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não superior a cento e oitenta dias para o efetivo funcionamento do serviço de verificação de

                  óbito, nos termos da Lei nº 11.976/2011, com a consequente habilitação ao recebimento de
                  incentivo financeiro de custeio referente ao SVO, junto ao Ministério da Saúde.

                                No mérito, a condenação para que fosse implantado o Serviço de Verificação

                  de  Óbitos  no  território  das  respectivas  competências,  observando  as  exigências
                  técnicas/operacionais impostas nas portarias do Ministério da Saúde (Portaria nº 183, de 2014,

                  ou a que a venha a substituir), apresentando divulgação ampla nos meios médicos acerca da
                  sua criação, promovendo-lhe a manutenção e apresentando relatórios bimestrais, pelo prazo

                  de 24 meses, das atividades desenvolvidas, custo e efetivo empregado.
                                Obtida a tutela de urgência, a sentença julgou procedente o pedido.

                                Apesar  do  recurso  de  apelação  interposto  pelo  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  o

                  processo  se  encontra  suspenso  por  convenção  das  partes,  com  fulcro  no  artigo  313,  II  do
                  Código de Processo Civil, eis que se busca a construção de um Termo de Ajustamento de

                  Conduta que garanta o modelo de SVO mais adequado para a cidade do Rio de Janeiro, com
                  mais  eficiência,  menor  custo  e  constante  monitoramento.  As  reuniões  já  estão  sendo

                  realizadas, proposta de TAC já apresentada e em avaliação pelas estruturas das secretarias de
                  saúde.  Frise-se,  por  oportuno,  que  no  TAC  a  ser  celebrado  a  Polícia  Civil  figura  como

                  interveniente, tendo em vista a relação entre o SVO e o seu órgão de perícia técnica.

                                Ressalte-se ainda que, no curso das investigações, verificou-se que o desvio de
                  finalidade  dos  exames  de  necropsia  realizados  no  Instituto  Médico  Legal  não  seria

                  interrompido durante o curso do processo (mesmo com a concessão da tutela de urgência),

                  nem mesmo com a mera instalação do Serviço de Verificação de Óbito em definitivo.
                                Dessa forma, após o ajuizamento da ação civil pública acima citada, o GAESP

                  instaurou um novo Inquérito Civil (a partir de desmembramento do original) com o escopo de
                  evitar  que  os  cadáveres  continuassem  a  ser  remetidos  ao  IML  fora  das  situações  em  que

                  houvesse certeza ou ao menos dúvida razoável de que a morte ocorrera em virtude de causas
                  externas,  tanto  durante  o  curso  do  processo,  quanto  após  eventual  sentença  que  julgasse

                  procedente os pedidos formulados no bojo da ação civil pública.

                                Isso  porque o alcance de tal solução envolveria não só as partes formais da
                  demanda coletiva proposta (Estado e Município do Rio de Janeiro, por intermédio de suas

                  Secretarias de Saúde), mas também outros atores.
                                Com efeito, os médicos da rede de saúde pública também contribuíam para o

                  desvio de finalidade da atividade fim do IML, com a remessa indevida de cadáveres ao IML,
                  em  situações  sem  qualquer  evidência  de  morte  causada  por  evento  externo,  e  os  próprios






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