Page 58 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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situação objeto das tutelas declaratória e (des)constitutiva (cautelar), e iii) o direito que se pretende
tutelar ou um direito a ele conexo (antecipada).
A tutela cautelar supõe que a situação tutelável ou a tutela devida ao direito material estejam
expostas a perigo. É o que pode ocorrer, por exemplo, quando o executado passa a praticar atos que
evidenciam intenção de tornar infrutífera a eventual e futura execução da sentença de condenação ao
pagamento de soma. No caso, temendo o autor pela inefetividade da tutela final, poderá requerer
tutela cautelar de arresto para que, em caso de reconhecimento do direito material, a tutela do crédito
pecuniário tenha efetividade. Nesta situação, o perigo de dano se liga à inefetividade ou à inutilidade
da tutela do direito almejada através da ação a ser proposta ou já em curso.
Suponha-se, agora, uma ação voltada a declarar que os bens de uma sociedade, acima de
determinado valor, não podem ser alienados sem a concordância de todos os sócios. O rumor, no seio
da sociedade, de que dois de seus administradores estão em vias de alienar um bem, representa perigo
de dano à situação jurídica objeto da tutela declaratória, abrindo oportunidade à exigência de tutela
de segurança (cautelar) do patrimônio social.
O perigo de dano também pode legitimar a tutela antecipada. Assim, admite-se a antecipação da
tutela para evitar dano ao bem que se pretende ver entregue ao final do processo. Porém, a tutela
antecipada é imprescindível sobretudo para evitar dano a direito conexo ao direito objeto da tutela
final e, ainda, para evitar a prática de ato contrário ao direito ou a prorrogação dos efeitos concretos
de uma conduta ilícita. Nesta última hipótese, como obviamente não há perigo de dano, mas da prática
de ato contrário ao direito ou da prorrogação dos seus efeitos concretos, cabe aludir a risco ao
resultado útil do processo – embora se saiba que o legislador, referindo-se a perigo de dano,
certamente não quis excluir o perigo de ilícito.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos
objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem
subjetiva. De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato
contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de
fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo.
5.2. Perigo de ato contrário ao direito e da prorrogação dos efeitos concretos da conduta ilícita
A tutela inibitória antecipada não tem como pressuposto perigo de dano. A tutela inibitória
antecipada tem como pressuposto perigo de prática, repetição ou continuação de ato contrário ao
direito no curso do processo. Lembre-se que o dano é consequência meramente eventual do ato
contrário ao direito que a tutela inibitória objetiva impedir.
No caso em que o ato contrário ao direito ainda não foi praticado, devem estar presentes elementos
ou circunstâncias de fato que permitam ao juiz concluir, ainda que com base em probabilidade, que o
ilícito é iminente. Quando o ato contrário ao direito já foi praticado, da sua modalidade e da sua
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natureza é possível inferir com notável aproximação a probabilidade da sua continuação ou repetição
no futuro. Em outras palavras, nos casos em que o comportamento ilícito se caracteriza como
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atividade de natureza continuativa – poluição ambiental – ou como pluralidade de atos suscetíveis de
repetição – atos de concorrência desleal ou difusão de notícias lesivas à personalidade individual –, é
mais fácil a constatação do perigo de ilícito. 130
Há necessidade de tutela de remoção do ilícito quando é violada uma norma de direito material e
os efeitos concretos da transgressão se perpetuam no tempo. É o caso, por exemplo, da exposição à
venda de produto nocivo à saúde do consumidor. Nessa hipótese, tanto a tutela final, quanto a tutela
antecipada, tomam em consideração um ilícito que já ocorreu. Para a tutela antecipada é suficiente a