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17 – CASAMENTO CIVIL E RELIGIOSO – DIFERENÇA
Os arts. 1515/1516 do Código Civil consagram que o casamento religioso, ou seja, aquele realizado
como sacramento ou de acordo com a doutrina de determinada religião e levado a registro no cartório
de registro civil, equipara-se ao casamento civil. Todavia, nossa doutrina não consagra e nem o nosso
Estatuto prevê o casamento religioso. Logo, não existe ato religioso em nosso meio a se equiparar ao
civil e, por outro lado, o casamento civil tem como única autoridade celebrante o Juiz de Paz, que é
investido de autoridade na forma da lei.
Em vista disto, os nossos irmãos do ministério não podem realizar casamentos, para permanecermos
no ensinamento que desde o princípio desta Obra temos recebido.
Para fins de batismo deve ser observado que o casamento feito em qualquer denominação religiosa,
só tem efeito se registrado em cartório de registro civil.
18 – MEMBROS DO MINISTÉRIO QUE MUDAM PARA OUTRA LOCALIDADE
Irmãos anciães, diáconos e cooperadores que mudarem de sua cidade para outra localidade, estarão
parados em seu ministério, não poderão exercê-lo sem que o ministério da região de onde saíram e o
da região para onde mudaram decidam. Eles mesmos deverão acomodar-se e abster-se de ler a
palavra.
Outrossim, aqueles que, depois de um certo tempo, voltarem a exercer oi ministério, deverão
acomodar-se na posição que lhes couber, em face daqueles que já estão colocados.
19 – IDADE MÍNIMA PARA PARTICIPAR DA SANTA CEIA
Em virtude do desconhecimento que alguns manifestaram quanto a essa parte, não sabendo orientar
quem perguntou, damos novamente o esclarecimento de que, mesmo que alguém tenha sido batizado
nas águas e tenha recebido a Promessa, somente poderá participar da Santa Ceia a partir de 12 anos
de idade.
20 – SERVIÇO DIVINO DE FUNERAL PARA NÃO BATIZADOS
Há casos de filhos de nossos irmãos, tementes à Deus que não chegaram a ser batizados, mas que
tinham bom testemunho, não se corromperam e vieram a falecer. Nestes casos, podermos fazer o
serviço divino de funeral. Os servos de Deus orarão e farão a vontade de Deus, segundo a guia do
Espírito Santo.
21 – ORDENAÇÃO DE NOVOS OBREIROS
Não convém que nas ordenações, os irmãos do ministério que subiram ao púlpito, passem pelo
microfone e se apresentem, dando seu nome, ministério e localidade que atende. Essa apresentação
não é necessária. O objetivo de se levantar no púlpito é para demonstrar a comunhão do ministério
naquela ordenação.
22 – PREGAÇÃO DE PALAVRA NAS ORDENAÇÕES
Tem havido divergência a esse respeito, isto é, se devem ser pregadas duas Palavras nas ordenações
ou apenas uma. Geralmente, nas ordenações, Deus dá a seus servos a leitura do capítulo 3 da
epístola A Timóteo ou o capítulo 1º da epístola A Tito. As duas, entretanto, a respeito das qualidades
que devem ter o presbítero e o diácono, são dirigidas aos servos não à irmandade.
Quanto a pregação nas ordenações, deve ser uma só, na qual Deus dará, além dos conselhos
dirigidos aos servos que vão ser ordenados, a porção dirigida à irmandade, em geral.