Page 103 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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verificou que o réu deveria fazer, e iii) determinar o desconto em folha e não ordenar sob pena de
                  multa quando deferiu a antecipação de soma. Tais opções somente podem ser aceitas se configuram o
                  meio mais suave, concretizando o meio idôneo e o menos restritivo.

                     As regras antes referidas, embora façam parte do raciocínio decisório, pois viabilizam a decisão,
                  obviamente  não  podem  ser  ignoradas  quando  da  justificativa.  Até  porque  não  servem  apenas  para
                  facilitar a decisão, mas muito mais para justificá-la de modo racional, permitindo o seu controle pelas
                  partes.


                  11. Revogação e modificação da tutela
                     11.1. Eficácia temporal das tutelas cautelar e antecipada

                     A tutela cautelar, na concepção da doutrina clássica, sempre foi ligada à sentença que resolve o
                  litígio. Daí a provisoriedade, apontada por esta doutrina como característica da tutela cautelar. Nesta
                  concepção doutrinária, a tutela cautelar é destinada a dar segurança ao processo. 234
                     Acontece  que  a  tutela  cautelar  é  um  direito  da  parte  e  um  dever  do  Estado,  destinando-se
                  especialmente  a  dar  segurança  à  tutela  do  direito  material,  para  a  qual  a  sentença  não  é  bastante.
                  Lembre-se,  por  exemplo,  que  a  tutela  ressarcitória  pelo  equivalente  não  é  prestada  pela  sentença
                  condenatória, dependendo de meios de execução idôneos.

                     Portanto, a tutela cautelar não encontra limite no trânsito em julgado da sentença de procedência,
                  mas sim no trânsito em julgado da sentença de improcedência. No caso de sentença de procedência,
                  como a tutela do direito ainda pode depender da execução, a tutela cautelar deve manter-se eficaz até a
                  utilização dos meios executivos. Como está claro, a eficácia da tutela cautelar tem ligação com o perigo
                  que pode inviabilizar a efetiva tutela do direito e não com a sentença de procedência transitada em
                  julgado.

                     Algo diferente se passa com a tutela antecipada. Essa não tem razão para sobrevir ao trânsito em
                  julgado da sentença de procedência. Na verdade, a tutela antecipada deixar de ter razão de ser quando
                  transitada em julgado a sentença de procedência.

                     A tutela urgente não teria motivo para persistir caso a sentença de procedência produzisse efeitos
                                                                             o
                  na  pendência  da  apelação.  Mas  como  não  é  assim,  o  art.  1.012,  §1 ,  V,  do  Código  de  Processo  Civil
                  afirma  que  a  sentença  produz  efeitos  imediatamente  quando  confirma,  concede  ou  revoga  a  tutela
                  provisória

                     11.2. Manutenção excepcional da tutela de urgência em caso de sentença de improcedência

                     Ademais, embora se possa entender, a princípio, ser ilógica a manutenção da tutela de urgência –
                  cautelar e antecipada – em caso de sentença de improcedência, não há razão para não admitir que o
                  juiz possa mantê-la eficaz em casos excepcionais. 235

                     Note-se que não há contradição entre a declaração da inexistência do direito e a necessidade da
                  manutenção da tutela urgência. A declaração da inexistência do direito não elimina o perigo de dano,
                  já que o que vale, em caso de recurso, é o julgamento do tribunal, ou seja, a cognição definitiva. Não há
                  como  negar  que  a  revogação  da  tutela,  em  caso  de  sentença  de  improcedência,  abre  oportunidade
                  para  um  dano  na  pendência  do  recurso.  Como  é  óbvio,  dano  poderá  ocorrer  até  que  o  tribunal
                  reforme a sentença que implicou a revogação da tutela.

                     É  claro  que  a  não  revogação  da  tutela  –  que,  repita-se,  é  excepcional  –  exige  do  juiz  atenta
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