Page 60 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Note-se  que  o  juízo  de  probabilidade  é  inerente  à  tutela  de  urgência.  Se  a  tutela  do  direito  não
                  depende  da  elucidação  de  fatos  ou  se,  para  tanto,  é  desnecessária  a  produção  de  prova  diversa  da
                  documental, o juiz – após ouvir o réu –, mais do que poder formar convicção de probabilidade, tem
                  convicção que que lhe permite decidir sobre a própria tutela final.
                     Fala-se que o juiz, ao formar convicção de probabilidade, funda-se em uma cognição sumária, que
                  é  uma  cognição  menos  aprofundada  em  sentido  vertical,  constituindo  uma  etapa  do  caminho  do
                  magistrado  rumo  à  cognição  exauriente  da  matéria  fática  envolvida  no  litígio.  O  provimento
                  jurisdicional baseado em cognição exauriente garante a realização plena do princípio do contraditório
                  e,  desta  forma,  aguarda  o  tempo  necessário  para  que  as  partes  apresentem  alegações  e  produzam
                  provas. Tal provimento não admite a postecipação da discussão do litígio e, por assim dizer, da busca
                  da “verdade e da certeza”.

                     Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável
                  perceber  que  a  probabilidade  se  relaciona  com  os  pressupostos  da  tutela  que  se  pretende  obter  ao
                  final. Ou seja, tanto para a tutela cautelar quanto para a tutela antecipada é imprescindível ter em
                  consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final – dano, inadimplemento, probabilidade de
                  ilícito,  ilícito  já  praticado  etc.  Embora  isso  seja  óbvio,  o  certo  é  que  as  decisões  judiciais  costumam
                  apenas afirmar que há probabilidade ou fumus boni iuris –  sem  invocar  quaisquer  pressupostos  da
                  tutela final.

                     Como  é  evidente,  quando  a  norma  se  refere  a  “elementos  que  evidenciem  a  probabilidade  do
                  direito”,  há  de  se  ter  presente  a  necessidade  de  tomar  em  conta  as  provas,  presunções,  regras  de
                  experiência e argumentos que evidenciam a probabilidade dos pressupostos para a tutela (final) do
                  direito.


                  6. Tutelas nas formas antecedente e incidente e momento para a concessão da tutela incidente

                     6.1. Tutelas cautelar e antecipada nas formas antecedente e incidente

                     O  art.  299  afirma  que  a  tutela  “provisória”  pode  ser  requerida  ao  juiz  da  causa  e,  quando
                  antecedente, ao juiz competente para conhecer do pedido principal. É certo que o art. 299 contém um
                  erro  de  redação,  na  medida  em  que  apenas  a  tutela  de  urgência  pode  ser  requerida  na  forma
                  antecedente. Seria absurdo admitir tutela da evidência na forma antecedente. Quer dizer que, no lugar
                  de tutela provisória, deve-se ler tutela de urgência.
                     Comparando-se  com  o  sistema  do  código  de  1973,  a  tutela  cautelar,  embora  ainda  possa  ser
                  postulada  na  forma  antecedente  (art.  305  a  art.  310,  CPC),  agora  pode  ser  requerida  no  curso  do
                  processo. Aliás, isso foi proposto em sede doutrinária há mais de vinte anos.  No entanto, o código de
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                  2015  admitiu  tutela  antecipada  incidente  (como  ocorria  no  código  de  1973)  e  também  na  forma
                  antecedente (arts. 303 e 304, CPC), ou seja, antes da realização do “pedido principal”.

                     Quando  as  necessidades  da  prática  forense  –  especialmente  nos  anos  80  do  século  passado  –
                  levaram os advogados a requerer a antecipação da tutela final sob as vestes de tutela cautelar, logo
                  surgiu  o  problema  da  desnecessária  duplicação  de  procedimentos  para  a  obtenção  de  uma  única
                  tutela  do  direito.  A  prática  forense  evidenciou  várias  hipóteses  em  que  processos  rotulados  de
                  “cautelar” perdiam qualquer sentido após a concessão da tutela satisfativa do direito sob o rótulo de
                  “liminar cautelar”. Lembre-se que a prática aceitou a tese de que a ação cautelar podia substituir o
                  mandado de segurança uma vez escoado o seu prazo decadencial. O que era direito líquido e certo se
                  transformava, em passe de mágica, em fumus boni iuris. Porém, passada a fase propícia à concessão da
                  liminar,  por  inexistir  necessidade  de  elucidação  de  matéria  de  fato  o  juiz  restava  em  condições  de
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