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cenofisco orienta




               JCP – Novas regras                                                  patrimônio líquido que não estiverem
                                                                                   previstas no § 8º do art. 9º da Lei
               Como devem ser calculados os juros

               sobre o capital próprio (JCP) a partir                              nº 9.249/95, quando decorrerem dos

               de 1º de janeiro de 2024?                                           mesmos fatos que deram origem a lan-
                  A partir de 1º de janeiro de 2024,                               çamentos contábeis positivos efetua-

                 com alterações introduzidas pela Lei                              dos em rubricas previstas no § 8º do
               nº 14.789/23, que alterou o § 8º do                                 art. 9º da Lei nº 9.249/95; e

               art. 9º da Lei nº 9.249/95, para efeitos                               b.2) valores negativos registrados em

               de apuração do lucro real e da base de                              conta de ajuste de avaliação patrimo-
               cálculo da Contribuição Social sobre o                              nial decorrentes de atos societários en-

               Lucro Líquido (CSLL), a pessoa jurídica                             tre partes dependentes.
               poderá deduzir os JCP pagos ou credi-                                  Entende-se por parte dependente

               tados, individualizadamente, ao titular,                            quando o adquirente e o alienante são

               aos sócios ou aos acionistas, limitados                             controlados, direta ou indiretamente,
               à variação, pro rata die, da Taxa de                                pela mesma parte ou partes; e existir

               Juros de Longo Prazo (TJLP) e calcula-                              relação de controle entre o adquiren-

               dos, exclusivamente, sobre as seguintes                             te e o alienante.
               contas do patrimônio líquido:                                          O montante dos juros remuneratórios

                  a) capital social integralizado;                                 passível de dedução nos termos anterior-
                                                                                   mente descritos não poderá exceder o
                  b) reservas de capital, de que tratam                            maior entre os seguintes valores:
               o § 2º do art. 13 e o parágrafo único do                               a) 50% do lucro líquido do exercício

               art. 14 da Lei nº 6.404/76;                                         antes da dedução dos juros, caso estes
                  c) reservas de lucros, exceto a reser-                           sejam contabilizados como despesa. Pa ra

               va de incentivo fiscal, de que trata o                              esse efeito, o lucro será aquele apurado

               art. 195-A da Lei nº 6.404/76;                                      após a dedução da CSLL e antes da de-
                  d) ações em tesouraria; e                                        dução do Imposto de Renda da Pessoa

                  e) lucros ou prejuízos acumulados.                               Jurídica (IRPJ); ou

                  Na apuração da base de cálculo dos                                  b) 50% do somatório dos lucros acu-
               juros sobre capital próprio:                                        mulados e reservas de lucros.

                  a) não serão consideradas as variações                              O valor dos juros pagos ou creditados
               positivas no patrimônio líquido decor-                              pela pessoa jurídica, a título de remu-

               rentes de atos societários entre partes                             neração do capital próprio, poderá ser

               dependentes que não envolvam efeti-                                 imputado ao valor dos dividendos, de
               vo ingresso de ativos à pessoa jurídica,                            que trata o art. 202 da Lei nº 6.404/76.

               com aumento patrimonial em caráter                                     O cálculo dos JCP, na conta capital so-

               definitivo, independentemente do dis-                               cial, inclui todas as espécies de ações
               posto nas normas contábeis; e                                       previstas no art. 15 da Lei nº 6.404/76,

                  b) deverão ser considerados, salvo os                            ainda que classificadas em contas de

               casos em que for aplicado o disposto                                passivo na escrituração comercial.
               na letra “a”:                                                          Base legal: art. 9º da Lei nº 9.249/95.

                  b.1) eventuais lançamentos contá beis                                                                     Vanessa Alves
               redutores efetuados em rubricas de                                                    - Consultora e redatora Cenofisco




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