Page 61 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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proferir sentença capaz de produzir coisa julgada material. Ou seja, a “ação cautelar” seria suficiente
                  para a resolução definitiva do mérito e para a concessão de tutela satisfativa. Como no código de 1973
                  a  obtenção  de  tutela  cautelar  obrigava  a  propositura  de  ação  principal,  percebia-se  facilmente  a
                  inutilidade  desta  ação  quando  se  tinha  clara  consciência  de  que  a  ação  rotulada  de  cautelar  era
                  travestida  para  possibilitar  o  requerimento  de  liminar  (de  tutela  antecipada).  Nestes  casos,  a  “ação
                  principal” era despicienda e a ação dita cautelar não era cautelar. Na verdade, em todos os casos em
                  que  se  obtinha  a  tutela  do  direito  mediante  liminar  “cautelar”,  a  ação  principal  –  cuja  propositura,
                  repita-se,  era  obrigatória  –  perdia  completamente  sua  utilidade.  Ficou  claro  que  bastaria  um
                  procedimento  de  cognição  exauriente  em  que  fosse  possível  requerer  tutela  antecipada  na  petição
                  inicial.
                     O  código  de  2015  não  chegou  a  admitir  um  procedimento  autônomo  para  a  obtenção  da  tutela
                  antecipada,  seguido  de  um  outro  procedimento  para  o  alcance  da  tutela  final.  Isto  realmente  seria
                  pouco mais do que absurdo. Porém, para atender a uma situação excepcional – a da impossibilidade de
                  o advogado preparar a petição inicial da ação de conhecimento diante da urgência na obtenção da
                  tutela –, o código complicou as coisas, abrindo oportunidade para o requerimento de tutela antecipada
                  na forma antecedente mediante a simples “indicação do pedido de tutela final” (art. 303, caput, CPC).
                  Neste caso, afirma-se que, no caso de concessão da tutela antecipada, o autor terá que “aditar a petição
                  inicial com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação
                                           o
                  do pedido de tutela final” (§ 1 , I, do art. 303, CPC).
                     É  possível  que  o  legislador  tenha  imaginado  que  a  parte,  em  determinados  casos,  possa  não  ter
                  tempo  para  apresentar  ao  seu  advogado  os  documentos  necessários  para  a  finalização  da  petição
                  inicial. Contudo, a permissão de aditamento para a formulação de “pedido principal”, em virtude da
                  falta de documento, obviamente não gera uma presunção da sua existência, viabilizando só por isso a
                  formação  de  convicção  de  probabilidade  capaz  de  dar  ensejo  à  concessão  da  tutela  antecipada.
                  Portanto, seria muito mais racional admitir ao advogado protestar pela juntada de procuração e de
                  documentos, demonstrando que não pode obtê-los em tempo hábil.

                     O  problema  é  que  o  requerimento  de  tutela  antecipada  mediante  petição  inicial  “inacabada”
                  infelizmente poderá ser generalizado na prática forense, na medida em que “urgência contemporânea
                  à propositura da ação” é algo que não pode ser medido com precisão. Isso permitirá, caso não haja
                  rigor  judicial,  que  a  parte  possa,  mascarando  a  situação  de  urgência,  pedir  tutela  antecipada  sem
                  correr  qualquer  risco  de  ser  vencido no processo –  na  medida  em  que,  para  a  extinção  do  processo
                                                                                                    o
                  quando a tutela antecipada é indeferida, basta o não aditamento da petição inicial (art. 303, § 6 , CPC).
                     Vale dizer que, no sistema do código, o autor não só tem direito de pedir tutela antecipada sem
                  devidamente  argumentar  e  apresentar  documentos;  tem  também  poder  de  extinguir  o  processo
                  mediante simples inércia, evitando a resolução do litígio com força de coisa julgada. Isso certamente
                  milita  contra  o  sistema  de  distribuição  de  justiça,  pois estimula o requerimento de tutela antecipada
                  destituído de bom fundamento, ou melhor, estimula o litigante a pedir tutela antecipada sem qualquer
                  risco de perder, lembrando-se que o requerente sempre poderá propor ação e requerer a mesma tutela
                  antecipada  contra  o  mesmo  réu,  bastando-lhe  apresentar  nova  prova  ou  a  prova  que  faltou  para
                  convencer o juiz da probabilidade do direito ou do perigo de dano.

                     6.2. Momento de concessão da tutela urgente incidental

                      6.2.1. Tutela de urgência antes da ouvida do réu

                     De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência pode ser concedida
                  liminarmente  ou  após  justificação  prévia”.  Tanto  a  tutela  antecipada  quanto  a  tutela  cautelar  não
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