Page 107 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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quantificação.
Tratando-se de hipótese especificamente regulada em lei, a responsabilidade objetiva está limitada
aos danos causados à parte pela efetivação da tutela. Assim, está excluída a hipótese de danos
causados a terceiros. Esses danos estarão sujeitos ao regime geral da responsabilidade civil, não
podendo socorrer-se da previsão excepcional do art. 302.
12.3. Hipóteses de responsabilidade objetiva
O primeiro inciso do art. 302 afirma que a parte responde pelo prejuízo causado pela efetivação da
tutela de urgência quando a sentença lhe for desfavorável. A sentença desfavorável – obviamente que
transitada em julgado – é suficiente para fazer surgir o dever de indenizar. Da sentença decorre
inexoravelmente o dever de indenizar.
Mas o legislador se esqueceu da hipótese em que a parte, após a efetivação da tutela cautelar
concedida inaudita altera parte, teve o pedido de tutela cautelar julgado improcedente e o pedido
principal julgado procedente. Note-se que o autor pode ter direito à tutela do direito, mas não ter tido
razão para pedir a tutela cautelar em razão de inexistência de perigo de dano. Ou seja, a tutela
cautelar concedida antes da ouvida do réu pode ser efetivada e, após a contestação, restar positivada a
inexistência de perigo de dano, negando-se o pedido cautelar. A situação certamente não elimina a
possibilidade de o pedido principal ser julgado procedente. Perceba-se que isso só vale para a tutela
cautelar e não para a tutela antecipada.
O vencido em face do pedido cautelar, ainda que obtendo sentença de procedência em relação ao
pedido principal, pode causar dano. Porém, não há dever de indenizar como resultado direto de
decisão de improcedência do pedido cautelar. Neste caso, para obter ressarcimento, aquele que sofreu
prejuízo pela efetivação da tutela cautelar – depois revogada – tem que propor ação (autônoma) de
ressarcimento, na qual terá que demonstrar não apenas o dano, mas também o dever de indenizar, ou
seja, a inexistência de causa para a efetivação da tutela cautelar.
Como é evidente, caso a tutela cautelar tenha sido efetivada e, em virtude de fato novo, perca sua
justificativa, não há que se pensar em responsabilidade por eventuais danos. Responsabilidade pelos
danos só existirá caso a tutela se mantenha eficaz depois de se tornar injustificável em virtude do fato
novo. Nessa última hipótese, em que se pergunta sobre a causa ou a justificativa da tutela cautelar, a
responsabilidade depende de culpa, exigindo uma ação (autônoma) de ressarcimento. A
responsabilidade objetiva, própria ao art. 302, não permite a análise da causa ou da justificativa da
tutela cautelar.
O segundo caso de responsabilidade objetiva ocorre quando, obtida liminarmente a tutela, a parte
não fornece os meios necessários para a citação no prazo de cinco dias. Note-se que o inciso II
confirma – como não poderia deixar de ser – a possibilidade de concessão de tutela cautelar antes da
ouvida do réu.
A urgência, em alguns casos, pode exigir a efetivação da tutela – cautelar ou antecipada – antes da
ouvida do réu. Se a efetivação de tutela urgente inaudita altera parte pode ser imprescindível, a
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sua excepcionalidade decorre do fato de postergar o contraditório. Em nome da efetividade do
contraditório, ao réu deve ser permitido demonstrar, com a maior brevidade possível, a eventual
inexistência dos fundamentos que autorizaram a concessão da tutela urgente e mesmo a sua
inadequação, por não representar a medida que produz a “menor restrição possível”.
Portanto, há razão para o legislador se preocupar em exigir breve citação do réu quando a tutela de
urgência é deferida inaudita altera parte, impondo responsabilidade objetiva pelo dano ocasionado