação do bem (art. 520, IV, CPC). O terceiro não arremata algo que não poderia ser
                  alienado e, portanto, não pode ser prejudicado pela declaração de inexistência do direito de crédito. A
                  inexistência do direito de crédito e, assim, a pretendida ausência de fundamento, diz respeito somente
                  às partes do processo em que o bem é arrematado, devendo ser resolvida em indenização.

                     No caso de tutela antecipada ou mesmo da evidência, declarando-se a inexistência do direito, fica o
                  autor  obrigado  a  restituir  ao  réu  a  quantia,  ainda  que  a  tutela  antecipada  tenha  ocorrido  na  ação
                  ressarcitória.  A  suposição  de  que  o  autor  da  ação  ressarcitória  não  terá  condições  financeiras  para
                  responder pelo prejuízo causado ao réu nada tem a ver com o seu dever de indenizar.
                     Importa notar que, tratando-se de tutela de cognição sumária, o autor tem o dever de indenizar o
                  réu porque o Estado concluiu que ele não possui o direito que fundou a tutela.

                     12.2. Pressupostos da responsabilidade da parte que requereu a tutela de urgência efetivada em
                  prejuízo do adversário


                     O art. 302, sem excluir a responsabilidade por dano processual, elenca as hipóteses em que a parte
                  é considerada responsável pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa.
                  Trata-se  de  responsabilidade  independente  de  culpa,  derivada  única  e  exclusivamente  dos  eventos
                  consignados nos quatro incisos do art. 302. O dever de indenizar depende apenas da ocorrência de
                  hipótese prevista em um destes incisos, devendo a indenização ser liquidada, sempre que possível, nos
                  autos em que a tutela houver sido executada (art. 302, parágrafo único, CPC).
                     É claro que o ressarcimento pelo dano provocado pela efetivação da tutela urgente, apesar de não
                  depender  de  culpa,  exige  a  demonstração  do  dano,  ou  melhor,  requer  a  sua  delimitação  e
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