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Em uma leitura rápida, o termo controle externo da atividade policial pode induzir a

                  um reducionismo do seu alcance, limitando-se a entendê-lo como fiscalização das atividades e
                  ações de polícia, judiciária ou militar. Essa, inclusive, é a forma como as forças policiais o

                  compreendem.

                           Contudo,  vai  muito  além.  A  partir  da  leitura  do  artigo  3º,  da  LC  nº  75/1993,  o
                  controle externo da atividade policial não se reduz a uma única função ou área e pode ser

                  sintetizado  nas  seguintes  modalidades  de  atuação:  (i)  controle  procedimental  do  inquérito
                  policial para a eficiência da investigação criminal (direção mediata derivada da titularidade da

                  ação  penal);  (ii)  controle  procedimental  do  inquérito  policial  para  a  não  arbitrariedade  da
                  investigação  criminal  (custos  legis);  (iii)  controle  extraprocessual  de  eficiência  da

                  investigação criminal; (iv) controle extraprocessual de eficiência das políticas de segurança

                  pública;  (v)  controle  extraprocessual  de  não  arbitrariedade  da  investigação  criminal  e  do
                  policiamento de segurança pública (prevenção e responsabilização).

                           Constata-se que o acompanhamento da atividade de polícia judiciária ou militar é
                  apenas uma das faces do controle. Em uma visão ampla, como instrumento para garantir o

                  direito à segurança pública de forma eficiente, perpassa pela promoção e acompanhamento da
                  política pública de segurança, assim como de todas as outras ações e omissões que impactam

                  os órgãos essenciais que compõe as estruturas estatais de segurança.

                           É  nesse  contexto,  com  olhar  amplo  para  temas  que  à  primeira  vista  não  guardam
                  qualquer relação com o tema segurança pública, que o SVO - Sistema de Verificação de Óbito

                  está em fase de implantação pelos Estado e Município do Rio de Janeiro, em ação proposta

                  pelo Grupo de Atuação Especializada em Segurança Pública – GAESP.


                  FUNDAMENTAÇÃO


                  1 - HISTÓRICO


                           O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro instaurou, por intermédio da 6ª

                  Promotoria  de  Justiça  de Tutela  Coletiva  de  Defesa  da  Cidadania  da  Comarca  da  Capital,
                  Inquérito  Civil  Público  a  partir  de  representação  do  Conselho  Regional  de  Medicina  no

                  Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ acerca da inexistência, no Município e no Estado do
                  Rio de Janeiro, do Serviço de Verificação de Óbito – SVO concebido e tornado obrigatório

                  pela Lei Federal nº 11.976/2009.
                           A missão sobredita constituiu o objeto da investigação diante da natureza do SVO

                  como  instrumento  indispensável  de  controle  epidemiológico  e  de  efetivação  das  políticas



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