Page 128 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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De acordo com o art. 8.º da Lei Complementar 95/1998, a qual dispõe sobre a
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis: “A vigência da lei será indicada
de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservada a cláusula ‘entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis de
pequena repercussão”.
O § 1.º do art. 8.º da Lei Complementar 95/1998, incluído pela Lei Complementar
107/2001, prevê que: “A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam
período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo,
entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral”.
As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra
em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ (art. 8.º, § 2.º, da Lei
Complementar 95/1998, incluído pela Lei Complementar 107/2001).
Registre-se que a promulgação da lei atesta a sua existência. No entanto, isso não se
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confunde com a vigência da lei , a qual apenas se inicia quando esta se torna obrigatória,
podendo ser invocada para produzir efeito, conforme regulamentação acima indicada.
O vigor da norma jurídica, por sua vez, é entendido como “a qualidade da norma relativa
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à sua força vinculante, pela qual não há como subtrair-se ao seu comando” , ou seja, a “força
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vinculante que une a norma aos casos concretos” .
Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (art. 3.º da Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro).
Apesar disso, admite-se o chamado “erro de direito”. De acordo com o art. 139, inciso
III, do Código Civil de 2002, o erro é substancial quando, “sendo de direito e não implicando
recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico”.
Conforme o art. 21 do Código Penal, o desconhecimento da lei é inescusável. No entanto,
de acordo com o art. 65, inciso II, do mesmo Código, o desconhecimento da lei é uma
circunstância que sempre atenua a pena.
Já em conformidade com a Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/1941), art.
8.º, no caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode
deixar de ser aplicada.
Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se
três meses depois de oficialmente publicada (art. 1.º, § 1.º, da Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro).
Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a
correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova
publicação (art. 1.º, § 3.º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).