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CÓD.
TÍTULO DESCRIÇÃO DONO PARTICIPANTES
MEF
600.30.052 Ação sumaríssima O processo especial sumaríssimo é aplicável em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de TODAS TODAS
multa, quando o Ministério Público, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido e quando entender que ao caso deve ser
concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade.
Inicia, no tribunal competente, com o auto de notícia ou no decurso do inquérito e termina com a decisão final.
Inclui todos os atos e diligências processuais, nomeadamente, a nomeação de defensor ao arguido, a notificação ao requerido e ao
defensor do requerimento do Ministério Público e do despacho do juiz fixando sanção diferente, a (eventual) oposição à sanção
proposta, por parte do arguido, a sentença e a elaboração de conta.
600.30.301 Ação de impugnação judicial da Ação declarativa de natureza laboral que visa a impugnação, pelo trabalhador, dos despedimentos fundamentados em justa causa, IG GIA
extinção do posto de trabalho ou inadaptação.
irregularidade e da licitude do
SIG
GP
despedimento
Inicia-se com o formulário que apresenta em juízo, após o que é designada data para a audiência de partes e, inexistindo acordo das
partes, é o empregador notificado para apresentar o articulado fundamentador do despedimento, bem como o procedimento
conducente a uma das citadas formas de extinção do vínculo.
Ao referido articulado poderá o trabalhador responder, reclamando os créditos emergentes quer da execução do contrato, quer da
sua cessação.
Inexistindo acordo em qualquer fase do processo, termina com a sentença e elaboração da conta. Inclui eventual recurso.
600.30.302 Ação judicial de reparação de dano Ação declarativa de natureza laboral que visa a reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho. IG GIA
em acidentes de trabalho e de
Inicia-se com a participação, nos serviços do Ministério Público, do acidente de trabalho, termina, existindo conciliação com a
SIG
GP
doenças profissionais
homologação pelo juiz do auto que, verificando da sua conformidade com a lei, o homologa esta fase termina com o exame médico
do sinistrado (caso se não trate de acidente mortal) e tentativa de conciliação, não existindo conciliação, com a sentença, na qual se
fixam os direitos que, porventura, assistam ao sinistrado ou aos seus beneficiários (em caso de acidente mortal) e elaboração da conta.
Inclui, existindo conciliação em que intervêm, por regra, o sinistrado ou os seus beneficiários, eventualmente a seguradora e/ou a
entidade empregadora, a apresentação ao juiz de auto para verificação da sua conformidade com a lei. A inexistência de conciliação
desencadeia o início da fase contenciosa do processo que poderá ter duas tramitações distintas: ou a não conciliação se deveu,
unicamente, à discordância quanto ao grau de incapacidade atribuído ao sinistrado, e, nesse caso, a fase contenciosa inicia-se com
requerimento para junta médica; ou a não conciliação se deveu a outras circunstâncias, caso em que a fase contenciosa se inicia com
a petição inicial do sinistrado ou dos seus beneficiários (em caso de acidente mortal).
No primeiro caso, realizada a junta médica, é proferida sentença, na qual se fixam os direitos que, porventura, assistam ao sinistrado.
No segundo caso, apresentada a petição inicial, segue-se a notificação para contestar, e, após a prolação de despacho saneador e
audiência de discussão e julgamento.
Inclui eventual recurso.
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE ARQUIVO IDP-43 | IGAI_PCA_20221219_INDICE_PN_DONO_PARTICIPANTE | V1