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PROCESSO DE NEGÓCIO


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        CÓD.     DESIGNAÇÃO           DESCRIÇÃO          NOTAS DE APLICAÇÃO                         NOTAS DE EXCLUSÃO        DONO   PARTICIPANTE   PCA           DF
                                                                                APLICAÇÃO                                                             CONTAGEM
          600.30.302   Ação judicial de   (5)            Findo o processo, pode                                              SIG       GIA      40      F04     CP
                                                                                                                               IG
              reparação de dano
                                                         o sinistrado ou a
                                                                                                                                        GP
              em acidentes de
                                                         entidade responsável
              trabalho e de
                                                         revisão da incapacidade
              doenças                                    requerer incidente de
              profissionais




























      (5)  Ação declarativa de natureza laboral que visa a reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho. Inicia-se com a participação, nos serviços do MP, do acidente de trabalho, termina, existindo conciliação com a
      homologação pelo juiz do auto que, verificando da sua conformidade com a lei, o homologa esta fase termina com o exame médico do sinistrado (caso se não trate de acidente mortal) e tentativa de conciliação, não existindo
      conciliação, com a sentença, na qual se fixam os direitos que, porventura, assistam ao sinistrado ou aos seus beneficiários (em caso de acidente mortal) e elaboração da conta. Inclui, existindo conciliação em que intervêm, por
      regra, o sinistrado ou os seus beneficiários, eventualmente a seguradora e/ou a entidade empregadora, a apresentação ao juiz de auto para verificação da sua conformidade com a lei. A inexistência de conciliação desencadeia
      o início da fase contenciosa do processo que poderá ter duas tramitações distintas: ou a não conciliação se deveu, unicamente, à discordância quanto ao grau de incapacidade atribuído ao sinistrado, e, nesse caso, a fase
      contenciosa inicia-se com requerimento para junta médica; ou a não conciliação se deveu a outras circunstâncias, caso em que a fase contenciosa se inicia com a petição inicial do sinistrado ou dos seus beneficiários (em caso
      de acidente mortal).No primeiro caso, realizada a junta médica, é proferida sentença, na qual se fixam os direitos que, porventura, assistam ao sinistrado. No segundo caso, apresentada a petição inicial, segue-se a notificação
      para contestar, e, após a prolação de despacho saneador e audiência de discussão e julgamento. Inclui eventual recurso.


          PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE ARQUIVO                                                                                                  600-10 | IGAI_PCA_20221219_600 | V1
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