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Em uma leitura rápida, o termo controle externo da atividade policial pode induzir a
um reducionismo do seu alcance, limitando-se a entendê-lo como fiscalização das atividades e
ações de polícia, judiciária ou militar. Essa, inclusive, é a forma como as forças policiais o
compreendem.
Contudo, vai muito além. A partir da leitura do artigo 3º, da LC nº 75/1993, o
controle externo da atividade policial não se reduz a uma única função ou área e pode ser
sintetizado nas seguintes modalidades de atuação: (i) controle procedimental do inquérito
policial para a eficiência da investigação criminal (direção mediata derivada da titularidade da
ação penal); (ii) controle procedimental do inquérito policial para a não arbitrariedade da
investigação criminal (custos legis); (iii) controle extraprocessual de eficiência da
investigação criminal; (iv) controle extraprocessual de eficiência das políticas de segurança
pública; (v) controle extraprocessual de não arbitrariedade da investigação criminal e do
policiamento de segurança pública (prevenção e responsabilização).
Constata-se que o acompanhamento da atividade de polícia judiciária ou militar é
apenas uma das faces do controle. Em uma visão ampla, como instrumento para garantir o
direito à segurança pública de forma eficiente, perpassa pela promoção e acompanhamento da
política pública de segurança, assim como de todas as outras ações e omissões que impactam
os órgãos essenciais que compõe as estruturas estatais de segurança.
É nesse contexto, com olhar amplo para temas que à primeira vista não guardam
qualquer relação com o tema segurança pública, que o SVO - Sistema de Verificação de Óbito
está em fase de implantação pelos Estado e Município do Rio de Janeiro, em ação proposta
pelo Grupo de Atuação Especializada em Segurança Pública – GAESP.
FUNDAMENTAÇÃO
1 - HISTÓRICO
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro instaurou, por intermédio da 6ª
Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Comarca da Capital,
Inquérito Civil Público a partir de representação do Conselho Regional de Medicina no
Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ acerca da inexistência, no Município e no Estado do
Rio de Janeiro, do Serviço de Verificação de Óbito – SVO concebido e tornado obrigatório
pela Lei Federal nº 11.976/2009.
A missão sobredita constituiu o objeto da investigação diante da natureza do SVO
como instrumento indispensável de controle epidemiológico e de efetivação das políticas
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