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FRAGMENTA HISTORICA                     Memória para a Provínvia do Ceará, limites, criação
                                                     e divisão de novas vilas e freguesias (post. 1823)

           as duas novas Villas do Piquezeiro, e da Capella das Barras que se devem criar no termo desta da
           Parnahiba.

           Separando para a mesma nova Provincia, da do Ciara as Villas da Granja que dista de sua antiga capital
           noventa [sic] oitenta e duas legoas e da nova apenas 30, e a Villa Viçosa que dista do Ciara 78 legoas e
           da nova capital apenas 26.

           Separando para a mesma nova Provincia da de Maranhão as Villas da Tutoia e a de São Bernardo,
           aquella dista do Maranhão 50 legoas, e da Parnahiba apenas 14; e esta de São Bernardo dista do
           Maranhão mais de 60, e da Parnahiba apenas 30 legoas a margem do mesmo Rio navegavel.

           Vindo por este modo esta nova Provincia a ficar com oitenta legoas de costa, compriendendo 8 Villas;
           e a antiga Provincia do Piauhi com as / [pág. 11] mesmas Villas que ora tem, por que em lugar de duas
           que se lhe tirão, se crião outras duas, hua em Caratius, e outra na Barra do Puty.


           Criar  uma  nova  Provincia  na  Villa  do  Icó  [palavra  rasurada  ilegível]  compriendendo  a  dita  Villa  do
           Ico, Quexeramubim, São João do Principe, São Matheus, Crato, Santo Antônio da Barra do Jardim e
           São Vicente das Lavras, e as duas Villas que se devem criar na Povoação de Frade e São Cosme e
           Damião. Cumpriendendo mais a Villa de Souza oje da Provincia da Parahiba, e a Vila de Portalegre oje
           da Provincia do Rio Grande que distão de suas capitais antigas mais de oitenta legoas, e da Villa do Icó
           apenas vinte quer hua quer a outra, vindo a conter deis Villas.

           A Provincia Velha do Ciara vem a ficar com as Villas seguintes Villa nova, Sobral, Imperatris, e Monte
           mor novo, a Cidade, Aquiras, e Aracaty, São Bernardo, / [pág. 12] a nova Villa do Canindé, e a de Santa
           Quiteria, e com a Villa nova de Santa Luzia de Moçoro que se deve criar na Pronvicia do Rio grande por
           que ficando distante da sua antiga Capital mais de 75 legoas, dista da Capital do Ciará apenas 48 legoas;
           vindo assim a ficar esta Provincia com onze Villas; e a Provincia do Rio grande e a da Parahiba com as
           mesmas que oje tem, por se criar nela a Villa dos Touros, e na outra a Villa do Cattolê.

           Convem para  as  duas  Provincias  do  Ciara  impetrar  hum  Vigario  Apostolico,  com  as  mais  amplas
           faculdades Esclasiasticas, para despençar nos casamentos, conferir as primeiras ordens, e prover os
           incidentes das Igrejas; mas nada de fausto, nada de cabido, que não seja, o da premetiva Igreja; atento
           o estado das finanças e utilidade publica. / [pág. 13]

           A Cidade da Fortaleza

           Suprimirem-se as Vilas e Freguesias dos Indios – Mecejana – Arronches – e Soire, incorporando-se o
           districto que dantes lhes pertencia, a Cidade da Fortaleza.

           Crear no termo desta Cidade hua hua Vila na Povoação de São Francisco de Caninde que ja he Freguesia
           e que dista 30 leguas a Fortaleza.

           Crear hua Freguesia em Siupé 12 leguas outra em Maranguape 7 leguas aonde se axão cituados os
           Indios das tres Vilas suprimidas.


           Vila da Imperatris




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