Page 128 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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De  acordo  com  o  art.  8.º  da  Lei  Complementar  95/1998,  a  qual  dispõe  sobre  a

      elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis: “A vigência da lei será indicada

      de  forma  expressa  e  de  modo  a  contemplar  prazo  razoável  para  que  dela  se  tenha  amplo
      conhecimento, reservada a cláusula ‘entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis de

      pequena repercussão”.

            O  §  1.º  do  art.  8.º  da  Lei  Complementar  95/1998,  incluído  pela  Lei  Complementar

      107/2001, prevê que: “A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam
      período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo,

      entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral”.

            As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra

      em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ (art. 8.º, § 2.º, da Lei
      Complementar 95/1998, incluído pela Lei Complementar 107/2001).

            Registre-se  que  a  promulgação  da  lei  atesta  a  sua  existência.  No  entanto,  isso  não  se

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      confunde com a vigência da lei , a qual apenas se inicia quando esta se torna obrigatória,
      podendo ser invocada para produzir efeito, conforme regulamentação acima indicada.

            O vigor da norma jurídica, por sua vez, é entendido como “a qualidade da norma relativa

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      à sua força vinculante, pela qual não há como subtrair-se ao seu comando” , ou seja, a “força
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      vinculante que une a norma aos casos concretos” .

            Ninguém  se  escusa  de  cumprir  a  lei,  alegando  que  não  a  conhece  (art.  3.º  da  Lei  de
      Introdução às normas do Direito Brasileiro).

            Apesar disso, admite-se o chamado “erro de direito”. De acordo com o art. 139, inciso

      III, do Código Civil de 2002, o erro é substancial quando, “sendo de direito e não implicando
      recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico”.


            Conforme o art. 21 do Código Penal, o desconhecimento da lei é inescusável. No entanto,
      de  acordo  com  o  art.  65,  inciso  II,  do  mesmo  Código,  o  desconhecimento  da  lei  é  uma

      circunstância que sempre atenua a pena.

            Já em conformidade com a Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/1941), art.
      8.º, no caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode

      deixar de ser aplicada.

            Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se

      três meses depois de oficialmente publicada (art. 1.º, § 1.º, da Lei de Introdução às normas do
      Direito Brasileiro).

            Se,  antes  de  entrar  a  lei  em  vigor,  ocorrer  nova  publicação  de  seu  texto,  destinada  a

      correção,  o  prazo  deste  artigo  e  dos  parágrafos  anteriores  começará  a  correr  da  nova

      publicação (art. 1.º, § 3.º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).
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