Page 105 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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tutela.
Frise-se que, quando se fala em revogação ou modificação da tutela, deixa-se de lado o agravo de
instrumento ou mesmo o recurso de apelação. Quando interposto recurso não há dúvida que a tutela de
urgência pode ser revogada ou modificada, inclusive em virtude de atribuição de efeito suspensivo à
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apelação ou ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.012, §§ 3 e 4 e do art. 1.019, I, do Código
de Processo Civil.
O recurso, contudo, tem a ver com a natural possibilidade de o tribunal reapreciar a oportunidade
da tutela de urgência em vista do que já foi demonstrado em juízo. O que aqui importa saber é se o
tribunal pode ser instado a revogar/modificar a tutela em virtude de fato novo – surgido após à
interposição do recurso, especialmente da apelação – capaz de alterar a convicção acerca da situação
indicativa do perigo.
Não há dúvida que sim. Diante de fato novo, capaz de eliminar ou alterar a situação de perigo, a
parte pode apresentar petição simples ao relator, requerendo a revogação ou a modificação da tutela
de urgência. O relator, como é óbvio, só poderá decidir depois de ouvir o recorrido.
11.5. Modificação da tutela em proveito da parte que a obteve
Quando se associa modificação com revogação da tutela, entende-se quase que intuitivamente que
a modificação deve favorecer a parte contra a qual a tutela foi concedida. No entanto, o art. 296 fala
em possibilidade de modificação da tutela sem aludir a quem pode requerê-la.
A parte que já obteve tutela cautelar ou tutela antecipada pode ter obtido tutela que não
correspondeu ao seu pedido – v.g., tutela antecipada parcial – ou que, diante de fatos posteriormente
ocorridos, deixou de ser adequada. Portanto, aquele que já obteve tutela urgente pode ter necessidade
de modificá-la ou ampliá-la, sabido que a ideia de ampliação está presente na de modificação. Nestas
situações, nova prova ou fato novo – ainda que preexistente – podem fundamentar o requerimento de
tutela de urgência.
11.6. Eficácia da tutela no período de suspensão do processo
O parágrafo único do art. 296 afirma que, salvo decisão em contrário, a “tutela provisória” conserva
eficácia no período de suspensão do processo. A norma se importa especialmente com a tutela de
urgência, tendo em vista que a suspensão do processo, além de poder ser incompatível com o perigo,
pode gerar um perigo inverso.
Note-se que, se a tutela de urgência é requerida em virtude da demora para a obtenção da tutela
final, o requerimento de suspensão do processo pelas partes pode ser indicativo de que não há perigo.
Não obstante, a parte que obteve tutela de urgência não deve ser impedida de requerer a suspensão do
processo nem pode ter que deixar de contar com a tutela de urgência quando a suspensão do processo
independe da sua vontade. Na verdade, como o requerimento de suspensão do processo é
consequência da convenção das partes ou de algo que independe de ambas as vontades (art. 313, CPC),
apenas na última hipótese é que se pode cogitar de suspensão da eficácia da tutela de urgência.
Para que o juiz possa suspender a eficácia da tutela de urgência em razão da suspensão do
processo, é necessário que o prazo de suspensão constitua sinal de que a manutenção da tutela
causará prejuízo desrazoável à parte que não pode aprofundar a discussão do litígio e, assim,
evidenciar a falta de probabilidade do direito ou a inexistência de perigo de dano.
12. Restituição das coisas no estado anterior, reparação dos danos e responsabilidade pelo dano