Page 56 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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concluir que ela jamais poderá ser antecipada nem que ela sempre poderá ser antecipada. É por essa
                  razão, absolutamente lógica, que se afirma que a antecipação não pode ocorrer nas ações relativas ao
                  estado ou à capacidade das pessoas.

                                                                 o
                     Contudo,  para  a  adequada  interpretação  do  §  3 do  art.  300  não  basta  afirmar  que  a  tutela
                  antecipada  não  pode  prejudicar  o  juízo  de  cognição  exauriente  nem  criar  determinadas  situações
                  jurídicas.  É  também  necessário  deixar  claro  que  a  tutela  antecipada  pode  produzir  efeitos  fáticos
                  irreversíveis.

                     4.5. A irreversibilidade dos efeitos fáticos é uma consequência inerente à natureza da tutela
                  antecipada

                     Disse  Cândido  Dinamarco,  em  livro  escrito  quando  se  debatia  a  regra  que  falava  em  “perigo  de
                  irreversibilidade  do  provimento  antecipado”  no  código  de  1973:  “É  preciso  receber  com  cuidado  o
                  alvitre  de  Marinoni,  para  quem  se  legitimaria  o  sacrifício  do  direito  menos  provável,  em  prol  da
                  antecipação do exercício ‘de outro que pareça provável’. O direito não tolera sacrifício de direito algum
                  e o máximo que se pode dizer é que algum risco de lesão se pode legitimamente assumir. O direito
                  improvável  é  direito  que  talvez  exista  e,  se  existir,  é  porque  na  realidade  inexistia  aquele  que  era
                  provável”. 118

                     No caso da tutela antecipada, é claro, ainda não se sabe se o direito afirmado pelo autor existe ou
                  não existe. É por isso que há tutela do direito provável. Falar de sacrifício do direito improvável não
                  seria correto para Dinamarco porque “o direito improvável é direito que talvez exista e, se existir, é
                  porque na realidade inexistia aquele que era provável”. Ora, a alusão a um direito improvável já traz
                  em si a ideia de que o direito pode existir. O que poderia ser dito, e com razão, é que o direito material
                  não  pode  ser  qualificado  de  “provável”  ou  de  “improvável”,  pois  ele  existe  ou  não  existe.  Porém,  a
                  “existência”  do  direito  é  algo  que  pertence  ao  plano  do  direito  material.  Quando  se  está  diante  do
                  processo civil e, em particular, do juízo sumário, está em jogo a probabilidade da existência do direito
                  afirmado  e,  portanto,  o  “direito provável”,  que  é  uma  categoria,  assim  como  a  do  “direito  líquido  e
                  certo”,  pertencente  ao  direito  processual.  A  razão  que  impediria  alguém  de  falar  em  sacrifício  do
                  direito improvável também estaria banindo, para sempre, a já consagrada locução fumus boni iuris.
                  Afinal, se é impossível sustentar que um direito improvável pode ser prejudicado porque o direito pode
                  existir é também impossível falar em tutela de direito com base em “fumus boni iuris” porque o direito
                  pode inexistir.

                     Não há razão para não admitir tutela antecipada que possa gerar efeitos fáticos irreversíveis, pois a
                  tutela  cautelar  não  raramente  produz  tais  efeitos.   Lembre-se,  aliás,  que  a  liminar  do  interdito
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                  possessório  constitui  hipótese  clara  de  tutela  jurisdicional  que  pode  produzir  efeitos  fáticos
                  irreversíveis.  Como  deveria  ser  óbvio,  não  só  conceder,  mas  também  deixar  de  conceder  tutela  de
                  urgência pode causar prejuízos irreversíveis. 120

                     Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um
                  prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o
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                  risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável. Ora, se o
                  autor, além de ter que demonstrar a probabilidade do direito, deve frisar o perigo de dano, não há como
                  deixar de tutelar o direito mais provável. Não só a lógica, mas também o direito fundamental à tutela
                  jurisdicional efetiva, exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito
                  que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem a
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                  maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado.  Portanto,
                  a ética da tutela de urgência consiste no sacrifício do improvável em benefício do provável. 123
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