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SUBCLASSE 100.10 - ELABORAÇÃO DE DIPLOMAS JURÍDICO-NORMATIVOS E DE NORMAS TÉCNICAS


       Compreende os processos de elaboração/alteração de legislação, de regulamentos e de diretivas políticas ou operacionais portuguesas, independentemente da forma, do assunto ou do tipo de participação no processo.
       Inclui o depósito dos instrumentos de regulação (por exemplo, instrumentos de gestão territorial) nas entidades competentes.
       Abrange os diplomas jurídico-normativos da competência dos órgãos de soberania (Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais) ou dos órgãos de poder político (regiões autónomas e autarquias),
       bem como os atos da Administração que têm caráter normativo.
       Compreende, igualmente, a elaboração ou colaboração na elaboração de normas técnicas nacionais.
       NOTAS DE APLICAÇÃO


          Atos legislativos
          Qualquer despacho com diretrizes gerais e abstratas
          Atos administrativos individuais e abstratos que alterem ou complementem os termos de aplicação de lei ou regulamento vigente
          Decretos e outras formas de aprovação/ratificação de convenções internacionais
          Resoluções do Conselho de Ministros, independentemente de se revestirem de natureza regulamentar ou de natureza política
          Decisões dos Tribunais a que a lei confira força obrigatória geral
          No que respeita às normas técnicas, deve ser aqui considerada a elaboração de normas formais emitidas pelo organismo nacional de normalização (NP)
          Normas informais ou recomendações técnicas emitidas por organismos de coordenação ou superintendência técnica
          No que respeita à elaboração de diplomas jurídico-normativos, deve ser sempre considerada nesta área a iniciativa (sob a forma de projeto ou de proposta) e os procedimentos orientados à fixação da respetiva redação
          final e publicitação oficial, no que se inclui, na generalidade, a verificação jurídica, consulta pública e recolha de pareceres a que a lei obrigue, aprovação, ratificação, promulgação e publicação, sem prejuízo de outros
          procedimentos próprios da produção de cada norma
          Atos regulamentares, independentemente da forma ou da competência para a sua emissão
       NOTA DE EXCLUSÃO


          Devem ser considerados noutras áreas os procedimentos administrativos autonomizáveis do processo legislativo, bem como os trabalhos técnicos, estudos e relatórios preliminares ou acessórios à elaboração ou
          atualização dos diplomas jurídico-normativos. Por exemplo: Trabalhos técnicos de comissões ou outras estruturas envolvidas na definição de políticas, planos e programas devem ser considerados em 150.10 - Definição
          e avaliação de políticas; Estudos e trabalhos técnicos orientados à (re)definição de estruturas e/ou funcionamento dos serviços, ou ainda trabalhos preparatórios para a elaboração do Orçamento de Estado, devem ser
          considerados em 150.20 - Planeamento, avaliação e melhoria de serviços; Trabalhos técnicos preparatórios de planos de classificação e de tabelas de seleção devem ser considerados em 300.30 - Identificação e
          caracterização de bens; Considerar em 200.10 - Definição de políticas conjuntas e de instrumentos de regulação, a participação na elaboração de diretivas e de regulamentos comunitários, bem como a participação na
          elaboração de tratados ou acordos comunitários ou internacionais e, ainda, a participação na elaboração de normas técnicas europeias e internacionais; Procedimentos administrativos de classificação do património
          cultural devem ser considerados em 450.20 - Classificação e declaração de interesse ou utilidade pública












          PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE ARQUIVO                                                                                                   100-3 | IGAI_PCA_20221219_100 | V1
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