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voltadas  à  saúde  pública,  visto  tratar-se  de  ―órgão  oficial  responsável  pela  realização  de

                  necropsias em pessoas que morreram sem assistência médica ou com diagnóstico de moléstia
                  mal definida‖. 970

                           Entretanto, no final do ano de 2016, os autos foram encaminhados ao GAESP por se

                  entender que a omissão dos gestores dos órgãos de saúde estavam impactando diretamente as
                  atividades de polícia judiciária, sobrecarregando o Instituto Médico Legal – IML, atrasando a

                  confecção dos laudos, aumentando o custo das atividades e levando a um desvio da atividade
                  fim do órgão pericial.

                           Isso porque os médicos peritos passaram a realizar diversos exames de necropsia em
                  cadáveres vítimas de mortes naturais (patológicas ou não), quando deveriam envidar esforços

                  a esclarecer óbitos oriundos de causa violenta.

                           Desde o ano de 2010 a Secretaria de Saúde assumira a coordenação de reuniões com
                  representantes  das  secretarias  de  saúde  do  município  do  Rio  de  Janeiro  e  região

                  metropolitana, em razão da ausência do SVO no estado.
                           No curso do inquérito, restou esclarecido pelo Ministério da Saúde que a instalação

                  do SVO é de responsabilidade dos Estados e dos Municípios, havendo, inclusive, incentivo
                  financeiro repassado aos referidos entes federativos, prestado pelo Fundo Nacional de Saúde.

                           Seguiram-se  tratativas  entre  a  Secretaria  de  Estado  de  Segurança  Pública,  por

                  intermédio da Polícia Civil, e a Secretaria de Estado de Saúde, tudo  com o escopo de ver
                  criado um convênio para instalar o SVO e elaborar o projeto necessário para a habilitação

                  junto ao Ministério da Saúde. A interveniência da Polícia Civil se justificava pelo impacto que

                  a  ausência  do  SVO  estava  causando  em  suas  atividades,  pois  os  corpos  que  deveriam  ser
                  encaminhados ao SVO eram levados para o IML e ali necropsiados.

                           Nada  obstante,  a  evolução  das  tratativas  se  viu  frustrada  diante  da  ausência  de
                  representação da Secretaria Municipal de Saúde em reunião realizada no Ministério Público,

                  com o escopo de se obter solução extrajudicial e ver cumprido o comando legal, instituindo o
                  SVO.

                           Nesse  estado  de  coisas,  somou-se  ainda  informação  prestada  pelo  Ministério  da

                  Saúde  dando  conta  que  a  Secretaria  de  Saúde  de  Estado  do  Rio  de  Janeiro  ainda  não
                  apresentara documentação para a implantação e/ou manutenção do Serviço de Verificação de

                  Óbito na Capital.
                           Ou  seja:  sem  justificativa  ou  mesmo  notícias  de  iniciativas  em  prol  da

                  implementação do serviço, em que pese sua previsão legal datar de 2013  971 , a população do

                  970
                       http://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/declaracaoobito.pdf Acesso em 05 de outubro de 2016.
                  971  Lei nº 11.976/2011


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