Page 46 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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produz  efeitos  concretos  que,  mantendo-se  no  tempo,  constituem  exatamente  o  reflexo  da  conduta
                  proibida pela norma de proteção do direito.

                     É  a  hipótese,  por  exemplo,  do  despejo  de  lixo  tóxico  em  local  não  autorizado  pela  legislação
                  ambiental. Ilícito é despejar o lixo tóxico; o dano que pode ser produzido diante deste despejo é objeto
                  de tutela ressarcitória. A permanência do lixo tóxico em local inadequado é o efeito concreto derivado
                  da  ação  ilícita,  constituindo-se  em  fonte  aberta  à  produção  do  dano.  Este  efeito  concreto,  por  ser
                  derivado de uma ação passada, não pode ser inibido, mas apenas removido. Note-se, na mesma linha,
                  que expor à venda produto com composição nociva à saúde também não constitui dano, mas conduta
                  que abre oportunidade à produção de dano. O produto deve ser apreendido exatamente para que a
                  ilícita exposição à venda – da qual podem derivar danos – seja removida.

                     A  tutela  de  remoção  do  ilícito  é  uma  resposta  ao  direito  material  ou,  mais  precisamente,  à
                  necessidade de atuação do desejo de proteção da própria norma violada pela ação ilícita. Assim como
                  há direito de inibir o ilícito, há evidente direito material de remover os efeitos concretos derivados do
                  ilícito.  Na  verdade,  a  possibilidade  de  se  obter  tutela  posterior  à  violação  da  norma  e
                  independentemente  da  existência  de  dano  tem  relação  com  o  próprio  conceito  de  norma,  uma  vez
                  que, se a única sanção contra o ilícito fosse a obrigação de ressarcir em virtude do dano, a própria
                  razão de ser da norma jurídica estaria comprometida.

                     Além  disto,  a  tutela  de  remoção  do  ilícito,  do  mesmo  modo  que  a  tutela  inibitória,  representa
                  espécie de tutela específica, obtenível a partir de ação construída com base nas técnicas dos arts. 536,
                  do  CPC,  e  84,  do  CDC,  conforme  a  ação  se  destine  a  tutelar  direito  individual  ou  direito  difuso  ou
                  coletivo. 79

                     3.3. Tutela inibitória e tutela cautelar

                     Repita-se que o autor, para obter tutela inibitória, não precisa demonstrar probabilidade de dano.
                  É certo que, em razão de o ato contra o direito e o fato danoso poderem ocorrer no mesmo instante, a
                  tutela  inibitória  frequentemente  pode  impedir  o  próprio  dano.  Porém,  importa  frisar  que  a
                  probabilidade do dano não é exigência para a concessão da inibitória; basta a ameaça do ilícito.
                     A tutela inibitória é preventiva, pois é capaz de impedir a violação do direito. A tutela cautelar, em
                  uma das suas principais funções, destina-se a assegurar a efetividade da tutela repressiva, isto é, da
                  tutela  do  direito  devida  em  virtude  da  prática  –  ou  para  a  hipótese  da  prática  –  de  um  dano,  do
                  descumprimento de um dever ou do inadimplemento de uma prestação. Assim, por exemplo, após a
                  prestação ter sido inadimplida o arresto pode ser requerido para assegurar a efetividade da tutela do
                  direito de crédito. Para a hipótese da prática de dano, pode ser requerida a caução de dano infecto
                  para assegurar a efetividade da tutela ressarcitória.

                     Embora nos dois últimos exemplos haja um perigo de dano, esse recai sobre a efetividade da tutela
                  que responde ao autor por uma violação de direito ou por um dano. O arresto e a caução de dano
                  infecto – tutelas genuinamente cautelares – não se dirigem a impedir o dano ou a violação do direito,
                  mas a assegurar a efetividade da tutela contra o dano ou a violação do direito. 80

                     A  tutela  cautelar  não  foi  idealizada  para  impedir  a  violação  do  direito.   Isto  não  apenas  pelo
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                  motivo de que, na época em que a tutela cautelar foi concebida, não se admitia tutela jurisdicional
                  efetivamente preventiva e o ilícito civil era associado ao fato danoso, mas igualmente em virtude de
                  que as técnicas processuais idealizadas para a tutela dos direitos, no processo civil clássico, não foram
                  pensadas  para  permitir  a  tutela  de  inibição  do  ilícito.  Na  verdade,  a  tutela  cautelar  não  podia  ser
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                  pensada, em vista do ambiente cultural em que foi moldada,  como tutela preventiva – como prova a
                  estrutura do processo civil clássico, inclusive o arresto cautelar.
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