Page 103 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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verificou que o réu deveria fazer, e iii) determinar o desconto em folha e não ordenar sob pena de
multa quando deferiu a antecipação de soma. Tais opções somente podem ser aceitas se configuram o
meio mais suave, concretizando o meio idôneo e o menos restritivo.
As regras antes referidas, embora façam parte do raciocínio decisório, pois viabilizam a decisão,
obviamente não podem ser ignoradas quando da justificativa. Até porque não servem apenas para
facilitar a decisão, mas muito mais para justificá-la de modo racional, permitindo o seu controle pelas
partes.
11. Revogação e modificação da tutela
11.1. Eficácia temporal das tutelas cautelar e antecipada
A tutela cautelar, na concepção da doutrina clássica, sempre foi ligada à sentença que resolve o
litígio. Daí a provisoriedade, apontada por esta doutrina como característica da tutela cautelar. Nesta
concepção doutrinária, a tutela cautelar é destinada a dar segurança ao processo. 234
Acontece que a tutela cautelar é um direito da parte e um dever do Estado, destinando-se
especialmente a dar segurança à tutela do direito material, para a qual a sentença não é bastante.
Lembre-se, por exemplo, que a tutela ressarcitória pelo equivalente não é prestada pela sentença
condenatória, dependendo de meios de execução idôneos.
Portanto, a tutela cautelar não encontra limite no trânsito em julgado da sentença de procedência,
mas sim no trânsito em julgado da sentença de improcedência. No caso de sentença de procedência,
como a tutela do direito ainda pode depender da execução, a tutela cautelar deve manter-se eficaz até a
utilização dos meios executivos. Como está claro, a eficácia da tutela cautelar tem ligação com o perigo
que pode inviabilizar a efetiva tutela do direito e não com a sentença de procedência transitada em
julgado.
Algo diferente se passa com a tutela antecipada. Essa não tem razão para sobrevir ao trânsito em
julgado da sentença de procedência. Na verdade, a tutela antecipada deixar de ter razão de ser quando
transitada em julgado a sentença de procedência.
A tutela urgente não teria motivo para persistir caso a sentença de procedência produzisse efeitos
o
na pendência da apelação. Mas como não é assim, o art. 1.012, §1 , V, do Código de Processo Civil
afirma que a sentença produz efeitos imediatamente quando confirma, concede ou revoga a tutela
provisória
11.2. Manutenção excepcional da tutela de urgência em caso de sentença de improcedência
Ademais, embora se possa entender, a princípio, ser ilógica a manutenção da tutela de urgência –
cautelar e antecipada – em caso de sentença de improcedência, não há razão para não admitir que o
juiz possa mantê-la eficaz em casos excepcionais. 235
Note-se que não há contradição entre a declaração da inexistência do direito e a necessidade da
manutenção da tutela urgência. A declaração da inexistência do direito não elimina o perigo de dano,
já que o que vale, em caso de recurso, é o julgamento do tribunal, ou seja, a cognição definitiva. Não há
como negar que a revogação da tutela, em caso de sentença de improcedência, abre oportunidade
para um dano na pendência do recurso. Como é óbvio, dano poderá ocorrer até que o tribunal
reforme a sentença que implicou a revogação da tutela.
É claro que a não revogação da tutela – que, repita-se, é excepcional – exige do juiz atenta