Page 109 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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12.4. Liquidação da indenização
Diz o parágrafo único do art. 302 que “a indenização será liquidada nos autos em que a medida
tiver sido concedida, sempre que possível”. Não se trata de liquidação de sentença condenatória
ilíquida nem de liquidação de obrigação de indenizar já declarada em sentença – hipótese, esta última,
derivada de pedido de declaração de obrigação de indenizar e não de pedido de tutela ressarcitória.
A liquidação do art. 302 é liquidação de obrigação de indenizar, mas se diferencia da liquidação da
obrigação de indenizar declarada em sentença em razão de poder chegar à conclusão de que nada é
devido pelo demandado. É que na liquidação de indenizar do art. 302 é preciso demonstrar o dano e,
obviamente, o nexo de causalidade entre o dano e a efetivação da tutela.
A única coisa que é incontestável na liquidação do parágrafo único do art. 302 é a responsabilidade
pelo eventual dano causado pela efetivação da tutela ou o dever de indenizar eventual dano a ser
identificado e quantificado na liquidação. O dever de indenizar deriva, de forma inexorável, das
causas consignadas nos incisos do art. 302. Existindo qualquer um dos eventos definidos nestes incisos
surge indiscutível e incontestável responsabilidade ou dever de indenizar eventual dano provocado
pela efetivação da tutela.
No caso de o dano restar quantificado na liquidação, bastará requerer a execução nos termos do
art. 523 do Código de Processo Civil. Mas o problema da execução aparece quando se lembra que a
liquidação não é de sentença condenatória – que, em razão da sanção executiva, abre oportunidade
para o requerimento de execução –, mas de mera obrigação de indenizar – quando se torna necessário
identificar em que lugar está a eficácia executiva que permite a execução.
Na hipótese de responsabilidade derivada de sentença desfavorável, não há necessidade de que
esta sentença condene a parte que pediu a tutela urgente. Se a responsabilidade decorre dos eventos
expressos nos incisos do art. 302, não há dúvida que o objetivo da liquidação é sempre definir e
precisar o dano, relacionando-o com a efetivação da tutela, além de quantificá-lo. Portanto, toda e
qualquer sentença que quantificar o dano derivado da efetivação da tutela urgente, simplesmente por
definir o direito à tutela ressarcitória, deve abrir oportunidade para a execução da quantia certa.
Note-se que a sentença de liquidação, ao quantificar o dano, colabora com a prestação da tutela
ressarcitória, que resta na dependência do adimplemento voluntário ou da execução. De modo que a
execução deriva da definição do direito à tutela ressarcitória, que, obviamente, abre oportunidade
para execução. A menos que se pense que a parte que sofre a tutela de urgência, ao requerer a
liquidação da obrigação de indenizar, pede tutela declaratória da obrigação de indenizar e não tutela
ressarcitória.
Porém, não há racionalidade em supor que alguém que sofre a efetivação de tutela que, segundo a
lei (art. 302, do CPC), é indevida e de responsabilidade da outra parte, possa ter interesse em solicitar a
identificação e quantificação do dano que lhe foi ocasionado apenas para vê-lo declarado, sem a
possibilidade de exigi-lo através de execução.
Além do mais, quem pede tutela ressarcitória e requer sentença declaratória e não condenatória
simplesmente solicita uma técnica processual inidônea (sentença inidônea). E esta situação, como faz
ver o art. 515, I, do Código de Processo Civil, torna a sentença declaratória (requerida obviamente por
equívoco, já que para prestar tutela ressarcitória) executável, ou melhor, identificável como titulo
executivo judicial. Ou seja, quando se pede tutela ressarcitória se requer, necessária e implicitamente,
sentença executável. Portanto, caso atualmente seja requerida sentença declaratória para prestar
tutela ressarcitória, o juiz, diante do evidente equívoco do autor, pode admitir a sua execução. Na
verdade, concederá sentença condenatória, uma vez que, como é pouco mais do que óbvio, “sentença