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policiais  civis  das  Unidades  de  Polícia  Administrativa  Judiciária  recebiam  tais  cadáveres,

                  lavravam os Registros de Ocorrência e requisitavam os exames de necropsia ao IML.
                                Verificou-se,  portanto,  in  casu,  nos  termos  de  doutrina  abalizada  que  ―o

                  processo  coletivo  brasileiro  mantém-se  arraigado  à  mesma  racionalidade  do  processo

                  individual, à sua dinâmica bipolar, à adstrição da sentença ao pedido, à disponibilidade do
                  processo e de todas as consequências advindas dessa lógica  976 ‖, não sendo apto, per se, à

                  tutela dos interesses sociais em toda e qualquer hipótese.
                                Ou seja, a simples decisão judicial determinando a criação do SVO, apesar de

                  solucionar, ao menos em parte o problema da saúde em sua dimensão preventiva, poderia não
                  ser  suficiente  para  impedir  o  desvio  de  finalidade  do  IML,  consubstanciado  na  realização,

                  pelo referido instituto, de exames de necropsia sem fins médico legal.

                                Dessa  forma,  no  bojo  do  novo  Inquérito  Civil  instaurado  a  partir  de
                  desmembramento do caderno investigativo anterior (IC nº 2017.00455070) foram realizadas

                  diversas reuniões com os atores envolvidos, v.g., Conselho Regional de Medicina do Estado
                  do  Rio  de  Janeiro  –  CREMERJ,  Secretaria  de  Estado  de  Saúde,  Polícia  Civil,  Corpo  de

                  Bombeiros  Militar, Polícia Militar, o que acarretou na elaboração de formulário de auxílio
                  para os médicos por parte da referida autarquia, além de atos normativos elaborados pelos

                  referidos órgãos públicos.

                                O CREMERJ realizou seminário com o escopo  de esclarecer aos médicos  a
                  necessidade de não encaminhar cadáveres ao IML em hipóteses em que o exame necropsia

                  não possuísse interesse médico legal.

                                A  Polícia  Civil  elaborou  os  seguintes  atos  normativos:  Resolução  PCERJ  nº
                  835, de 19 de janeiro de 2018, alterada pela Resolução nº 860, de 17 de setembro de 2018.

                                Por sua vez, a Secretaria de Estado de Saúde elaborou o seguinte normativo:
                  Resolução SES nº 1.640/2018.

                                Os atos normativos foram elaborados a partir de considerações efetuadas por
                  diversos  atores  interessados  na  solução  da  controvérsia,  contando,  inclusive,  com  a

                  participação de médicos peritos da polícia civil que integravam a Câmara Técnica de Medina

                  Legal do CREMERJ
                                Em ambos os atos (embora ainda sujeitos a ajustes), procurou-se estabelecer as

                  hipóteses em que deverão ser encaminhados os cadáveres ao IML – sendo certo que a Polícia
                  Civil ainda elaborou formulário a ser preenchido pelos médicos para justificar a remessa de



                  976  ARENHART. Sérgio Cruz.  Processos estruturais no Direito Brasileiro. In O Processo para a solução de
                     conflitos de interesse público. Coord. GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANBE, Kazuo; DA COSTA, Susana
                     Henriques. Ed. Jus Podivm. 2017. pp  479.


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