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CÓD.
TÍTULO DESCRIÇÃO DONO PARTICIPANTES
MEF
600 ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA Relativo às atividades diretamente relacionadas com o acesso à justiça, sejam elas no âmbito da competência específica das
autoridades administrativas e/ou da respetiva interação com as autoridades judiciárias.
Compreende toda a resolução de litígios pela via administrativa, judicial ou por formas alternativas, bem como a aplicação de sanções,
de penas e de medidas cautelares, em qualquer tipo de ilícito.
600.10 PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO Compreende as operações relacionadas com a prevenção, deteção e investigação de crimes (incluindo averiguações e inquéritos,
CRIMINAL
processo-crime, apreensões e detenções) e com a recolha e o processamento de informação criminal.
600.10.512 Processamento de autos de notícia, Processamento de denúncias anónimas, autos de notícia e participações de crimes de natureza semipúblicos ou particular não IG GIA
precedidos de queixa, informações de interesse criminal e expediente relativo a atos diversos relacionados com matéria criminal, que
participações, denúncias e outras
SIG
GP
informações de interesse criminal
não sejam registados como inquérito.
não registadas como inquérito
Inicia com a receção do pedido e termina com o seu arquivamento, a remessa a outra entidade ou a abertura de inquérito
(designadamente se, entretanto, vier a ser exercido o direito de queixa).
600.20 RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE Compreende os processos relativos ao acesso a meios extrajudiciais para a formação de acordo das partes e resolução de conflitos,
LITÍGIOS
aos tribunais arbitrais e julgados de paz. Inclui os processos de conciliação, de mediação, de arbitragem e de transferência de
competência decisória dos tribunais judiciais para as conservatórias do registo civil.
600.30 PRODUÇÃO DE PROVA E DECISÃO Compreende todo o tipo de processos judiciais e participação em ações que decorram no âmbito de qualquer tipo de contencioso
JUDICIÁRIA
judicial.
Inclui a documentação produzida no âmbito das atividades de patrocínio judiciário e representação em juízo.
600.30.001 Ação comum com intervenção de O processo comum com intervenção do tribunal coletivo tem lugar quando não tenha sido requerida a intervenção do tribunal do júri TODAS TODAS
ou quanto a crimes que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitem a crimes dolosos ou agravados pelo resultado,
tribunal coletivo ou de júri
quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa (mesmo que esse crime seja punível com pena igual ou inferior a 5 anos de
prisão), ou cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de
infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime. O processo comum coletivo com intervenção de júri, desde que
requerido pelo arguido, pelo assistente ou pelo Ministério Público, tem por objeto crimes contra a identidade cultural e integridade
pessoal, segurança do Estado, crimes previstos na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário, todos
independentemente da pena aplicável, e crimes cuja pena máxima, abstratamente aplicável, for superior a 8 anos de prisão (com
exceção dos crimes de terrorismo e criminalidade altamente organizada).
Inicia, no tribunal competente, com a receção dos autos contendo a acusação e termina com a decisão final sob a forma de acórdão
condenatório ou absolutório (sentença proferida por um tribunal coletivo ou de júri).
Inclui todos os atos e diligências processuais, nomeadamente, despachos do juiz e atos da secretaria, realização de audiências,
notificações ao Ministério Público, arguido, testemunhas, assistente, peritos e consultores técnicos, tomada de declarações dentro e
fora do tribunal, realização de atos urgentes, realização de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, depósito
da sentença e elaboração da conta. Inclui eventual recurso.
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE ARQUIVO IDP-41 | IGAI_PCA_20221219_INDICE_PN_DONO_PARTICIPANTE | V1