Page 104 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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consideração  à  natureza  da  tutela  de  direito  em  disputa  e  às  particularidades  do  caso  concreto,
                  especialmente  daquelas  relacionadas  à  situação  de  perigo  de  dano.  Perceba-se,  por  exemplo,  que  a
                  revogação da tutela inibitória faz surgir a imediata oportunidade para a prática do ilícito, eliminando
                  completamente a possibilidade de se obter uma tutela jurisdicional íntegra do direito material em caso
                  de reforma da sentença recorrida.

                                                    o
                     De qualquer forma, o art. 1.012, § 1 , V, do Código de Processo Civil é claro no sentido de que a
                  sentença produz efeitos imediatos também quando revoga a tutela provisória. Ora, se a sentença só
                  tem efeitos imediatos quando revoga a tutela, é evidente que, quando nada diz, a mantém. Significa
                  que o juiz, de acordo com o código, só não mantém a tutela provisória de urgência quando a revoga ao
                  julgar improcedente o pedido de tutela final.

                     11.3. Fundamentos para a revogação ou modificação da tutela de urgência

                     A  tutela  de  urgência  deve  ser  revogada  quando  desaparecer  a  situação  de  perigo  de  dano  ou  a
                  própria probabilidade do direito à tutela final que legitimou a sua concessão. Isto quer dizer que tanto
                  a tutela cautelar quanto a tutela antecipada podem vir a desaparecer – independentemente de agravo
                  de instrumento – sem que se tenha chegado na sentença. 236
                     O  juiz  deve  revogar  a  tutela  de  urgência  não  apenas  quando  surgir  um  fato  novo  capaz  de  lhe
                  permitir a formação de nova convicção a respeito do perigo de dano, mas também quando surgir nova
                  prova derivada do prosseguimento do debate em torno do litígio. Quer dizer que o juiz não só pode
                  revogar a tutela urgente diante de novos fatos, como também pode redecidir a questão com base em
                  prova nova.

                     Ao  decidir  com  base  em  cognição  sumária  o  juiz  não  declara  a  existência  ou  a  inexistência  do
                  direito à tutela; o juízo sumário é de mera probabilidade. Ao decidir pela tutela de urgência, o juiz
                  aceita  implicitamente  a  possibilidade  de  chegar  a  diversa  convicção  no  curso  do  processo.  Assim,
                  quando se está diante de decisão que concede tutela de urgência, quebra-se o princípio de que não é
                  possível decidir a mesma questão duas vezes. Tratando-se de decisão fundada em cognição sumária, a
                  viabilidade de se voltar a decidir é consequência da circunstância de que a convicção judicial pode
                  naturalmente se alterar no curso do processo. A primeira decisão, por ter sido tomada com base em
                  cognição menos aprofundada, é logicamente sujeita a revisão, pouco importando se os fatos não se
                  alteraram, mas apenas novas provas foram produzidas.
                     Aliás, ao desaparecer qualquer dos fundamentos da tutela urgente, a sua revogação imediata não
                  só  é  consequência  da  aplicação  da  regra  de  que  o  réu  não  pode  ser  submetido  a  gravame
                  despropositado, como ainda da circunstância de que a tutela urgente limita o direito de defesa para
                  permitir a efetividade do direito de ação.

                     Ademais,  mesmo  que  não  haja  alteração  da  convicção  acerca  da  probabilidade  do  direito  ou  do
                  perigo de dano, o juiz pode se convencer de que uma modalidade de tutela cautelar menos gravosa é
                  suficiente ou que basta parcela da tutela antecipada para evitar que dano seja provocado ao autor. A
                  possibilidade de modificação da tutela sem alteração das circunstâncias fáticas que envolvem o perigo
                  e  a  produção  de  novas  provas  que  possam  alterar  a  convicção  sobre  o  litígio  tem  fundamento  na
                  possibilidade – que na verdade é um dever – de o juiz restringir o prejuízo do demandado desde que
                  não prejudique aquele que obteve a tutela de urgência.

                     11.4. Revogação ou modificação da tutela de urgência no tribunal

                     A tutela de urgência também pode ser revogada ou modificada no Tribunal. Nessa hipótese, porém,
                  só  o  surgimento  de  novos  fatos  relacionados  ao  perigo  pode  justificar  a  revogação/modificação  da
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