Page 108 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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pela efetivação da tutela na hipótese de o autor não fornecer os meios necessários para a realização da
                  citação no prazo de cinco dias.

                     Ao assim proceder, o autor responde por perdas e danos ainda que o pedido principal seja julgado
                  procedente. A tutela urgente não pode permanecer eficaz por mais tempo que o necessário; não pode
                  causar gravame despropositado ao réu, devendo obedecer à regra da “menor restrição possível”. Isto
                  para  não  falar  que  o  réu  tem  direito  de  pedir  a  substituição  do  meio  concedido  por  outro  menos
                  gravoso.

                     Embora a responsabilidade seja objetiva, a medida do dano – a ser considerada na liquidação –
                  deve tomar em conta apenas o dano provocado durante o espaço de tempo em que o réu não esteve no
                  processo em virtude do atraso na sua citação.

                     De acordo com o art. 302, III, o autor responde pelos prejuízos acarretados pela efetivação da tutela
                  quando ocorrer a cessação da sua eficácia “em qualquer hipótese legal”. Na conjugação do art. 302, III
                  com o art. 309, a primeira hipótese de responsabilidade objetiva ocorre quando o autor não deduz o
                  pedido  principal  no  prazo  legal.  O  pedido  principal  deve  ser  apresentado  no  prazo  de  trinta  dias
                  contado  da  efetivação  da  tutela  cautelar  (art.  308,  CPC).  De  modo  que  o  pedido  não  precisa  ser
                  realizado quando a tutela não é concedida e efetivada. Porém, em caso de efetivação da tutela, a não
                  formulação do pedido principal gera responsabilidade pelo dano.

                     O  art.  302,  III,  quando  combinado  com  o  art.  309,  II,  pode  causa  embaraços,  por  pressupor
                  responsabilidade quando a tutela “não for efetivada dentro de trinta dias”. Galeno Lacerda entendeu,
                  diante de norma com o mesmo conteúdo presente no código de 1973 (art. 808, II), que neste caso não
                  pode  existir  responsabilidade,  pois  se  “pressupõe,  exatamente,  a  não  execução  da  cautela”.  Disse
                  Galeno  Lacerda  que,  como  o  “simples  deferimento  da  liminar  não  causa  dano”  e  “o  ressarcimento
                  exige prejuízo real oriundo da execução da medida, situação excluída pelo referido inciso II”  do  art.
                  808, CPC/73), “nesta hipótese o máximo que poderá haver é a condenação do autor na sucumbência
                  cautelar,  se  o  réu  tiver  contratado  advogado  para  defendê-lo”.   Frederico  Marques,  no  mesmo
                                                                            241
                  sentido, escreveu que a cessação de eficácia da tutela, em razão da sua não execução em trinta dias,
                  não pode acarretar obrigação de indenizar por não haver dano derivado da execução. 242

                     Na  verdade,  a  conjugação  do  art.  302,  III,  com  o  art.  309,  II,  impõe  a  interpretação  de  que  há
                  responsabilidade quando a efetivação da tutela cautelar ocorre depois de trinta dias. Quando a tutela
                  cautelar não é efetivada, realmente não há como pensar em responsabilidade. Porém, há que se ter em
                  conta a hipótese em que a tutela é efetivada depois de trinta dias. Nesta situação há responsabilidade,
                  pois  a  medida  é  efetivada  quando  a  decisão  não  tem  mais  eficácia.  Como  é  óbvio,  se  a  decisão  é
                  ineficaz a efetivação não tem fundamento e a interferência na esfera jurídica do réu é ilegal.

                     Ainda  se  prevê  responsabilidade  objetiva  quando  cessa  a  eficácia  da  tutela  em  virtude  de
                  improcedência  do  pedido  principal  ou  de  extinção  do  processo  sem  resolução  de  mérito.  A
                  responsabilidade  derivada  da  cessação  da  eficácia  em  razão  da  improcedência  do  pedido  principal
                  está  abarcada  pela  previsão  do  inciso  I  do  art.  302,  que  afirma  haver  responsabilidade  em  caso  de
                  sentença “desfavorável”. De forma que o art. 309, III, acrescenta apenas a hipótese de responsabilidade
                  em razão de extinção do processo sem resolução do mérito.
                     Diz  ainda  o  art.  302,  IV,  que  o  autor  responde  pelo  dano  causado  pela  efetivação  da  tutela  de
                  urgência se o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. A declaração
                  da prescrição ou da decadência opera, diante da efetivação da tutela, como se houvesse sido proferida
                  sentença  de  improcedência  ou  sentença  “desfavorável”.  Por  conta  disto  o  autor  também  responde
                  objetivamente pelo dano eventualmente ocasionado pela efetivação da tutela urgente.
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