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PROCESSO DE NEGÓCIO


 EXEMPLOS DE                                                      FORMA DE
 CÓD.   DESIGNAÇÃO   DESCRIÇÃO   NOTAS DE APLICAÇÃO   NOTAS DE EXCLUSÃO   DONO   PARTICIPANTE   PCA   DF
 APLICAÇÃO                                                       CONTAGEM
 600.30.302   Ação judicial de   (5)     Findo o processo, pode         SIG   GIA   40   F04   CP
                                          IG
 reparação de dano
 o sinistrado ou a
                                                    GP
 em acidentes de
 entidade responsável
 trabalho e de
 revisão da incapacidade
 doenças   requerer incidente de
 profissionais




























 (5)  Ação declarativa de natureza laboral que visa a reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho. Inicia-se com a participação, nos serviços do MP, do acidente de trabalho, termina, existindo conciliação com a
 homologação pelo juiz do auto que, verificando da sua conformidade com a lei, o homologa esta fase termina com o exame médico do sinistrado (caso se não trate de acidente mortal) e tentativa de conciliação, não existindo
 conciliação, com a sentença, na qual se fixam os direitos que, porventura, assistam ao sinistrado ou aos seus beneficiários (em caso de acidente mortal) e elaboração da conta. Inclui, existindo conciliação em que intervêm, por
 regra, o sinistrado ou os seus beneficiários, eventualmente a seguradora e/ou a entidade empregadora, a apresentação ao juiz de auto para verificação da sua conformidade com a lei. A inexistência de conciliação desencadeia
 o início da fase contenciosa do processo que poderá ter duas tramitações distintas: ou a não conciliação se deveu, unicamente, à discordância quanto ao grau de incapacidade atribuído ao sinistrado, e, nesse caso, a fase
 contenciosa inicia-se com requerimento para junta médica; ou a não conciliação se deveu a outras circunstâncias, caso em que a fase contenciosa se inicia com a petição inicial do sinistrado ou dos seus beneficiários (em caso
 de acidente mortal).No primeiro caso, realizada a junta médica, é proferida sentença, na qual se fixam os direitos que, porventura, assistam ao sinistrado. No segundo caso, apresentada a petição inicial, segue-se a notificação
 para contestar, e, após a prolação de despacho saneador e audiência de discussão e julgamento. Inclui eventual recurso.


    PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE ARQUIVO                    600-10 | IGAI_PCA_20221219_600 | V1
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