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cenofisco orienta
JCP – Novas regras patrimônio líquido que não estiverem
previstas no § 8º do art. 9º da Lei
Como devem ser calculados os juros
sobre o capital próprio (JCP) a partir nº 9.249/95, quando decorrerem dos
de 1º de janeiro de 2024? mesmos fatos que deram origem a lan-
A partir de 1º de janeiro de 2024, çamentos contábeis positivos efetua-
com alterações introduzidas pela Lei dos em rubricas previstas no § 8º do
nº 14.789/23, que alterou o § 8º do art. 9º da Lei nº 9.249/95; e
art. 9º da Lei nº 9.249/95, para efeitos b.2) valores negativos registrados em
de apuração do lucro real e da base de conta de ajuste de avaliação patrimo-
cálculo da Contribuição Social sobre o nial decorrentes de atos societários en-
Lucro Líquido (CSLL), a pessoa jurídica tre partes dependentes.
poderá deduzir os JCP pagos ou credi- Entende-se por parte dependente
tados, individualizadamente, ao titular, quando o adquirente e o alienante são
aos sócios ou aos acionistas, limitados controlados, direta ou indiretamente,
à variação, pro rata die, da Taxa de pela mesma parte ou partes; e existir
Juros de Longo Prazo (TJLP) e calcula- relação de controle entre o adquiren-
dos, exclusivamente, sobre as seguintes te e o alienante.
contas do patrimônio líquido: O montante dos juros remuneratórios
a) capital social integralizado; passível de dedução nos termos anterior-
mente descritos não poderá exceder o
b) reservas de capital, de que tratam maior entre os seguintes valores:
o § 2º do art. 13 e o parágrafo único do a) 50% do lucro líquido do exercício
art. 14 da Lei nº 6.404/76; antes da dedução dos juros, caso estes
c) reservas de lucros, exceto a reser- sejam contabilizados como despesa. Pa ra
va de incentivo fiscal, de que trata o esse efeito, o lucro será aquele apurado
art. 195-A da Lei nº 6.404/76; após a dedução da CSLL e antes da de-
d) ações em tesouraria; e dução do Imposto de Renda da Pessoa
e) lucros ou prejuízos acumulados. Jurídica (IRPJ); ou
Na apuração da base de cálculo dos b) 50% do somatório dos lucros acu-
juros sobre capital próprio: mulados e reservas de lucros.
a) não serão consideradas as variações O valor dos juros pagos ou creditados
positivas no patrimônio líquido decor- pela pessoa jurídica, a título de remu-
rentes de atos societários entre partes neração do capital próprio, poderá ser
dependentes que não envolvam efeti- imputado ao valor dos dividendos, de
vo ingresso de ativos à pessoa jurídica, que trata o art. 202 da Lei nº 6.404/76.
com aumento patrimonial em caráter O cálculo dos JCP, na conta capital so-
definitivo, independentemente do dis- cial, inclui todas as espécies de ações
posto nas normas contábeis; e previstas no art. 15 da Lei nº 6.404/76,
b) deverão ser considerados, salvo os ainda que classificadas em contas de
casos em que for aplicado o disposto passivo na escrituração comercial.
na letra “a”: Base legal: art. 9º da Lei nº 9.249/95.
b.1) eventuais lançamentos contá beis Vanessa Alves
redutores efetuados em rubricas de - Consultora e redatora Cenofisco
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