Page 110 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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declaratória executável” é uma contradição em termos.

                     Perceba-se que isto não elimina a possibilidade de se requerer tutela declaratória após a violação
                  do direito, como permite o art. 19 do Código de Processo Civil. O lesado continua com a possibilidade
                  de pedir tutela declaratória. A diferença é a de que, a partir da exata distinção entre tutela e sentença,
                  percebe-se que o lesado pode pedir tutela declaratória e sentença declaratória, mas não pode pedir
                  tutela ressarcitória e sentença declaratória. A tutela ressarcitória reclama, necessariamente, sentença
                  executável, sendo a sentença condenatória a técnica adequada à prestação da tutela ressarcitória pelo
                  equivalente em pecúnia.

                     Melhor  explicando:  se  a  parte  pede  tutela  de  ressarcimento  do  dano  pelo  equivalente  e  solicita
                  sentença  declaratória,  o  juiz  deve  prestar,  ao  reconhecer  “a  exigibilidade  de  obrigação  de  pagar
                  quantia”  (art.  515,  I,  do  CPC)  –  compreendida  como  dever  de  ressarcir  em  dinheiro  –,  sentença
                  condenatória ou, mais precisamente, sentença executável de natureza condenatória.

                     Mas  isto  não  quer  dizer  que  o  autor  da  liquidação  não  deva  pedir  a  condenação  (sentença
                  condenatória) do responsável pelo dano provocado pela efetivação da tutela urgente. E também que o
                  juiz não deva, neste caso, proferir sentença condenatória. O que se quis demonstrar, apenas, é que,
                  diante  da  omissão  do  requerente  da  liquidação  em  pedir  a  sentença  adequada,  o  juiz  não  tem
                  alternativa a não ser proferir sentença condenatória.


                  13. Procedimento em caso de tutela antecipada antecedente

                     13.1. Justificativa e importância do uso adequado da tutela antecipada na forma antecedente

                     A  tutela  antecipada  de  caráter  antecedente  pode  ser  solicitada  antes  da  propositura  da  ação
                  mediante a qual a tutela final é postulada. A admissão desta técnica de tutela pressupõe uma situação
                  de urgência incompatível com a demora inerente à elaboração da petição inicial da ação. Não se trata,
                  portanto, de mera urgência “contemporânea à propositura da ação”. Na verdade, a urgência deve ser
                  contemporânea a todo e qualquer requerimento de tutela cautelar ou antecipada, tanto antecedente
                  quanto  incidente.  Não  se  pede  tutela  cautelar  ou  antecipada  para  uma  urgência  futura,  mas  para
                  evitar um dano ou ilícito futuro. O perigo de dano ou ilícito e, portanto, a urgência, deve ser sempre
                  presente e contemporâneo.

                     Esse esclarecimento é importante para que não exista abuso no requerimento de tutela antecipada
                  na  forma  antecedente,  na  medida  em  que  essa  técnica  de  tutela  traz  várias  complicações
                  procedimentais – que podem prejudicar a efetividade da distribuição da justiça. A tutela antecipada só
                  deve ser utilizada na forma antecedente quando a urgência for excepcional, ou seja, capaz de impedir
                  a  apresentação  dos  documentos  necessários  ao  pedido  de  tutela  final,  bem  como  o  adequado
                  desenvolvimento dos argumentos da causa de pedir.

                     13.2. Requisitos da petição inicial em que se pede tutela antecipada antecedente

                     Ao  requerer  a  tutela  antecipada  na  forma  antecedente,  o  autor  deve  esclarecer  que  está  assim
                  agindo em vista de excepcional urgência que não lhe permite desde logo apresentar os documentos e
                  os argumentos imprescindíveis à adequada propositura da ação voltada ao alcance da tutela – final –
                  do  direito.  Nessa  linha,  deve  demonstrar  que  está  utilizando  a  técnica  da  tutela  antecipada
                                                                                                   o
                  antecedente nos termos do art. 303 e que aditará oportunamente a petição inicial (art. 303, § 5 , CPC)

                     O art. 303 deixa claro que, na petição inicial, o autor pode se limitar a requerer a tutela antecipada
                  e a indicar o pedido de tutela final, “com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do
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