Page 109 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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                     12.4. Liquidação da indenização

                     Diz o parágrafo único do art. 302 que “a indenização será liquidada nos autos em que a medida
                  tiver  sido  concedida,  sempre  que  possível”.  Não  se  trata  de  liquidação  de  sentença  condenatória
                  ilíquida nem de liquidação de obrigação de indenizar já declarada em sentença – hipótese, esta última,
                  derivada de pedido de declaração de obrigação de indenizar e não de pedido de tutela ressarcitória.

                     A liquidação do art. 302 é liquidação de obrigação de indenizar, mas se diferencia da liquidação da
                  obrigação de indenizar declarada em sentença em razão de poder chegar à conclusão de que nada é
                  devido pelo demandado. É que na liquidação de indenizar do art. 302 é preciso demonstrar o dano e,
                  obviamente, o nexo de causalidade entre o dano e a efetivação da tutela.

                     A única coisa que é incontestável na liquidação do parágrafo único do art. 302 é a responsabilidade
                  pelo  eventual  dano  causado  pela  efetivação  da  tutela  ou  o  dever  de  indenizar  eventual  dano  a  ser
                  identificado  e  quantificado  na  liquidação.  O  dever  de  indenizar  deriva,  de  forma  inexorável,  das
                  causas consignadas nos incisos do art. 302. Existindo qualquer um dos eventos definidos nestes incisos
                  surge indiscutível e incontestável responsabilidade ou dever de indenizar eventual dano provocado
                  pela efetivação da tutela.

                     No caso de o dano restar quantificado na liquidação, bastará requerer a execução nos termos do
                  art. 523 do Código de Processo Civil. Mas o problema da execução aparece quando se lembra que a
                  liquidação não é de sentença condenatória – que, em razão da sanção executiva, abre oportunidade
                  para o requerimento de execução –, mas de mera obrigação de indenizar – quando se torna necessário
                  identificar em que lugar está a eficácia executiva que permite a execução.
                     Na  hipótese  de  responsabilidade  derivada  de  sentença  desfavorável,  não  há  necessidade  de  que
                  esta sentença condene a parte que pediu a tutela urgente. Se a responsabilidade decorre dos eventos
                  expressos  nos  incisos  do  art.  302,  não  há  dúvida  que  o  objetivo  da  liquidação  é  sempre  definir  e
                  precisar  o  dano,  relacionando-o  com  a  efetivação  da  tutela,  além  de  quantificá-lo.  Portanto,  toda  e
                  qualquer sentença que quantificar o dano derivado da efetivação da tutela urgente, simplesmente por
                  definir o direito à tutela ressarcitória, deve abrir oportunidade para a execução da quantia certa.
                     Note-se que a sentença de liquidação, ao quantificar o dano, colabora com a prestação da tutela
                  ressarcitória, que resta na dependência do adimplemento voluntário ou da execução. De modo que a
                  execução  deriva  da  definição  do  direito  à  tutela  ressarcitória,  que,  obviamente,  abre  oportunidade
                  para  execução.  A  menos  que  se  pense  que  a  parte  que  sofre  a  tutela  de  urgência,  ao  requerer  a
                  liquidação da obrigação de indenizar, pede tutela declaratória da obrigação de indenizar e não tutela
                  ressarcitória.

                     Porém, não há racionalidade em supor que alguém que sofre a efetivação de tutela que, segundo a
                  lei (art. 302, do CPC), é indevida e de responsabilidade da outra parte, possa ter interesse em solicitar a
                  identificação  e  quantificação  do  dano  que  lhe  foi  ocasionado  apenas  para  vê-lo  declarado,  sem  a
                  possibilidade de exigi-lo através de execução.

                     Além do mais, quem pede tutela ressarcitória e requer sentença declaratória e não condenatória
                  simplesmente solicita uma técnica processual inidônea (sentença inidônea). E esta situação, como faz
                  ver o art. 515, I, do Código de Processo Civil, torna a sentença declaratória (requerida obviamente por
                  equívoco,  já  que  para  prestar  tutela  ressarcitória)  executável,  ou  melhor,  identificável  como  titulo
                  executivo judicial. Ou seja, quando se pede tutela ressarcitória se requer, necessária e implicitamente,
                  sentença  executável.  Portanto,  caso  atualmente  seja  requerida  sentença  declaratória  para  prestar
                  tutela ressarcitória,  o  juiz,  diante  do  evidente  equívoco  do  autor,  pode  admitir  a  sua  execução.  Na
                  verdade, concederá  sentença  condenatória,  uma  vez  que,  como  é  pouco  mais  do  que  óbvio, “sentença
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