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CÓD.
 TÍTULO   DESCRIÇÃO                                       DONO      PARTICIPANTES
 MEF

 500.40.001   Processamento de reclamações de   Impugnação administrativa da prática ou omissão de atos, perante o seu próprio autor, a fim de obter a revogação, a anulação, a   GIA   GP
 atos administrativos
 modificação, a substituição, a sanação ou declaração de nulidade dos atos reclamados ou recorridos.
 Inicia com o pedido e termina com a notificação da decisão ao interessado.
 Inclui a notificação aos contrainteressados, emissão de parecer do órgão recorrido e decisão da autoridade do recurso.


 500.40.500   Processamento de recursos   Impugnação administrativa, dirigida ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, ou ainda, apresentado ao   IG   TODAS
 hierárquicos
 autor do ato ou da omissão ou à autoridade a quem seja dirigido, que neste caso, o remete ao primeiro, a fim de obter a revogação,
                                                       SIG
 a anulação, a modificação ou a substituição.
 Inicia com o pedido e termina com a notificação da decisão ao recorrente / interessado.
 Inclui notificação aos contrainteressados, elaboração de informação e emissão de parecer do órgão recorrido (que pode alterar a
 decisão anteriormente proferida), notificação para o exercício do direito de audição, quando o pedido é objeto de indeferimento total
 ou parcial, as alegações efetuadas e a decisão final (despacho) da autoridade do recurso.
 500.40.501   Processamento de recursos   Impugnação interposta para um órgão da mesma pessoa coletiva que exerça poderes de supervisão, para um órgão colegial, de atos   IG
 ou omissões de qualquer dos seus membros, comissões ou secções, para um órgão de outra pessoa coletiva que exerça poderes de
 administrativos especiais
                                                       SIG
 tutela ou superintendência, ou ainda, por expressa disposição legal, para o delegante ou subdelegante dos atos praticados pelo
 delegado ou subdelegado, a fim de obter a sua revogação ou substituição.
 Inicia com o pedido e termina com a notificação da decisão ao recorrente.
 Inclui notificação aos contrainteressados, elaboração de informação e emissão de parecer do órgão recorrido (que pode alterar a
 decisão anteriormente proferida), e decisão da autoridade do recurso.

 550   EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES DE   Relativo à realização de ações operacionais de prevenção e contenção de riscos e ameaças (internas ou externas, de causa humana ou
 natural) à segurança nacional, à segurança coletiva e à segurança das pessoas individualmente consideradas, no que se inclui a garantia
 SEGURANÇA, PROTEÇÃO OU
 DEFESA   do regular funcionamento das instituições, a manutenção e reposição da ordem, segurança e tranquilidade públicas e a proteção e
 socorro a pessoas e bens.
 550.10   Segurança pública   Compreende as operações vocacionadas para a manutenção e reposição da ordem e gestão de incidentes de segurança e segurança
 geral de pessoas e bens, nomeadamente no que respeita à prevenção e intervenção em situações perturbadoras da tranquilidade na
 rua e em locais públicos, à dissuasão de atentados à segurança de pessoas e bens e, ainda, ao controlo da entrada, permanência e
 saída de cidadãos nacionais e estrangeiros do país. Envolve a componente da segurança na saúde.
 Compreende, igualmente, as atividades de proteção pessoal aos elementos dos órgãos de soberania, a altas entidades nacionais ou
 estrangeiras ou a qualquer cidadão sujeito a situação de ameaça relevante.
 Compreende, ainda, as atividades de prestação das honras de Estado.








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