Page 52 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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soma em dinheiro, até porque sequer se supõe inadimplemento de obrigação de pagar aluguel na ação
                  revisional. Nesse caso há somente a modificação provisória do valor da locação.

                     É  certo  que  tal  mutação  provisória  poderia  não  ter  utilidade  se,  por  exemplo,  o  locador  não
                  pudesse propor ação de despejo com base em falta de pagamento do aluguel fixado provisoriamente.
                  Observe-se,  contudo,  que  quando  é  possível  extrair  da  tutela  antecipada  alguma  pretensão
                  condenatória, mandamental ou executiva, dá-se vida à constituição provisória.

                     De qualquer forma, a hipótese da constituição provisória do aluguel difere em muito do exemplo
                  da  declaração  sumária  da  legitimidade  da  despedida  do  empregado,  já  que  a  fixação  provisória  do
                  aluguel  modifica,  ainda  que  provisoriamente,  uma  relação  jurídica.  A  decisão  sumária  constitutiva
                  “opera” no plano do direito substancial, modificando uma situação jurídica, que a executividade que
                  vem de fora do processo em que concedida a tutela antecipada pode fazer valer.
                     Ninguém  pode  pensar  em  termos  de  efetividade  e  não  admitir  a  antecipação  dos  efeitos  da
                  constituição. Quem percebe que a utilidade buscada pelo autor da ação constitutiva está no plano dos
                  efeitos,  obrigatoriamente  conclui  que  é  viável  a  antecipação  dos  efeitos  da  sentença  constitutiva.
                  Deixe-se  claro,  no  entanto,  que  em  alguns  casos  –  em  face  da  situação  de  direito  substancial
                  controvertida – a ação constitutiva não abre oportunidade a tutela antecipada com a mesma natureza.
                  Assim, não há como admitir tutela antecipada constitutiva ou desconstitutiva nas ações de estado. É
                  absurdo imaginar, por exemplo, que alguém pode estar provisoriamente divorciado ou que se possa
                  desconstituir provisoriamente o estado de filho – em ação de negação de paternidade.
                     4.3. Tutela antecipada de soma em dinheiro


                     Para  que  se  compreenda  a  racionalidade  e  a  oportunidade  da  tutela  antecipada  de  soma  é
                  necessário perceber que esta tutela, a execução “provisória” da sentença e o arresto cautelar possuem
                  funções completamente distintas.

                     A  execução  provisória,  nos  termos  em  que  concebida,  não  supõe  a  necessidade  de  realização
                  imediata do direito de crédito, mas apenas a necessidade de aceleração da atividade executiva para a
                  segurança do juízo. A lição de Liebman não deixa dúvida: “na execução provisória o efeito suspensivo
                  dos  recursos,  embora  atenuado,  todavia  existe  e  opera  na  fase  final  da  execução,  quando,  estando
                  seguro o juízo, a espera não mais produz prejuízos”.  Também é interessante lembrar de curiosa lição
                                                              100
                  de Alcides de Mendonça Lima: “pela natureza da causa, a lei coloca o requisito da rapidez acima do da
                  justiça da execução em favor do credor no detrimento do devedor, pela expectativa desse no recurso
                  que  interpôs.  Mas  nem  por  isso  deixa  o  devedor  desamparado.  Estipula  tais  restrições  que,
                  praticamente, o credor não obtém vantagem alguma com sua pressa”. 101

                     Estas clássicas lições estão a falar da execução que paralisa na penhora de bem, sem admitir a sua
                  expropriação. Deixam claro que a “execução provisória” pode ser suspensa porque "a espera não mais
                  produz prejuízos” e que mediante esta forma de execução o “credor não obtém vantagem alguma com
                  sua  pressa”.   O  objetivo  desta  execução,  portanto,  obviamente  não  é  satisfazer  aquele  que
                             102
                  imediatamente necessita de soma em dinheiro, mas apenas garantir a viabilidade da futura e eventual
                  realização do crédito.

                     Pensando-se  na  perspectiva  da  execução  provisória  que  pode  ser  completa,  ou  seja,  que  pode
                  realizar o direito de crédito (art. 520, IV, do CPC), não há como fugir da constatação de que a tutela
                  antecipada  e  a  execução  completa  da  sentença  impugnada  realizam  –  e  não  apenas  asseguram  –  o
                  direito. A diferença entre tutela antecipada de soma e execução “provisória” completa é a de que, na
                  segunda hipótese, o fundamento para a realização imediata do direito não é o perigo de dano.
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