Page 63 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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6.2.3. Tutela de urgência na sentença

                     A  sentença  produz  efeitos  na  pendência  da  apelação  quando,  além  de  confirmar  ou  revogar  a
                                                                                          o
                  tutela provisória – cautelar, antecipada ou da evidência –, concede-a (art. 1.012, § 1 , V). No código de
                  1973, afirmava-se que a sentença tinha eficácia na pendência da apelação na hipótese de confirmação
                  da  tutela  antecipada  (art.  520,  VII,  CPC/73),  porém  nada  se  dizia  a  respeito  da  possibilidade  da  sua
                  concessão apenas por ocasião da sentença. 139

                     De modo que o código de 2015, além de ter permitido a tutela da evidência na sentença,  atentou
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                  para a circunstância de que, após a formação de juízo apto a declarar a existência do direito, pode
                  estar presente perigo de dano que justifique a concessão da tutela de urgência na sentença. Não fosse
                  assim, o juiz poderia negar a tutela urgente por falta de probabilidade do direito e, depois de realizada
                  a instrução e convencido do direito e do perigo de dano, não ter possibilidade de concedê-la, o que
                  obviamente não teria racionalidade.


                  7. Tutela urgente contra a Fazenda Pública

                     De  acordo  com  o  art.  1.059  do  Código  de  Processo  Civil,  “à  tutela  provisória  requerida  contra  a
                                                           o
                                                               o
                                                                       o
                  Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1  a 4  da Lei n  8.437, de 30 de junho de 1992, e no art.
                   o
                                 o
                       o
                  7 , § 2 , da Lei n  12.016, de 7 de agosto de 2009”. O código de 2015 reprisa regras inconstitucionais,
                  voltadas a impedir a concessão de liminar de natureza cautelar e antecipada contra a Fazenda Pública.
                  O  art.  1.059  é  uma  regra  que  representa  o  viés  autoritário  da  maioria  parlamentar  que  o  aprovou.
                  Imaginou-se que, por ser ré a Fazenda Pública, seria possível ignorar o direito fundamental à tutela
                  jurisdicional efetiva – exatamente o direito fundamental imprescindível à tutela de todos os demais
                  direitos –, bem como retirar do Judiciário o poder de definir, diante dos casos concretos, quando a
                  tutela urgente deve ser concedida para tutelar os direitos.
                     É  certo  que  o  tempo  despendido  para  a  cognição  do  litígio  mediante  investigação  probatória  é
                  reflexo  da  existência  do  Estado  e  da  necessidade  que  ele  se  impôs  de,  antes  de  tutelar  os  conflitos,
                  averiguar a existência dos direitos afirmados em juízo. Mas é reflexo da existência do Estado porque
                  foi este que vedou a autotutela privada, não deixando outra saída ao jurisdicionado a não ser levar o
                  seu direito a juízo. O Estado, ao estabelecer tal proibição, obviamente adquiriu a obrigação de tutelar
                  de  forma  efetiva  e  tempestiva  toda  e  qualquer  espécie  de  situação  conflitiva  concreta.  Se  o  Estado
                  proibiu  a  autotutela  privada  é  correto  afirmar  que  está  obrigado  a  prestar  a  tutela  jurisdicional
                  adequada  a  cada  conflito  de  interesses.  Nessa  perspectiva  surge  a  resposta  intuitiva  de  que  a
                  inexistência  de  tutela  adequada  a  determinada  situação  conflitiva  significa  a  própria  negação  da
                  tutela a que o Estado se obrigou no momento em que chamou a si o monopólio da jurisdição, já que o
                  processo nada mais é do que a contrapartida que o Estado oferece aos cidadãos diante da proibição da
                  autotutela.

                     Tendo em vista que o Estado é obrigado a prestar a devida tutela jurisdicional, entendida como a
                  tutela  apta  a  tornar  efetivo  o  direito  material,  todos  têm  direito  à  tutela  jurisdicional  efetiva.  O
                  jurisdicionado  não  tem  apenas  direito  à  resposta  jurisdicional,  mas  direito  à  tutela  jurisdicional
                  efetiva e tempestiva.  O Estado, para cumprir a sua obrigação de prestar a devida tutela jurisdicional,
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                  deve  outorgar  ao  cidadão  o  poder  de  utilizar  a  técnica  processual  adequada  ao  caso  concreto.  As
                  diferentes  situações  de  direito  substancial  exigem  instrumentos  processuais  –  os  diversos  meios
                  executivos e a técnica antecipatória – diferenciados ou que se diferenciem no caso concreto. 142

                     Portanto, se uma situação de direito material requer tutela urgente, não é possível que o Estado se
                  negue  a  prestar  a  devida  tutela  jurisdicional,  ou  seja,  a  tutela  fundada  no  art.  300  do  Código  de
                  Processo Civil. Tal espécie de tutela permite que o direito material seja tratado de forma diferenciada,
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