Page 106 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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provocado pela efetivação da tutela urgente
12.1. A restituição das coisas no estado anterior e a reparação dos danos provocados pela
execução
A efetivação da tutela provisória e a execução provisória da sentença constituem atos jurídicos
lícitos que podem dar causa, quando indevidos, à restituição ao estado anterior e/ou ao ressarcimento
(art. 520, I e II, CPC). É possível a restituição ao estado anterior quando é viável a volta ao estado
material que era anterior à efetivação da tutela. Quando é possível a restituição ao estado anterior e
ainda assim ocorreram danos, cabe pedir, cumulativamente, ressarcimento.
Nos casos de irreversibilidade, o réu tem direito à indenização. Quando a execução leva à
o
expropriação de bem, não é viável o desfazimento da arrematação. Diz o § 4 do art. 520 que “a
restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência
de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada,
ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado”.
Porém, alguém poderia argumentar que o réu não pode ser prejudicado por uma alienação
fundada num direito declarado inexistente. Clito Fornaciari Júnior, ao tratar – diante do código de
1973 – da possibilidade do desfazimento da arrematação no caso da alienação na pendência do
recurso interposto contra a sentença de improcedência dos embargos, afirmou que “o Estado não
podia alienar aquele bem se não houvesse dívida, e, no caso, ficou provado, com o provimento do
recurso, que não há dívida; então, ele não poderia alienar, e, se o fez, voltam as coisas ao estado
anterior”. 237
No entanto, na execução de título “definitivo” embargada – considerada por Fornaciari – e também
na execução provisória de sentença ou mesmo na execução das tutelas antecipada e da evidência, não
é vedada a expropriação do bem (art. 520, IV, CPC). O terceiro não arremata algo que não poderia ser
alienado e, portanto, não pode ser prejudicado pela declaração de inexistência do direito de crédito. A
inexistência do direito de crédito e, assim, a pretendida ausência de fundamento, diz respeito somente
às partes do processo em que o bem é arrematado, devendo ser resolvida em indenização.
No caso de tutela antecipada ou mesmo da evidência, declarando-se a inexistência do direito, fica o
autor obrigado a restituir ao réu a quantia, ainda que a tutela antecipada tenha ocorrido na ação
ressarcitória. A suposição de que o autor da ação ressarcitória não terá condições financeiras para
responder pelo prejuízo causado ao réu nada tem a ver com o seu dever de indenizar.
Importa notar que, tratando-se de tutela de cognição sumária, o autor tem o dever de indenizar o
réu porque o Estado concluiu que ele não possui o direito que fundou a tutela.
12.2. Pressupostos da responsabilidade da parte que requereu a tutela de urgência efetivada em
prejuízo do adversário
O art. 302, sem excluir a responsabilidade por dano processual, elenca as hipóteses em que a parte
é considerada responsável pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa.
Trata-se de responsabilidade independente de culpa, derivada única e exclusivamente dos eventos
consignados nos quatro incisos do art. 302. O dever de indenizar depende apenas da ocorrência de
hipótese prevista em um destes incisos, devendo a indenização ser liquidada, sempre que possível, nos
autos em que a tutela houver sido executada (art. 302, parágrafo único, CPC).
É claro que o ressarcimento pelo dano provocado pela efetivação da tutela urgente, apesar de não
depender de culpa, exige a demonstração do dano, ou melhor, requer a sua delimitação e