Page 64 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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segundo as suas necessidades.

                     Recorde-se  que  o  art.  5.º,  XXXV,  da  Constituição  Federal,  afirma  o  direito  fundamental  à  tutela
                  jurisdicional efetiva, obrigando o Estado a instituir técnicas processuais idôneas à tutela dos direitos. O
                  cidadão que afirma ter um direito deve ter ao seu dispor as medidas e os instrumentos necessários à
                  realização  do  seu  eventual  direito.   Se  o  direito  à  tutela  jurisdicional  efetiva  é  garantido
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                  constitucionalmente, o legislador infraconstitucional é obrigado a estruturar o sistema processual de
                  modo  a  permitir  a  efetividade  da  tutela  dos  direitos.  Um  sistema  que  não  possui  procedimento  e
                  técnica processual adequados à tutela de uma determinada situação de direito substancial não está
                  estruturado  de  acordo  com  a  exigência  constitucional.  Não  fosse  esta  a  conclusão  correta,  seria
                  necessário admitir que o cidadão pode ter direitos, mas não possuir meios para os fazer valer, o que
                  equivale dizer, simplesmente, não ter direitos. 144

                     Se a realidade da sociedade contemporânea não comporta a espera do tempo despendido para a
                  cognição  aprofundada  do  litígio,  o  direito  fundamental  à  tutela  jurisdicional  efetiva  está  na
                  dependência  das  tutelas  antecipada  e  cautelar.  O  legislador  certamente  tem  o  dever  de  instituir
                  técnicas  processuais  que  não  permitam  que  o  cidadão  seja  prejudicado  pela  demora  do  processo.
                  Portanto, a lei, ainda que possa disciplinar os procedimentos, obviamente não pode, sob pena de negação
                  ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, vedar o direito de postulação das tutelas antecipada
                  e cautelar contra quem quer que seja, especialmente contra a Fazenda Pública.

                     Observe-se  que  a  existência  de  perigo  de  dano  diz  respeito  ao  mérito  cautelar,  que  deve  ser
                  apreciado pelo juiz. Significa que o direito à tutela urgente não pode ser suprimido por lei com base na
                  impossível afirmação de que não existirá perigo de dano. Qualquer regra que afirme a proibição de
                  liminar está a dizer que jamais existirá necessidade de tutela urgente, ou seja, está valorando aquilo
                  que somente pode ser objeto da cognição do juiz. Ora, a lei não tem poder para controlar as situações
                  concretas de perigo. Assim, não pode partir da premissa de que nunca haverá perigo de dano. Bem por
                  isso, ao proibir a tutela urgente contra a Fazenda Pública, a lei deixa desamparado o particular que,
                  exposto a perigo de dano, necessita das tutelas antecipada e cautelar. 145

                     De  acordo  com  o  art.  7.º,  §  2º,  da  Lei  do  Mandado  de  Segurança  (Lei  12.016/2009),  “não  será
                  concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de
                  mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos
                  e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. Ao negar
                  a  possibilidade  de  liminar  diante  destas  hipóteses,  sem  dar  ao  juiz  condições  de  avaliar  as
                  particularidades do caso concreto, a regra – que agora o art. 1.059 do Código de Processo Civil pretende
                  ver aplicada diante da tutela de urgência – incide em inconstitucionalidade.
                     Não há como afirmar que é possível restringir o uso da tutela antecipada desde que a afirmação de
                  lesão a direito possa vir a ser apreciada ao final do procedimento comum.  O § 3° do art. 1° da Lei
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                  8.437/92 afirma que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da
                  ação”. A regra é, em si, equivocada, na medida em que uma liminar jamais pode esgotar o objeto da
                  ação.  Basta  ver  que  a  liminar  ou  a  tutela  de  urgente  é  sempre  concedida  com  base  em  cognição
                  sumária. Na verdade, o legislador não soube dizer o que pretendia. Sabe-se que o legislador quis dizer
                  que  a  liminar  não  pode  satisfazer  antecipadamente  (ou  com  base  em  cognição  sumária)  o  direito.
                  Porém, como já claramente demonstrado, a proibição de tutela antecipada contra a Fazenda Pública
                  representa violação clara ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.

                     Frise-se que a tutela dos direitos diante do uso inadequado do Poder somente se realiza através de
                  garantias  instrumentalizadas  em  processos  céleres  e  com  expedientes  destinados  a  tutelar  contra  o
                  periculum in mora. Como  já  declarou  o  Co  nselho  Superior  de  Magistratura  Italiana,   é  impossível
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