Page 53 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Por outro lado, os alemães já deixaram claro que o fim do arresto nada tem a ver com o objetivo da
                  antecipação do pagamento de soma em dinheiro,  demonstrando que o fim da antecipação não é o de
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                  acautelar o direito de crédito, mas o de proteger o direito que somente através da realização do direito
                  de crédito pode ser adequadamente tutelado. A antecipação do pagamento de soma em dinheiro não
                  objetiva  assegurar  a  tutela  do  direito  de  crédito;  essa  é  a  função  do  arresto  cautelar.  A  tutela
                  antecipada objetiva suprir uma necessidade imediata, uma vez que o autor não pode esperar – sem
                  perigo de dano – a realização do direito de crédito.
                     Na antecipação, ao contrário do que ocorre no arresto, parte-se da premissa certa de que a espera
                  produzirá  prejuízos,  não  sendo  suficiente,  por  causa  disto,  a  mera  segurança  do  direito  de  crédito.  A
                  tutela antecipada de soma em dinheiro, quando fundada no art. 300, é medida idônea para impedir
                  prejuízo  a  um  direito  conexo  ao  direito  de  crédito,   enquanto  o  arresto  é  destinado  a  assegurar  a
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                  viabilidade da sua realização. 105

                     A antecipação fundada em perigo de dano a um direito conexo ao direito de crédito não pode ser
                  suspensa  após  a  penhora  não  só  porque  o  caso  não  é  de  necessidade  de  segurança  do  direito  de
                  crédito,  mas  principalmente  porque  na  hipótese  de  antecipação  a  espera  pode  trazer  prejuízos  ao
                  direito que é conexo ao direito de crédito.
                     Isso  igualmente  permite  explicar  que  o  perigo  de  dano  não  é  suficiente  para  atribuir  natureza
                  cautelar à tutela satisfativa sumária. Antônio Cláudio da Costa Machado – assim como alguns outros
                  processualistas – ingenuamente supõe que toda tutela baseada em perigo de dano é “cautelar”, como
                  se o perigo fosse nota exclusiva desta tutela. Costa Machado diz expressamente que “o periculum in
                  mora é característica exclusiva da cautelaridade”.  Na verdade, quem pensa assim tem que atribuir
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                  natureza  cautelar  à  execução  da  sentença  baseada  em  periculum  in  mora  –  que  foi  admitida  por
                  cinquenta anos na Itália. Porém, há forma bem mais fácil de demonstrar o erro de raciocínio daqueles
                  que pensam que a tutela antecipada baseada em periculum é cautelar. Uma tutela somente pode ser
                  dita  cautelar  quando  é  incapaz  de  realizar  o  direito  que  é  postulado  através  da  ação.  Ora,  como  é
                  absolutamente lógico, ninguém pode acautelar o que já foi realizado.

                     Quando se pensa no procedimento monitório italiano é também irracional admitir a cautelaridade
                  da execução provisória do decreto ingiuntivo, ainda quando baseada na segunda parte do art. 642, do
                  CPC  italiano,  ou  seja,  em  perigo  de  grave  “pregiudizio  nel  ritardo”.  Ora,  se  a  execução  provisória
                  fundada  na  particularidade  da  prova  também  surge  da  necessidade  de  evitar  que  a  demora  do
                  processo possa trazer dano marginal ao autor, é equivocado pensar que, justamente quando se torna
                  mais evidente a necessidade de antecipar a execução, esta assume as vestes de tutela cautelar, como se
                  o fato de se outorgar ao juiz o poder para apreciar a existência do “periculum in mora” pudesse ser capaz
                  de  transmudar  uma  tutela  que  realiza  um  direito  com  base  em  cognição  não  definitiva  em  tutela  de
                  simples  segurança.   Em  outras  palavras,  a  execução  provisória  do  decreto  ingiuntivo,  ainda  que
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                  fundada  em  perigo,  é  tão  execução  provisória  quanto  aquela  que  se  dá,  por  exemplo,  quando  o
                  “credito  è  fondato  su  cambiale,  assegno  bancario,  assegno  circolare,  certificato  di  liquidazione  di
                  borsa, o su atto ricevuto da notaio o da altro pubblico ufficiale autorizzato” (art. 642, primeira parte,
                  do CPC italiano).

                     Frise-se que o art. 700, do CPC italiano também abre ensejo à tutela antecipada de pagamento de
                  soma em dinheiro.  Essa tutela difere apenas no que diz respeito à cognição da execução provisória
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                  (completa) de uma sentença que condena ao pagamento de soma. Isso quer dizer que o motivo que
                  impede que se atribua caráter cautelar à execução provisória da sentença não pode deixar de estar
                  presente  quando  se  pensa  na  natureza  da  tutela  sumária  que  implica  a  realização  antecipada  do
                  direito do credor.
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