Page 107 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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quantificação.

                     Tratando-se de hipótese especificamente regulada em lei, a responsabilidade objetiva está limitada
                  aos  danos  causados  à  parte  pela  efetivação  da  tutela.  Assim,  está  excluída  a  hipótese  de  danos
                  causados  a  terceiros.  Esses  danos  estarão  sujeitos  ao  regime  geral  da  responsabilidade  civil,  não
                  podendo socorrer-se da previsão excepcional do art. 302.

                     12.3. Hipóteses de responsabilidade objetiva

                     O primeiro inciso do art. 302 afirma que a parte responde pelo prejuízo causado pela efetivação da
                  tutela de urgência quando a sentença lhe for desfavorável. A sentença desfavorável – obviamente que
                  transitada  em  julgado  –  é  suficiente  para  fazer  surgir  o  dever  de  indenizar.  Da  sentença  decorre
                  inexoravelmente o dever de indenizar.

                     Mas  o  legislador  se  esqueceu  da  hipótese  em  que  a  parte,  após  a  efetivação  da  tutela  cautelar
                  concedida  inaudita  altera  parte,  teve  o  pedido  de  tutela  cautelar  julgado  improcedente  e  o  pedido
                  principal julgado procedente. Note-se que o autor pode ter direito à tutela do direito, mas não ter tido
                  razão  para  pedir  a  tutela  cautelar  em  razão  de  inexistência  de  perigo  de  dano.  Ou  seja,  a  tutela
                  cautelar concedida antes da ouvida do réu pode ser efetivada e, após a contestação, restar positivada a
                  inexistência de perigo de dano, negando-se o pedido cautelar. A situação certamente não elimina a
                  possibilidade de o pedido principal ser julgado procedente. Perceba-se que isso só vale para a tutela
                  cautelar e não para a tutela antecipada.

                     O vencido em face do pedido cautelar, ainda que obtendo sentença de procedência em relação ao
                  pedido  principal,  pode  causar  dano.  Porém,  não  há  dever  de  indenizar  como  resultado  direto  de
                  decisão de improcedência do pedido cautelar. Neste caso, para obter ressarcimento, aquele que sofreu
                  prejuízo pela efetivação da tutela cautelar – depois revogada – tem que propor ação (autônoma) de
                  ressarcimento, na qual terá que demonstrar não apenas o dano, mas também o dever de indenizar, ou
                  seja, a inexistência de causa para a efetivação da tutela cautelar.

                     Como é evidente, caso a tutela cautelar tenha sido efetivada e, em virtude de fato novo, perca sua
                  justificativa, não há que se pensar em responsabilidade por eventuais danos. Responsabilidade pelos
                  danos só existirá caso a tutela se mantenha eficaz depois de se tornar injustificável em virtude do fato
                  novo. Nessa última hipótese, em que se pergunta sobre a causa ou a justificativa da tutela cautelar, a
                  responsabilidade  depende  de  culpa,  exigindo  uma  ação  (autônoma)  de  ressarcimento.  A
                  responsabilidade objetiva, própria ao art. 302, não permite a análise da causa ou da justificativa da
                  tutela cautelar.

                     O segundo caso de responsabilidade objetiva ocorre quando, obtida liminarmente a tutela, a parte
                  não  fornece  os  meios  necessários  para  a  citação  no  prazo  de  cinco  dias.  Note-se  que  o  inciso  II
                  confirma – como não poderia deixar de ser – a possibilidade de concessão de tutela cautelar antes da
                  ouvida do réu.

                     A urgência, em alguns casos, pode exigir a efetivação da tutela – cautelar ou antecipada – antes da
                  ouvida do réu.  Se a efetivação de tutela urgente inaudita altera parte pode ser imprescindível,  a
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                  sua  excepcionalidade  decorre  do  fato  de  postergar  o  contraditório.   Em  nome  da  efetividade  do
                  contraditório,  ao  réu  deve  ser  permitido  demonstrar,  com  a  maior  brevidade  possível,  a  eventual
                  inexistência  dos  fundamentos  que  autorizaram  a  concessão  da  tutela  urgente  e  mesmo  a  sua
                  inadequação, por não representar a medida que produz a “menor restrição possível”.
                     Portanto, há razão para o legislador se preocupar em exigir breve citação do réu quando a tutela de
                  urgência é deferida inaudita  altera  parte,  impondo  responsabilidade  objetiva  pelo  dano  ocasionado
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