Page 105 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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tutela.

                     Frise-se que, quando se fala em revogação ou modificação da tutela, deixa-se de lado o agravo de
                  instrumento ou mesmo o recurso de apelação. Quando interposto recurso não há dúvida que a tutela de
                  urgência pode ser revogada ou modificada, inclusive em virtude de atribuição de efeito suspensivo à
                                                                              o
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                  apelação ou ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.012, §§ 3 e 4  e do art. 1.019, I, do Código
                  de Processo Civil.
                     O recurso, contudo, tem a ver com a natural possibilidade de o tribunal reapreciar a oportunidade
                  da tutela de urgência em vista do que já foi demonstrado em juízo. O que aqui importa saber é se o
                  tribunal  pode  ser  instado  a  revogar/modificar  a  tutela  em  virtude  de  fato  novo  –  surgido  após  à
                  interposição do recurso, especialmente da apelação – capaz de alterar a convicção acerca da situação
                  indicativa do perigo.
                     Não há dúvida que sim. Diante de fato novo, capaz de eliminar ou alterar a situação de perigo, a
                  parte pode apresentar petição simples ao relator, requerendo a revogação ou a modificação da tutela
                  de urgência. O relator, como é óbvio, só poderá decidir depois de ouvir o recorrido.
                     11.5. Modificação da tutela em proveito da parte que a obteve


                     Quando se associa modificação com revogação da tutela, entende-se quase que intuitivamente que
                  a modificação deve favorecer a parte contra a qual a tutela foi concedida. No entanto, o art. 296 fala
                  em possibilidade de modificação da tutela sem aludir a quem pode requerê-la.

                     A  parte  que  já  obteve  tutela  cautelar  ou  tutela  antecipada  pode  ter  obtido  tutela  que  não
                  correspondeu ao seu pedido – v.g., tutela antecipada parcial – ou que, diante de fatos posteriormente
                  ocorridos, deixou de ser adequada. Portanto, aquele que já obteve tutela urgente pode ter necessidade
                  de modificá-la ou ampliá-la, sabido que a ideia de ampliação está presente na de modificação. Nestas
                  situações, nova prova ou fato novo – ainda que preexistente – podem fundamentar o requerimento de
                  tutela de urgência.
                     11.6. Eficácia da tutela no período de suspensão do processo

                     O parágrafo único do art. 296 afirma que, salvo decisão em contrário, a “tutela provisória” conserva
                  eficácia  no  período  de  suspensão  do  processo.  A  norma  se  importa  especialmente  com  a  tutela  de
                  urgência, tendo em vista que a suspensão do processo, além de poder ser incompatível com o perigo,
                  pode gerar um perigo inverso.

                     Note-se que, se a tutela de urgência é requerida em virtude da demora para a obtenção da tutela
                  final, o requerimento de suspensão do processo pelas partes pode ser indicativo de que não há perigo.
                  Não obstante, a parte que obteve tutela de urgência não deve ser impedida de requerer a suspensão do
                  processo nem pode ter que deixar de contar com a tutela de urgência quando a suspensão do processo
                  independe  da  sua  vontade.  Na  verdade,  como  o  requerimento  de  suspensão  do  processo  é
                  consequência da convenção das partes ou de algo que independe de ambas as vontades (art. 313, CPC),
                  apenas na última hipótese é que se pode cogitar de suspensão da eficácia da tutela de urgência.

                     Para  que  o  juiz  possa  suspender  a  eficácia  da  tutela  de  urgência  em  razão  da  suspensão  do
                  processo,  é  necessário  que  o  prazo  de  suspensão  constitua  sinal  de  que  a  manutenção  da  tutela
                  causará  prejuízo  desrazoável  à  parte  que  não  pode  aprofundar  a  discussão  do  litígio  e,  assim,
                  evidenciar a falta de probabilidade do direito ou a inexistência de perigo de dano.


                  12. Restituição das coisas no estado anterior, reparação dos danos e responsabilidade pelo dano
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