Page 50 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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A técnica antecipatória produz a tutela material ou o efeito jurídico que, a princípio, viria apenas ao
                  final. Um efeito que, por óbvio, não descende de uma eficácia que tem a mesma qualidade da eficácia
                  da sentença. A técnica antecipatória permite que sejam realizadas antecipadamente as consequências
                  concretas da sentença de mérito. Estas consequências podem ser identificadas com os efeitos externos
                  da sentença, ou seja, com aqueles efeitos que operam fora do processo e no âmbito das relações de
                  direito material. 88

                     Não  há  mais  como  admitir  que  a  tutela  que  satisfaz  o  direito  com  base  em  cognição  sumária  –
                  antecipadamente – possa continuar a ser equivocadamente designada de cautelar. Isso acontecia numa
                  época em que, em vista da regra da nulla executio sine titulo, não se admitia realização do direito no
                  curso do processo. Hoje, especialmente diante do teor do código de 2015, não há mais motivo algum
                  para  continuar  a  falsear  a  natureza  da  tutela  satisfativa  do  direito  prestada  com  base  em  cognição
                  sumária. Trata-se exatamente da tutela que é desejada pelo autor e que, assim, pode ser prestada no
                  curso do processo com base em cognição sumária ou ao final com base em cognição exauriente. Bem
                  por isso, tutela satisfativa sumária é sinônimo de tutela antecipada.

                     4.2. Tutela antecipada declaratória e constitutiva?

                     Quando  se  fala  em  tutela  satisfativa  mediante  cognição  sumária  ou  em  tutela  antecipada  é  fácil
                  perceber  que  todas  as  tutelas  de  direito  implementadas  por  sentenças  que  dependem  de  execução
                  podem  ser  antecipadas  ou  prestadas  mediante  cognição  sumária.  O  problema  é  saber  se  as  tutelas
                  declaratória  e  (des)constitutiva,  prestadas  por  sentenças  autossatisfativas  ou  que  desnecessitam  de
                  execução, podem ser prestadas mediante cognição sumária ou antecipadas.
                     Ferruccio Tommaseo, ao tratar de questão que diz respeito à possibilidade da antecipação do efeito
                  declaratório  para  atribuir  ao  autor  o  bem  jurídico  da  certeza,  afirma  que  há  uma  intrínseca
                  inidoneidade da cognição sumária para permitir ao juiz antecipar a certeza a respeito das relações
                  jurídicas – em que se reduz o bem jurídico outorgado pela sentença declaratória. Porém, Tommaseo
                  sustenta que uma “declaração sumária” pode ser útil ao autor da ação declaratória para determinar o
                  seu comportamento em face de algumas situações de direito substancial. Assim, por exemplo, a tutela
                  requerida pelo empregador que declara antecipada e sumariamente a legitimidade da despedida de
                  um empregado. 89
                     Gianpiero  Samori,  em  ensaio  intitulado  “La  tutela  cautelare  dichiarativa”,  publicado  na  Rivista
                  Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, advertiu que não seria possível nem mesmo uma “declaração
                  sumária”,  nos  moldes  preconizados  por  Tommaseo.  Segundo  Samorì,  tal  tipo  de  tutela  não  teria
                  utilidade  prática  alguma.  Para  esse  autor,  a  tutela  sumária  declaratória  não  é  justificada  na
                  perspectiva funcional em vista da inidoneidade da decisão para garantir uma concreta utilidade ao
                  autor, que não pode pretender utilizá-la como fonte de legitimação de um comportamento.
                     É certamente impossível a antecipação da eficácia declaratória ou conceder antecipadamente ao
                  autor o bem da “certeza jurídica”, o qual somente é capaz de ser atribuído pela sentença declaratória.
                  A  cognição  inerente  ao  juízo  antecipatório  é  por  natureza  imprestável  para  atribuir  ao  autor  a
                  “declaração” ou a “certeza jurídica”.  Aliás, a sentença impugnada mediante recurso igualmente não é
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                  bastante  para  eliminar  a  incerteza  jurídica;  só  a  sentença  declaratória  atrelada  à  coisa  julgada
                  material presta a tutela (declaratória)  que põe fim ao estado de incerteza, definindo a existência, a
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                  inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica.
                     Nem mesmo a declaração sumária tem alguma utilidade, a despeito da posição de Tommaseo. No
                  exemplo  apresentado  pelo  processualista  italiano,  de  “declaração  sumária”  da  legitimidade  da
                  despedida de um empregado, não se confere qualquer efeito útil ao autor. Ora, a declaração sumária
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