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No  capítulo  que  versa  sobre  segurança  pública,  dispõe  o  artigo  144  da  Carta

                  Constitucional que se trata de um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,  e será
                  exercido para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,

                  através  dos  seguintes  órgãos:  polícia  federal,  polícia  rodoviária  federal,    polícias  civis,

                  polícias militares e corpos de bombeiros militares.

                           Econômico  –  e  talvez  nossa  história  melhor  o  explique  –  o  texto  constitucional
                  cuidou  de  um  fenômeno  social  complexo  e  multidisciplinar  limitando-se  às  instituições

                  policiais, acrescidas do corpo de bombeiros. Sem descuidar da importância das instituições de
                  polícia,  segurança  pública  é  mais.  Muito  mais.  Relevante,  por  certo,  a  análise  do  ato

                  criminoso e sua repressão. Contudo, há causas e circunstâncias que podem facilitar ou mesmo

                  estimular a prática de crimes, dificultar o trabalho dos atores do sistema de justiça, e que não
                  estão enquadradas na esfera penal.


                           Cite-se,  por  exemplo,  a  vulnerabilidade  de  áreas  urbanas  degradas  pela  ocupação
                  desordenada,  ausência  de  iluminação  pública  e  coleta  regular  de  lixo.  Demandarão  ações,

                  programas,  projetos,  políticas  públicas  de  caráter  urbanístico,  mas  que  interferirão  na
                  segurança.


                           Constata-se,  logo  à  primeira  vista  que,  ainda  que  ausentes  do  artigo  144  da
                  Constituição da República, as políticas públicas são ferramentas essenciais na construção de

                  um  cenário  que  permita  o  pleno  exercício  do  direito  fundamental  à  segurança.  E  nesse
                  contexto há um ator essencial: o Ministério Público.

                           O artigo 127, da Carta Constitucional, assegura ao Ministério Público prerrogativas

                  necessárias  para  bem  cumprir  seu  mister:  autonomia  administrativa,  financeira  e
                  independência  funcional.  Contudo,  amplia  sobremaneira  as  atribuições  do  Parquet,  sempre

                  identificado pela face mais conhecida de órgão acusador, e o torna responsável pela tutela dos

                  interesses  individuais  indisponíveis,  coletivos  e  transindividuais,  além  da  fiscalização  dos
                  poderes constitutivos do Estado e os serviços de relevância pública aos direitos fundamentais.

                  O Ministério Público tem assim, não a opção, mas o dever de atuar no controle externo da
                  atuação  ou  omissão  do  estado  em  relação  a  políticas  públicas  de  forma  a  salvaguardar  a

                  realização de direitos fundamentais previstos na Constituição.
                           No  que  respeita  à  segurança  pública,  a  atuação  do  Ministério  Público  é  ampla,

                  complexa  e  híbrida.  Compreende  as  esferas  criminal  e  de  tutela  coletiva.  É  aqui,  nessa

                  interdisciplinaridade que repousa o real conteúdo do controle externo da atividade policial,
                  ferramenta essencial para construção e eficiência de qualquer política de segurança.






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