Page 62 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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podem privar-se da possibilidade de concessão antes da ouvida do demandado.

                     A efetividade da tutela de urgência pode exigir o adiamento ou a postecipação do contraditório e
                  do  esclarecimento  dos  fatos.  Como  já  declarou  a  Corte  Constitucional  italiana,  a  tutela  de  urgência
                  representa  um  componente  essencial  e  ineliminável  da  tutela  jurisdicional  nos  limites  em  que
                  necessária  para  neutralizar  um  perigo  de  dano.   A  postecipação  do  contraditório  não  é  possível
                                                             135
                  apenas  quando  o  dano  ou  o  ilícito  podem  ocorrer  imediatamente  ou  antes  da  ouvida  do  réu,  mas
                  também quando, dando-se prazo para o réu se manifestar, haverá oportunidade para a frustração da
                  própria  finalidade  da  tutela  (suspicio  de  dilapidatione  bonorum  seu  de  fuga),  retirando-se  a  sua
                  capacidade de atender ao fim almejado. 136

                     Nicolò Trocker reconhece que a validade destes motivos foi acolhida pelo Bundesverfassungsgericht
                  alemão,  mas  que  este  advertiu  que,  por  se  tratar  de  interferência  na  esfera  jurídica  de  alguém,  a
                  derrogação  ao  princípio  geral  da  audiência  prévia  somente  pode  ser  admitida  quando  resultar
                  indispensável (unabweisbar) para o alcance da própria tutela.  Em outras palavras, a concessão da
                                                                        137
                  tutela de urgência antes da ouvida do réu somente é possível quando há motivo suficiente para fazer o
                  juiz  crer  que  o  adiamento  do  seu  deferimento  para  depois  do  momento  oportuno  à  defesa
                  obstaculizará a tutela do direito.
                     A concessão da tutela de urgência antes da ouvida do réu é excepcional e assim deve ser tratada. É
                  preciso  atentar  para  o  fato  de  que  o  deferimento  da  tutela  inaudita  altera  parte  restringe  o  direito
                  fundamental de defesa e que isto apenas tem legitimidade quando o direito fundamental de ação, sem
                  a emissão da tutela, não pode encontrar efetividade no caso concreto. 138

                      6.2.2. Justificação prévia para a concessão da tutela de urgência

                     Mas a tutela de urgência também pode ser concedida antes da ouvida do réu mediante “justificação
                  prévia”. Essa justificativa é adequada especialmente quando a ouvida do demandado pode tornar a
                  tutela ineficaz.

                     Como o juiz, diante da urgência e da consequente necessidade da concessão da tutela de urgência
                  antes  da  ouvida  do  réu  é  obrigado  a  formar  a  sua  convicção  apenas  com  base  nos  argumentos  do
                  autor,  é  natural  que,  em  situações  faticamente  mais  complexas  e  delicadas,  tenha  que  exigir  a
                  justificação da situação fática que ampara o pedido de tutela de urgência.

                     Esta justificação, em princípio, é feita sem a presença do réu. Porém, como a tutela é concedida
                  inaudita altera parte porque o prejuízo pode ocorrer durante o tempo necessário para a ouvida do réu
                  ou porque este, ao ser citado, pode frustrar a sua efetividade, não há racionalidade em admitir tutela
                  de  urgência  sem  a  ouvida  do  demandado  quando  há  tempo  para  convocá-lo  para  participar  da
                  justificação e não há perigo de inutilização da efetividade da tutela. Portanto, apenas quando não há
                  tempo para convocar o réu para a justificação prévia ou esta convocação possa permitir-lhe praticar
                  ato capaz de frustrar a utilidade da tutela é que se legitima a justificação sem a presença do réu.

                     Quanto  à  forma  de  participação  do  réu  na  justificação  ou  ao  significado  de  ouvida  do  réu  na
                  justificação, é preciso estar atento à circunstância de a justificação prévia ser ato mediante o qual o
                  juiz  busca  esclarecimento  acerca  da  situação  fática  que  ampara  o  pedido  de  tutela  de  urgência,
                  constituindo espaço processual em que o autor deve demonstrar os pressupostos para obtê-la. Assim, o
                  réu não tem oportunidade de apresentar defesa ou de produzir provas na justificação, embora tenha a
                  possibilidade de contraditar as testemunhas e de impugnar a idoneidade do especialista – afirmando-o
                  suspeito ou impedido –, assim como de formular perguntas às testemunhas e ao especialista com o
                  objetivo  de  suprir  omissões  ou  eliminar  contradições  eventualmente  presentes  nos  depoimentos
                  testemunhais e nos esclarecimentos técnicos.
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