Page 104 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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consideração à natureza da tutela de direito em disputa e às particularidades do caso concreto,
especialmente daquelas relacionadas à situação de perigo de dano. Perceba-se, por exemplo, que a
revogação da tutela inibitória faz surgir a imediata oportunidade para a prática do ilícito, eliminando
completamente a possibilidade de se obter uma tutela jurisdicional íntegra do direito material em caso
de reforma da sentença recorrida.
o
De qualquer forma, o art. 1.012, § 1 , V, do Código de Processo Civil é claro no sentido de que a
sentença produz efeitos imediatos também quando revoga a tutela provisória. Ora, se a sentença só
tem efeitos imediatos quando revoga a tutela, é evidente que, quando nada diz, a mantém. Significa
que o juiz, de acordo com o código, só não mantém a tutela provisória de urgência quando a revoga ao
julgar improcedente o pedido de tutela final.
11.3. Fundamentos para a revogação ou modificação da tutela de urgência
A tutela de urgência deve ser revogada quando desaparecer a situação de perigo de dano ou a
própria probabilidade do direito à tutela final que legitimou a sua concessão. Isto quer dizer que tanto
a tutela cautelar quanto a tutela antecipada podem vir a desaparecer – independentemente de agravo
de instrumento – sem que se tenha chegado na sentença. 236
O juiz deve revogar a tutela de urgência não apenas quando surgir um fato novo capaz de lhe
permitir a formação de nova convicção a respeito do perigo de dano, mas também quando surgir nova
prova derivada do prosseguimento do debate em torno do litígio. Quer dizer que o juiz não só pode
revogar a tutela urgente diante de novos fatos, como também pode redecidir a questão com base em
prova nova.
Ao decidir com base em cognição sumária o juiz não declara a existência ou a inexistência do
direito à tutela; o juízo sumário é de mera probabilidade. Ao decidir pela tutela de urgência, o juiz
aceita implicitamente a possibilidade de chegar a diversa convicção no curso do processo. Assim,
quando se está diante de decisão que concede tutela de urgência, quebra-se o princípio de que não é
possível decidir a mesma questão duas vezes. Tratando-se de decisão fundada em cognição sumária, a
viabilidade de se voltar a decidir é consequência da circunstância de que a convicção judicial pode
naturalmente se alterar no curso do processo. A primeira decisão, por ter sido tomada com base em
cognição menos aprofundada, é logicamente sujeita a revisão, pouco importando se os fatos não se
alteraram, mas apenas novas provas foram produzidas.
Aliás, ao desaparecer qualquer dos fundamentos da tutela urgente, a sua revogação imediata não
só é consequência da aplicação da regra de que o réu não pode ser submetido a gravame
despropositado, como ainda da circunstância de que a tutela urgente limita o direito de defesa para
permitir a efetividade do direito de ação.
Ademais, mesmo que não haja alteração da convicção acerca da probabilidade do direito ou do
perigo de dano, o juiz pode se convencer de que uma modalidade de tutela cautelar menos gravosa é
suficiente ou que basta parcela da tutela antecipada para evitar que dano seja provocado ao autor. A
possibilidade de modificação da tutela sem alteração das circunstâncias fáticas que envolvem o perigo
e a produção de novas provas que possam alterar a convicção sobre o litígio tem fundamento na
possibilidade – que na verdade é um dever – de o juiz restringir o prejuízo do demandado desde que
não prejudique aquele que obteve a tutela de urgência.
11.4. Revogação ou modificação da tutela de urgência no tribunal
A tutela de urgência também pode ser revogada ou modificada no Tribunal. Nessa hipótese, porém,
só o surgimento de novos fatos relacionados ao perigo pode justificar a revogação/modificação da