Page 58 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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situação objeto das tutelas declaratória e (des)constitutiva (cautelar), e iii) o direito que se pretende
                  tutelar ou um direito a ele conexo (antecipada).

                     A  tutela  cautelar  supõe  que  a  situação  tutelável  ou  a  tutela  devida  ao  direito  material  estejam
                  expostas a perigo. É o que pode ocorrer, por exemplo, quando o executado passa a praticar atos que
                  evidenciam intenção de tornar infrutífera a eventual e futura execução da sentença de condenação ao
                  pagamento  de  soma.  No  caso,  temendo  o  autor  pela  inefetividade  da  tutela  final,  poderá  requerer
                  tutela cautelar de arresto para que, em caso de reconhecimento do direito material, a tutela do crédito
                  pecuniário tenha efetividade. Nesta situação, o perigo de dano se liga à inefetividade ou à inutilidade
                  da tutela do direito almejada através da ação a ser proposta ou já em curso.

                     Suponha-se,  agora,  uma  ação  voltada  a  declarar  que  os  bens  de  uma  sociedade,  acima  de
                  determinado valor, não podem ser alienados sem a concordância de todos os sócios. O rumor, no seio
                  da sociedade, de que dois de seus administradores estão em vias de alienar um bem, representa perigo
                  de dano à situação jurídica objeto da tutela declaratória, abrindo oportunidade à exigência de tutela
                  de segurança (cautelar) do patrimônio social.

                     O perigo de dano também pode legitimar a tutela antecipada. Assim, admite-se a antecipação da
                  tutela  para  evitar  dano  ao  bem  que  se  pretende  ver  entregue  ao  final  do  processo.  Porém,  a  tutela
                  antecipada é imprescindível sobretudo para evitar dano a direito conexo ao direito objeto da tutela
                  final e, ainda, para evitar a prática de ato contrário ao direito ou a prorrogação dos efeitos concretos
                  de uma conduta ilícita. Nesta última hipótese, como obviamente não há perigo de dano, mas da prática
                  de  ato  contrário  ao  direito  ou  da  prorrogação  dos  seus  efeitos  concretos,  cabe  aludir  a  risco  ao
                  resultado  útil  do  processo  –  embora  se  saiba  que  o  legislador,  referindo-se  a  perigo  de  dano,
                  certamente não quis excluir o perigo de ilícito.

                     O  perigo  de  dano  ou  o  risco  ao  resultado  útil  do  processo  deve  estar  fundado  em  elementos
                  objetivos,  capazes  de  serem  expostos  de  forma  racional,  e  não  em  meras  conjecturas  de  ordem
                  subjetiva.  De  qualquer  modo,  basta  evidenciar  a  probabilidade  da  ocorrência  do  dano  ou  do  ato
                  contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de
                  fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo.

                     5.2. Perigo de ato contrário ao direito e da prorrogação dos efeitos concretos da conduta ilícita

                     A  tutela  inibitória  antecipada  não  tem  como  pressuposto  perigo  de  dano.  A  tutela  inibitória
                  antecipada  tem  como  pressuposto  perigo  de  prática,  repetição  ou  continuação  de  ato  contrário  ao
                  direito  no  curso  do  processo.  Lembre-se  que  o  dano  é  consequência  meramente  eventual  do  ato
                  contrário ao direito que a tutela inibitória objetiva impedir.

                     No caso em que o ato contrário ao direito ainda não foi praticado, devem estar presentes elementos
                  ou circunstâncias de fato que permitam ao juiz concluir, ainda que com base em probabilidade, que o
                  ilícito é iminente.  Quando o ato contrário ao direito já foi praticado, da sua modalidade e da sua
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                  natureza é possível inferir com notável aproximação a probabilidade da sua continuação ou repetição
                  no  futuro.   Em  outras  palavras,  nos  casos  em  que  o  comportamento  ilícito  se  caracteriza  como
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                  atividade de natureza continuativa – poluição ambiental – ou como pluralidade de atos suscetíveis de
                  repetição – atos de concorrência desleal ou difusão de notícias lesivas à personalidade individual –, é
                  mais fácil a constatação do perigo de ilícito. 130

                     Há necessidade de tutela de remoção do ilícito quando é violada uma norma de direito material e
                  os  efeitos  concretos  da  transgressão  se perpetuam no tempo. É  o  caso,  por  exemplo,  da  exposição  à
                  venda de produto nocivo à saúde do consumidor. Nessa hipótese, tanto a tutela final, quanto a tutela
                  antecipada, tomam em consideração um ilícito que já ocorreu. Para a tutela antecipada é suficiente a
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