Page 59 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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probabilidade  da  ocorrência  do  ilícito,  sendo  desnecessário  demonstrar  a  probabilidade  de  ilícito
                  futuro  e,  muito  menos,  a  probabilidade  de  dano.  É  que  a  probabilidade  da  ocorrência  do  ilícito
                  configura, por si só, a abertura à possibilidade de danos, uma vez que a própria norma de proteção
                  que se afirma violada possui o objetivo de evitá-los. Assim, a probabilidade da violação da norma é o
                  que basta para evidenciar o risco ao resultado útil do processo

                     5.3. Perigo de dano a direito conexo ao direito à tutela final

                     Há casos em que se pode temer um dano a direito conexo ao direito à tutela final. Recorde-se, por
                  exemplo,  que  a  vítima  de  acidente  automobilístico  que,  em  virtude  do  dano  sofrido,  fica
                  impossibilitada de manter o seu próprio sustento, pode ter irreversivelmente prejudicado o seu direito
                  à  saúde.  O  direito  à  saúde  é  conexo  ao  direito  ao  ressarcimento  do  dano.  Quando  se  presta
                  imediatamente ressarcimento em pecúnia, ainda que em parte, antecipa-se a tutela ressarcitória para
                  se evitar dano a direito conexo ao direito à tutela ressarcitória. 131

                     A jurisprudência italiana, ao admitir a antecipação do pagamento de soma em dinheiro com base
                  no art. 700 do seu Código de Processo Civil, em regra alude à tutela de direitos constitucionalmente
                  protegidos.  Segundo  Proto  Pisani,  o  direito  patrimonial  com  função  não  patrimonial,  enquanto
                  destinado  a  garantir  a  satisfação  de  uma  necessidade  primária  ou  de  uma  “situação  de  liberdade”,
                  deve ser tutelável através da tutela sumária urgente. 132
                     Nesses  casos,  o  crédito  pecuniário,  embora  ressarcindo  antecipadamente  o  autor,  realiza  uma
                  função não patrimonial, impedindo dano a um direito conexo ao direito à tutela ressarcitória. Note-se
                  que a tutela antecipa o ressarcimento, ou seja, realiza antecipadamente esse direito, sem objetivar a
                  sua segurança. O direito ao ressarcimento é antecipadamente realizado em razão de perigo de dano a
                  um direito a ele conexo.

                     Para a valoração do perigo de dano é impossível a não consideração da situação concreta que diz
                  respeito à parte que pode ser prejudicada. Isso não significa uma “personalização” do prejuízo, mas
                  apenas  a  necessidade  do  perigo  de  dano  ser  considerado  em  relação  à  pessoa  que  se  diz  titular  do
                  direito. 133
                     Ainda que a antecipação de soma tenha por fim proteger direitos de conteúdo não patrimonial,
                  excepcionalmente  pode  ser  admissível  quando  o  perigo  ameaça  direitos  de  natureza  patrimonial.
                  Nesses casos, a tutela antecipada somente pode ser concedida caso a violação ou dano objeto da tutela
                  final  constitua  a  causa  do  perigo  de  dano  ao  direito  conexo,  o  que  equivale  a  dizer  que  a  tutela
                  antecipada de soma não poderá ser deferida quando não houver uma relação clara de causa e efeito
                  entre a demora na obtenção da tutela final e o dano temido.

                     5.4. Probabilidade do direito

                     Mas  o  perigo  de  dano  não  é  suficiente  quando  a  tutela  final  não  é  provável.  Trata-se  da
                  probabilidade  relacionada  à  conhecida  locução  “fumaça  do  bom  direito”  ou  fumus  boni  iuris.  Para
                  obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela
                  final  provavelmente  lhe  será  concedida.  A  admissão  de  uma  convicção  de  probabilidade  como
                  suficiente  à  concessão  da  tutela  urgente  decorre  do  perigo  de  dano,  a  impor  solução  e  tutela
                  jurisdicional imediatas.

                     As tutelas antecipada e cautelar são incompatíveis com o aprofundamento do contraditório e da
                  convicção judicial, uma vez que estes demandam porção de tempo que impede a concessão da tutela
                  de modo urgente.
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