Page 67 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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cognição sumária, ou seja, a convicção de probabilidade própria aos juízos que se formam no curso do
                  processo. Esta convicção nada tem a ver com a que deriva da redução do módulo da prova ao final do
                  processo ou com o julgamento do mérito com base em probabilidade – lesões pré-natais, relações de
                  consumo etc. Trata-se, isto sim, da convicção de probabilidade característica à decisão que postecipa o
                  contraditório, ou seja, da convicção de probabilidade que sustenta a tutela de urgência.

                     No caso de tutela de urgência, há expressa autorização para o juiz decidir com base em convicção
                  de probabilidade. Nesse caso, a convicção de probabilidade não decorre das necessidades do direito
                  material e do caso concreto, mas de uma regra processual (art. 300, CPC) que parte da premissa de que
                  ao  juiz  é  suficiente  a  convicção  de  probabilidade.  No  caso  de  tutela  de  urgência  basta  que  a
                  probabilidade seja preponderante.

                     Decidir com base na probabilidade preponderante significa sacrificar o improvável em benefício do
                  provável. E nem poderia ser diferente, mesmo que não houvesse tal expressa autorização, pois não há
                  racionalidade em negar tutela a um direito que corre o risco de ser lesado sob o argumento de que não
                  há convicção de verdade.

                     8.5. Convicção de probabilidade, racionalidade da decisão e critérios decisionais

                     Quando  se  pensa  na  probabilidade  suficiente  para  a  concessão  da  tutela  de  urgência  –  ou  da
                  evidência  –,  o  real  problema  está  na  racionalidade  da  decisão  judicial,  ou  melhor,  no  controle  da
                  racionalidade da decisão que concede ou não a tutela.  Essa racionalidade certamente não pode ser
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                  garantida mediante uma artificial e impossível determinação de um grau de probabilidade.

                     O juiz tem o dever de justificar a decisão que concede a tutela provisória, conforme fez questão de
                  frisar  o  art.  298  do  Código  de  Processo  Civil.  Sucede  que  o  juiz,  embora  ciente  dessa  necessidade,
                  ressente-se da falta de critérios para explicar “seu convencimento de modo claro e preciso”. Esta falta
                  de  critérios  também  impede  o  advogado  de  poder  controlar  a  decisão  do  juiz,  uma  vez  que,  se  a
                  decisão sequer tem adequada justificativa, toma-se impossível argumentar que a decisão é incorreta.
                  Não  é  por  razão  diversa  que  são  comuns  as  decisões  de  primeiro  grau  que  concedem  ou  negam  a
                  tutela urgente sem qualquer fundamento idôneo e as decisões de segundo grau que a revogam ou a
                  mantêm sem nada argumentar de forma convincente.

                     8.6. Justificativa da convicção de probabilidade

                     Ninguém  mais  duvida  de  que  o  raciocínio  probatório  não  pode  ser  demonstrado  mediante  o
                  método  assiomático-dedutivo,  peculiar  à  matemática,  como  também  é  inegável  que  as  exigências
                  postas pelas novas situações de direito material ampliaram o poder decisório do juiz, que agora pode
                  decidir no curso do processo apenas com base em convicção de probabilidade. Porém, isso obviamente
                  não pode conduzir à ideia de que o juiz não pode ser controlado. A garantia da motivação das decisões
                  tem  relação  com  a  necessidade  de  controle  do  juiz,  que  deve  justificá-las  não  só  para  legitimar  o
                  exercício do seu poder, mas também para dar às partes a possibilidade de compreendê-las e impugná-
                  las  perante  os  tribunais.  Em  outras  palavras,  aceitar  uma  decisão  sem  justificativa  é  o  mesmo  que
                  impedir a adequada participação das partes e retirar a legitimidade do Poder Judiciário. 158

                     O juiz, ao valorar a credibilidade das provas, ao estabelecer a ligação entre as provas e os fatos e ao
                  valorar  as  presunções  e  o  conjunto  probatório,  submete  o  seu  raciocínio  a  sistemas  e  critérios
                  racionais,  embora  não  possa  explicá-los  através  da  lógica  matemática.  Tais  critérios  permitem-lhe
                  decidir e justificar a sua decisão, embora muitas vezes necessitem da adição de outros, próprios ao
                  método sistemático, como os da coerência e da congruência, capazes de também auxiliar na decisão
                  judicial.
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