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Ocorre que diante da dificuldade dos médicos das unidades de saúde pública

                  atestarem  a  causa  básica  das  mortes  de  pacientes  que  não  estavam  assistindo,  os  mesmos
                  deixavam  de  emitir  a  declaração  de  óbito,  indicando  como  causa  da  morte  ―motivo

                  indeterminado‖, e remetiam, de forma indevida, os cadáveres ao  IML para a realização de

                  laudo de necropsia.
                                Assim,  os  médicos  peritos  realizavam  diversos  exames  de  necropsia  em

                  cadáveres  oriundos  de  mortes  naturais  (patológicas  ou  não),  quando  deveriam  envidar
                  esforços a esclarecer óbitos oriundos de causa violenta ou em que haja fundada suspeita de

                  serem oriundas de causas externas.
                                Significa  dizer  que  o  Órgão  Técnico  Científico  responsável  por  elucidar  as

                  mortes  oriundas  de  causa  violenta  acabava  por  realizar  diversos  laudos  de  necropsia  sem

                  qualquer valor jurídico penal, prejudicando a prestação jurisdicional.
                                Neste  ponto,  cumpre  salientar,  mormente  em  virtude  da  crise  econômica

                  enfrentada pelo Estado do Rio de Janeiro, que a elaboração de exames de necropsia demanda
                  custo que varia entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme

                  informação fornecida pelo Instituto Médico Legal, colhida no bojo do inquérito civil. Ou seja,
                  o impacto foi sentido no serviço e no custo da perícia médico-legal.

                                Ressalte-se,  por  oportuno,  que  com  a  existência  do  SVO  nem  todos  os

                  cadáveres seriam submetidos a exame de necropsia, seja por ausência de autorização familiar,
                  seja pela capacidade de os médicos patologistas elucidarem a causa morte por outros meios (o

                  que  não  ocorre  na  hipótese  de  o  cadáver  ser  enviado  ao  IML,  pois  havia  informação  –

                  indevida,  ressalte-se  –  de  que  a  causa  mortis  podia  ser  oriunda  de  fatores  externos,
                  circunstância que impunha a necessária  elaboração de laudo de necropsia).

                                  Dessa forma, além de sobrecarregar o serviço do Instituto Médico Legal, a
                  omissão dos órgãos de saúde do Estado e do município do Rio de Janeiro também causavam

                  uma sobrecarga do Sistema de Justiça, pois os Registros de Ocorrência, necessários para o
                  IML elaborar o laudo de necropsia, geravam Inquéritos Policiais que deveriam ser submetidos

                  às  promoções  de  arquivamento  pelo  Promotor  de  Justiça  com  atribuição,  as  quais  seriam

                  homologadas em Juízo.
                                Some-se  a  isso,  que  o  envio  do  cadáver  ao  IML  trazia  transtornos  aos

                  familiares dos mortos, que se viam obrigados a transformar o sepultamento dos seus entes
                  queridos em uma questão policial, indevida e desnecessariamente.

                                Assim,  no  bojo  da  ação  civil  pública  proposta  pelo  GAESP,  em  caráter  de
                  urgência foi requerido que Estado e Município do Rio de Janeiro apresentassem cronograma

                  para a criação do Serviço de Verificação de Óbito no Município do Rio de Janeiro, com prazo



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