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No capítulo que versa sobre segurança pública, dispõe o artigo 144 da Carta
Constitucional que se trata de um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e será
exercido para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícias civis,
polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Econômico – e talvez nossa história melhor o explique – o texto constitucional
cuidou de um fenômeno social complexo e multidisciplinar limitando-se às instituições
policiais, acrescidas do corpo de bombeiros. Sem descuidar da importância das instituições de
polícia, segurança pública é mais. Muito mais. Relevante, por certo, a análise do ato
criminoso e sua repressão. Contudo, há causas e circunstâncias que podem facilitar ou mesmo
estimular a prática de crimes, dificultar o trabalho dos atores do sistema de justiça, e que não
estão enquadradas na esfera penal.
Cite-se, por exemplo, a vulnerabilidade de áreas urbanas degradas pela ocupação
desordenada, ausência de iluminação pública e coleta regular de lixo. Demandarão ações,
programas, projetos, políticas públicas de caráter urbanístico, mas que interferirão na
segurança.
Constata-se, logo à primeira vista que, ainda que ausentes do artigo 144 da
Constituição da República, as políticas públicas são ferramentas essenciais na construção de
um cenário que permita o pleno exercício do direito fundamental à segurança. E nesse
contexto há um ator essencial: o Ministério Público.
O artigo 127, da Carta Constitucional, assegura ao Ministério Público prerrogativas
necessárias para bem cumprir seu mister: autonomia administrativa, financeira e
independência funcional. Contudo, amplia sobremaneira as atribuições do Parquet, sempre
identificado pela face mais conhecida de órgão acusador, e o torna responsável pela tutela dos
interesses individuais indisponíveis, coletivos e transindividuais, além da fiscalização dos
poderes constitutivos do Estado e os serviços de relevância pública aos direitos fundamentais.
O Ministério Público tem assim, não a opção, mas o dever de atuar no controle externo da
atuação ou omissão do estado em relação a políticas públicas de forma a salvaguardar a
realização de direitos fundamentais previstos na Constituição.
No que respeita à segurança pública, a atuação do Ministério Público é ampla,
complexa e híbrida. Compreende as esferas criminal e de tutela coletiva. É aqui, nessa
interdisciplinaridade que repousa o real conteúdo do controle externo da atividade policial,
ferramenta essencial para construção e eficiência de qualquer política de segurança.
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