Page 55 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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l’autorité de la chose jugée”. Porém, não há contradição entre provisoriedade da decisão, em vista da
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cognição sumária que lhe é própria, e tutela antecipada ou realização antecipada do direito. A tutela é
provisória apenas e tão somente porque o juiz, ao concedê-la, não afirma que o direito existe e,
portanto, não pode prejudicar a decisão sobre o direito com base em cognição mais aprofundada. A
decisão que concede a tutela antecipada não pode produzir efeito capaz de impedir outro juízo sobre o
direito ou mesmo um efeito que, embora possa admitir decisão com sentido contrário, é incompatível
com a situação de direito substancial tutelanda.
A provisoriedade da tutela antecipada deve ser entendida como a sua incapacidade de definir a
controvérsia, por absoluta falta de idoneidade para a declaração ou, em outros termos, para a
produção de coisa julgada material. Mas a satisfatividade da tutela sumária, e mesmo a eventual
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irreversibilidade dos seus efeitos fáticos, não é contraditória com a sua estrutura. Nada impede que
uma tutela que antecipe a realização do direito e produza efeitos fáticos irreversíveis seja – do ponto
de vista estrutural – provisória, ou melhor, incapaz de dar solução definitiva ao mérito.
o
O que o § 3 do art. 300 veda quando afirma que a tutela de urgência “não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” é, além de prejuízo ao juízo final, a criação
de determinados efeitos jurídicos incompatíveis com a situação de direito substancial objeto de tutela
jurisdicional. Mais claramente, o que se proíbe são determinadas constituições provisórias. Como é
evidente, não há como decretar provisoriamente o divórcio ou desconstituir provisoriamente o
casamento, embora seja adequado ordenar, também por exemplo, que um cônjuge se afaste do outro
em vista de decisão de separação de corpos. 117
Portanto, ao falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a norma proíbe, por
exemplo, a antecipação da constituição de uma relação de filiação ou a antecipação da desconstituição
de um casamento. É certo que é possível, na perspectiva técnico-processual, a antecipação da
constituição. Porém, também não há dúvida que é impossível admitir, de forma generalizada, a
antecipação da constituição, já que é inconcebível a tutela antecipada nas ações relativas ao estado ou à
capacidade das pessoas.
Perceba-se que a possibilidade técnico-processual da antecipação da constituição não pode
eliminar a inviabilidade de constituição provisória diante de certas situações de direito substancial. Ou
seja, a impossibilidade da constituição provisória nada tem a ver com a técnica processual. Assim,
pouco importa se a sentença que desconstitui o casamento pode ser objeto de ação rescisória.
Como é obvio, todas as sentenças constitutivas ou declaratórias podem, em tese, ser objeto de ação
rescisória, assim como nada impede a antecipação da constituição em uma perspectiva apenas
processual. Mas o fato de uma sentença produtora de coisa julgada material poder ser objeto de ação
rescisória não significa, apenas por isto, que a tutela por ela concedida pode ser objeto de antecipação ou
de “execução provisória”.
Quando se sustenta que a antecipação da constituição está proibida em algumas hipóteses e não em
outras obviamente não se pensa em termos processuais. Apenas nesta última perspectiva alguém
poderia ser levado a equivocamente concluir que a tutela antecipada – diante da sentença
(des)constitutiva – é sempre ou nunca possível. A conclusão seria no sentido do tudo ou nada.
Entretanto, como a tutela jurisdicional – e, especialmente, a tutela antecipada –, somente adquire
relevância quando compreendida como tutela dos direitos, não há a mínima possibilidade de
interpretar a regra processual que fala em “perigo de irreversibilidade” sem visualizar a situação de
o
direito substancial objeto de tutela jurisdicional. Melhor explicando: o fato de o art. 300, § 3 , do Código
de Processo Civil não ter aludido aos casos em que a constituição não pode ser antecipada não permite