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3. Transtorno do Espectro Autista (TEA)



                 A  Lei   nº   12.764/2012  (BRASIL,   2012)   define   que   a

          pessoa   com   Transtorno   do   Espectro   Autista   é   aquela   que

          apresenta síndrome clínica caracterizada da seguinte forma:


                        I – deficiência persistente e clinicamente significativa
                        da comunicação e da interação sociais, manifestada
                        por deficiência marcada de comunicação verbal e
                        não verbal usada para interação social; ausência de
                        reciprocidade   social;   falência   em   desenvolver   e
                        manter   relações   apropriadas   ao   seu   nível   de
                        desenvolvimento;

                        II   –   padrões   restritivos   e   repetitivos   de
                        comportamentos,   interesses   e   atividades,
                        manifestados   por   comportamentos   motores   ou
                        verbais   estereotipados   ou   por   comportamentos
                        sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e
                        padrões de comportamento ritualizados; interesses
                        restritos e fixos.

                 Também estabelece que “a pessoa com transtorno do

          espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para

          todos   os   efeitos   legais.”   Entretanto,   cabe   enfatizar   que   as
          definições e uso de classificações devem ser contextualizados,

          não   se   esgotando   na   mera   especificação   ou   categorização

          atribuída a um quadro de deficiência, transtorno, distúrbio,

          síndrome ou aptidão.



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