Page 52 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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soma em dinheiro, até porque sequer se supõe inadimplemento de obrigação de pagar aluguel na ação
revisional. Nesse caso há somente a modificação provisória do valor da locação.
É certo que tal mutação provisória poderia não ter utilidade se, por exemplo, o locador não
pudesse propor ação de despejo com base em falta de pagamento do aluguel fixado provisoriamente.
Observe-se, contudo, que quando é possível extrair da tutela antecipada alguma pretensão
condenatória, mandamental ou executiva, dá-se vida à constituição provisória.
De qualquer forma, a hipótese da constituição provisória do aluguel difere em muito do exemplo
da declaração sumária da legitimidade da despedida do empregado, já que a fixação provisória do
aluguel modifica, ainda que provisoriamente, uma relação jurídica. A decisão sumária constitutiva
“opera” no plano do direito substancial, modificando uma situação jurídica, que a executividade que
vem de fora do processo em que concedida a tutela antecipada pode fazer valer.
Ninguém pode pensar em termos de efetividade e não admitir a antecipação dos efeitos da
constituição. Quem percebe que a utilidade buscada pelo autor da ação constitutiva está no plano dos
efeitos, obrigatoriamente conclui que é viável a antecipação dos efeitos da sentença constitutiva.
Deixe-se claro, no entanto, que em alguns casos – em face da situação de direito substancial
controvertida – a ação constitutiva não abre oportunidade a tutela antecipada com a mesma natureza.
Assim, não há como admitir tutela antecipada constitutiva ou desconstitutiva nas ações de estado. É
absurdo imaginar, por exemplo, que alguém pode estar provisoriamente divorciado ou que se possa
desconstituir provisoriamente o estado de filho – em ação de negação de paternidade.
4.3. Tutela antecipada de soma em dinheiro
Para que se compreenda a racionalidade e a oportunidade da tutela antecipada de soma é
necessário perceber que esta tutela, a execução “provisória” da sentença e o arresto cautelar possuem
funções completamente distintas.
A execução provisória, nos termos em que concebida, não supõe a necessidade de realização
imediata do direito de crédito, mas apenas a necessidade de aceleração da atividade executiva para a
segurança do juízo. A lição de Liebman não deixa dúvida: “na execução provisória o efeito suspensivo
dos recursos, embora atenuado, todavia existe e opera na fase final da execução, quando, estando
seguro o juízo, a espera não mais produz prejuízos”. Também é interessante lembrar de curiosa lição
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de Alcides de Mendonça Lima: “pela natureza da causa, a lei coloca o requisito da rapidez acima do da
justiça da execução em favor do credor no detrimento do devedor, pela expectativa desse no recurso
que interpôs. Mas nem por isso deixa o devedor desamparado. Estipula tais restrições que,
praticamente, o credor não obtém vantagem alguma com sua pressa”. 101
Estas clássicas lições estão a falar da execução que paralisa na penhora de bem, sem admitir a sua
expropriação. Deixam claro que a “execução provisória” pode ser suspensa porque "a espera não mais
produz prejuízos” e que mediante esta forma de execução o “credor não obtém vantagem alguma com
sua pressa”. O objetivo desta execução, portanto, obviamente não é satisfazer aquele que
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imediatamente necessita de soma em dinheiro, mas apenas garantir a viabilidade da futura e eventual
realização do crédito.
Pensando-se na perspectiva da execução provisória que pode ser completa, ou seja, que pode
realizar o direito de crédito (art. 520, IV, do CPC), não há como fugir da constatação de que a tutela
antecipada e a execução completa da sentença impugnada realizam – e não apenas asseguram – o
direito. A diferença entre tutela antecipada de soma e execução “provisória” completa é a de que, na
segunda hipótese, o fundamento para a realização imediata do direito não é o perigo de dano.