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17 – CASAMENTO CIVIL E RELIGIOSO – DIFERENÇA

       Os arts. 1515/1516 do Código Civil consagram que o casamento religioso, ou seja, aquele realizado
       como sacramento ou de acordo com a doutrina de determinada religião e levado a registro no cartório
       de registro civil, equipara-se ao casamento civil. Todavia, nossa doutrina não consagra e nem o nosso
       Estatuto prevê o casamento religioso. Logo, não existe ato religioso em nosso meio a se equiparar ao
       civil e, por outro lado, o casamento civil tem como única autoridade celebrante o Juiz de Paz, que é
       investido de autoridade na forma da lei.
       Em vista disto, os nossos irmãos do ministério não podem realizar casamentos, para permanecermos
       no ensinamento que desde o princípio desta Obra temos recebido.

       Para fins de batismo deve ser observado que o casamento feito em qualquer denominação religiosa,
       só tem efeito se registrado em cartório de registro civil.

       18 – MEMBROS DO MINISTÉRIO QUE MUDAM PARA OUTRA LOCALIDADE

       Irmãos anciães, diáconos e cooperadores que mudarem de sua cidade para outra localidade, estarão
       parados em seu ministério, não poderão exercê-lo sem que o ministério da região de onde saíram e o
       da  região para onde mudaram decidam. Eles mesmos deverão acomodar-se  e abster-se  de ler a
       palavra.

       Outrossim,  aqueles  que,  depois  de  um  certo  tempo,  voltarem  a  exercer  oi  ministério,  deverão
       acomodar-se na posição que lhes couber, em face daqueles que já estão colocados.

       19 – IDADE MÍNIMA PARA PARTICIPAR DA SANTA CEIA

       Em virtude do desconhecimento que alguns manifestaram quanto a essa parte, não sabendo orientar
       quem perguntou, damos novamente o esclarecimento de que, mesmo que alguém tenha sido batizado
       nas águas e tenha recebido a Promessa, somente poderá participar da Santa Ceia a partir de 12 anos
       de idade.

       20 – SERVIÇO DIVINO DE FUNERAL PARA NÃO BATIZADOS

       Há casos de filhos de nossos irmãos, tementes à Deus que não chegaram a ser batizados, mas que
       tinham bom testemunho, não se corromperam e vieram a falecer. Nestes casos, podermos fazer o
       serviço divino de funeral. Os servos de Deus orarão e farão a vontade de Deus, segundo a guia do
       Espírito Santo.
       21 – ORDENAÇÃO DE NOVOS OBREIROS

       Não  convém  que  nas  ordenações,  os  irmãos  do  ministério  que  subiram  ao  púlpito,  passem  pelo
       microfone e se apresentem, dando seu nome, ministério e localidade que atende. Essa apresentação
       não é necessária. O objetivo de se levantar no púlpito é para demonstrar a comunhão do ministério
       naquela ordenação.

       22 – PREGAÇÃO DE PALAVRA NAS ORDENAÇÕES

       Tem havido divergência a esse respeito, isto é, se devem ser pregadas duas Palavras nas ordenações
       ou  apenas  uma.  Geralmente,  nas  ordenações,  Deus dá  a  seus  servos  a  leitura  do  capítulo  3  da
       epístola A Timóteo ou o capítulo 1º da epístola A Tito. As duas, entretanto, a respeito das qualidades
       que devem ter o presbítero e o diácono, são dirigidas aos servos não à irmandade.

       Quanto  a  pregação  nas  ordenações,  deve  ser  uma  só,  na  qual  Deus  dará,  além  dos  conselhos
       dirigidos aos servos que vão ser ordenados, a porção dirigida à irmandade, em geral.
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