Page 108 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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pela efetivação da tutela na hipótese de o autor não fornecer os meios necessários para a realização da
citação no prazo de cinco dias.
Ao assim proceder, o autor responde por perdas e danos ainda que o pedido principal seja julgado
procedente. A tutela urgente não pode permanecer eficaz por mais tempo que o necessário; não pode
causar gravame despropositado ao réu, devendo obedecer à regra da “menor restrição possível”. Isto
para não falar que o réu tem direito de pedir a substituição do meio concedido por outro menos
gravoso.
Embora a responsabilidade seja objetiva, a medida do dano – a ser considerada na liquidação –
deve tomar em conta apenas o dano provocado durante o espaço de tempo em que o réu não esteve no
processo em virtude do atraso na sua citação.
De acordo com o art. 302, III, o autor responde pelos prejuízos acarretados pela efetivação da tutela
quando ocorrer a cessação da sua eficácia “em qualquer hipótese legal”. Na conjugação do art. 302, III
com o art. 309, a primeira hipótese de responsabilidade objetiva ocorre quando o autor não deduz o
pedido principal no prazo legal. O pedido principal deve ser apresentado no prazo de trinta dias
contado da efetivação da tutela cautelar (art. 308, CPC). De modo que o pedido não precisa ser
realizado quando a tutela não é concedida e efetivada. Porém, em caso de efetivação da tutela, a não
formulação do pedido principal gera responsabilidade pelo dano.
O art. 302, III, quando combinado com o art. 309, II, pode causa embaraços, por pressupor
responsabilidade quando a tutela “não for efetivada dentro de trinta dias”. Galeno Lacerda entendeu,
diante de norma com o mesmo conteúdo presente no código de 1973 (art. 808, II), que neste caso não
pode existir responsabilidade, pois se “pressupõe, exatamente, a não execução da cautela”. Disse
Galeno Lacerda que, como o “simples deferimento da liminar não causa dano” e “o ressarcimento
exige prejuízo real oriundo da execução da medida, situação excluída pelo referido inciso II” do art.
808, CPC/73), “nesta hipótese o máximo que poderá haver é a condenação do autor na sucumbência
cautelar, se o réu tiver contratado advogado para defendê-lo”. Frederico Marques, no mesmo
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sentido, escreveu que a cessação de eficácia da tutela, em razão da sua não execução em trinta dias,
não pode acarretar obrigação de indenizar por não haver dano derivado da execução. 242
Na verdade, a conjugação do art. 302, III, com o art. 309, II, impõe a interpretação de que há
responsabilidade quando a efetivação da tutela cautelar ocorre depois de trinta dias. Quando a tutela
cautelar não é efetivada, realmente não há como pensar em responsabilidade. Porém, há que se ter em
conta a hipótese em que a tutela é efetivada depois de trinta dias. Nesta situação há responsabilidade,
pois a medida é efetivada quando a decisão não tem mais eficácia. Como é óbvio, se a decisão é
ineficaz a efetivação não tem fundamento e a interferência na esfera jurídica do réu é ilegal.
Ainda se prevê responsabilidade objetiva quando cessa a eficácia da tutela em virtude de
improcedência do pedido principal ou de extinção do processo sem resolução de mérito. A
responsabilidade derivada da cessação da eficácia em razão da improcedência do pedido principal
está abarcada pela previsão do inciso I do art. 302, que afirma haver responsabilidade em caso de
sentença “desfavorável”. De forma que o art. 309, III, acrescenta apenas a hipótese de responsabilidade
em razão de extinção do processo sem resolução do mérito.
Diz ainda o art. 302, IV, que o autor responde pelo dano causado pela efetivação da tutela de
urgência se o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. A declaração
da prescrição ou da decadência opera, diante da efetivação da tutela, como se houvesse sido proferida
sentença de improcedência ou sentença “desfavorável”. Por conta disto o autor também responde
objetivamente pelo dano eventualmente ocasionado pela efetivação da tutela urgente.