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CÓD.
 TÍTULO   DESCRIÇÃO                                       DONO      PARTICIPANTES
 MEF

 600.30.052   Ação sumaríssima   O processo especial sumaríssimo é aplicável em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de   TODAS   TODAS
 multa, quando o Ministério Público, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido e quando entender que ao caso deve ser
 concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade.
 Inicia, no tribunal competente, com o auto de notícia ou no decurso do inquérito e termina com a decisão final.
 Inclui todos os atos e diligências processuais, nomeadamente, a nomeação de defensor ao arguido, a notificação ao requerido e ao
 defensor do requerimento do Ministério Público e do despacho do juiz fixando sanção diferente, a (eventual) oposição à sanção
 proposta, por parte do arguido, a sentença e a elaboração de conta.

 600.30.301   Ação de impugnação judicial da   Ação declarativa de natureza laboral que visa a impugnação, pelo trabalhador, dos despedimentos fundamentados em justa causa,   IG   GIA
 extinção do posto de trabalho ou inadaptação.
 irregularidade e da licitude do
                                                       SIG
                                                                    GP
 despedimento
 Inicia-se com o formulário que apresenta em juízo, após o que é designada data para a audiência de partes e, inexistindo acordo das
 partes, é o empregador notificado para apresentar o articulado fundamentador do despedimento, bem como o procedimento
 conducente a uma das citadas formas de extinção do vínculo.
 Ao referido articulado poderá o trabalhador responder, reclamando os créditos emergentes quer da execução do contrato, quer da
 sua cessação.
 Inexistindo acordo em qualquer fase do processo, termina com a sentença e elaboração da conta. Inclui eventual recurso.
 600.30.302   Ação judicial de reparação de dano   Ação declarativa de natureza laboral que visa a reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho.    IG   GIA
 em acidentes de trabalho e de
 Inicia-se com a participação,  nos serviços do Ministério Público, do acidente de trabalho,  termina, existindo conciliação com  a
                                                       SIG
                                                                    GP
 doenças profissionais
 homologação pelo juiz do auto que, verificando da sua conformidade com a lei, o homologa esta fase termina com o exame médico
 do sinistrado (caso se não trate de acidente mortal) e tentativa de conciliação, não existindo conciliação, com a sentença, na qual se
 fixam os direitos que, porventura, assistam ao sinistrado ou aos seus beneficiários (em caso de acidente mortal) e elaboração da conta.
 Inclui, existindo conciliação em que intervêm, por regra, o sinistrado ou os seus beneficiários, eventualmente a seguradora e/ou a
 entidade empregadora, a apresentação ao juiz de auto para verificação da sua conformidade com a lei. A inexistência de conciliação
 desencadeia o início da fase contenciosa do processo que poderá ter duas tramitações distintas: ou a não conciliação se deveu,
 unicamente, à discordância quanto ao grau de incapacidade atribuído ao sinistrado, e, nesse caso, a fase contenciosa inicia-se com
 requerimento para junta médica; ou a não conciliação se deveu a outras circunstâncias, caso em que a fase contenciosa se inicia com
 a petição inicial do sinistrado ou dos seus beneficiários (em caso de acidente mortal).
 No primeiro caso, realizada a junta médica, é proferida sentença, na qual se fixam os direitos que, porventura, assistam ao sinistrado.
 No segundo caso, apresentada a petição inicial, segue-se a notificação para contestar, e, após a prolação de despacho saneador e
 audiência de discussão e julgamento.
 Inclui eventual recurso.










    PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE ARQUIVO   IDP-43 | IGAI_PCA_20221219_INDICE_PN_DONO_PARTICIPANTE | V1
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