Page 110 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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declaratória executável” é uma contradição em termos.
Perceba-se que isto não elimina a possibilidade de se requerer tutela declaratória após a violação
do direito, como permite o art. 19 do Código de Processo Civil. O lesado continua com a possibilidade
de pedir tutela declaratória. A diferença é a de que, a partir da exata distinção entre tutela e sentença,
percebe-se que o lesado pode pedir tutela declaratória e sentença declaratória, mas não pode pedir
tutela ressarcitória e sentença declaratória. A tutela ressarcitória reclama, necessariamente, sentença
executável, sendo a sentença condenatória a técnica adequada à prestação da tutela ressarcitória pelo
equivalente em pecúnia.
Melhor explicando: se a parte pede tutela de ressarcimento do dano pelo equivalente e solicita
sentença declaratória, o juiz deve prestar, ao reconhecer “a exigibilidade de obrigação de pagar
quantia” (art. 515, I, do CPC) – compreendida como dever de ressarcir em dinheiro –, sentença
condenatória ou, mais precisamente, sentença executável de natureza condenatória.
Mas isto não quer dizer que o autor da liquidação não deva pedir a condenação (sentença
condenatória) do responsável pelo dano provocado pela efetivação da tutela urgente. E também que o
juiz não deva, neste caso, proferir sentença condenatória. O que se quis demonstrar, apenas, é que,
diante da omissão do requerente da liquidação em pedir a sentença adequada, o juiz não tem
alternativa a não ser proferir sentença condenatória.
13. Procedimento em caso de tutela antecipada antecedente
13.1. Justificativa e importância do uso adequado da tutela antecipada na forma antecedente
A tutela antecipada de caráter antecedente pode ser solicitada antes da propositura da ação
mediante a qual a tutela final é postulada. A admissão desta técnica de tutela pressupõe uma situação
de urgência incompatível com a demora inerente à elaboração da petição inicial da ação. Não se trata,
portanto, de mera urgência “contemporânea à propositura da ação”. Na verdade, a urgência deve ser
contemporânea a todo e qualquer requerimento de tutela cautelar ou antecipada, tanto antecedente
quanto incidente. Não se pede tutela cautelar ou antecipada para uma urgência futura, mas para
evitar um dano ou ilícito futuro. O perigo de dano ou ilícito e, portanto, a urgência, deve ser sempre
presente e contemporâneo.
Esse esclarecimento é importante para que não exista abuso no requerimento de tutela antecipada
na forma antecedente, na medida em que essa técnica de tutela traz várias complicações
procedimentais – que podem prejudicar a efetividade da distribuição da justiça. A tutela antecipada só
deve ser utilizada na forma antecedente quando a urgência for excepcional, ou seja, capaz de impedir
a apresentação dos documentos necessários ao pedido de tutela final, bem como o adequado
desenvolvimento dos argumentos da causa de pedir.
13.2. Requisitos da petição inicial em que se pede tutela antecipada antecedente
Ao requerer a tutela antecipada na forma antecedente, o autor deve esclarecer que está assim
agindo em vista de excepcional urgência que não lhe permite desde logo apresentar os documentos e
os argumentos imprescindíveis à adequada propositura da ação voltada ao alcance da tutela – final –
do direito. Nessa linha, deve demonstrar que está utilizando a técnica da tutela antecipada
o
antecedente nos termos do art. 303 e que aditará oportunamente a petição inicial (art. 303, § 5 , CPC)
O art. 303 deixa claro que, na petição inicial, o autor pode se limitar a requerer a tutela antecipada
e a indicar o pedido de tutela final, “com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do